TJCE - 0283026-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:24
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de LIGIA BRITO SOBREIRA ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de LIGIA BRITO SOBREIRA ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138061021
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0283026-27.2024.8.06.0001 AUTOR: NORMA MARIA BRITO RAMOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais (Revisão do PASEP), proposta por Norma Maria Brito Pinheiro, em face do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora ingressou com ação no dia 13/11/2024.
No caso dos autos, verifico que a parte não observou que o presente feito deveria ter sido protocolizado junto ao sistema processual próprio para o trâmite de processo, protocolando o feito equivocadamente no Sistema de Automação Judicial da Justiça Comum - SAJ.
Em sede de expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) para a Competência Direito Privado, a Portaria nº 1409/2024 estabelece os fluxos de tramitação processual e realização da migração do acervo das matérias, ocorrendo o processo da migração dos processos do SAJ para o Pje nesta 13ª Vara Cível a partir de 08/11/2024, tendo a petição inicial sido protocolada em 12/11/2024, já encerrado o processo migratório.
Assim, o protocolo de novos feitos deveria observar o novo sistema destinado para o trâmite processual.
Nos termos do art. 2º da Portaria nº 2037/2024 - TJCE de 11/09/2024, o art. 5º da Portaria nº 1409/2024, de 04 de julho de 2024, passou a vigorar coma seguinte redação: "Art. 5º Nos processos e procedimentos das matérias, referida no caput do art. 1º que, após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto." Com isso, este juízo indeferiu a inicial (ID. 129012478), por verificar que o sistema utilizado pela parte seria incompatível com o PJE, determinando o cancelamento da distribuição do feito, podendo a parte repropor a demanda por meio do sistema adequado, o que, inclusive, já ocorreu, tendo em vista que a parte autora protocolou novo pedido, em 24/11/2024, através do sistema PJe, que tramita atualmente na 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, sob o nº 3036872-78.2024.8.06.0001.
Desta forma, sob risco de incorrer em litispendência, na forma da norma antes mencionada, INDEFIRO a petição inicial e julgo, por sentença EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos de art. 485, I, c/c art. 321 e 303, §2 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Sem custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 2025-03-07 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138061021
-
11/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138061021
-
08/03/2025 08:25
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/02/2025 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Decorrido prazo de LIGIA BRITO SOBREIRA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131410397
-
15/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131410397
-
14/01/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131410397
-
19/12/2024 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 05:13
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/12/2024 18:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2024 Data da Publicacao: 05/12/2024 Numero do Diario: 3446
-
03/12/2024 11:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2024 10:14
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/11/2024 15:48
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2024 17:30
Mov. [2] - Conclusão
-
13/11/2024 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000639-10.2024.8.06.0122
Maria das Gracas Maranhao Pinheiro
Municipio de Mauriti
Advogado: Aquiles Lima de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 13:30
Processo nº 3000639-10.2024.8.06.0122
Maria das Gracas Maranhao Pinheiro
Municipio de Mauriti
Advogado: Aquiles Lima de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 17:34
Processo nº 0637790-87.2024.8.06.0000
Doraci da Costa Silveira de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 15:03
Processo nº 0200360-38.2023.8.06.0151
Francisco Bonifacio Ferreira de Souza
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Luiz Jose Leandro dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 13:39
Processo nº 0200360-38.2023.8.06.0151
Francisco Bonifacio Ferreira de Souza
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Luiz Jose Leandro dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:41