TJCE - 0200488-15.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167635210
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167635210
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07/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167635210
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:05
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164614794
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164614794
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200488-15.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência] Requerente: FRANCISCO EDIGLEISON DA SILVA BARBOSA Requerido: SWISS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SWISS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da sentença de ID 158958909.
Nos embargos de ID 162590515, o embargante alega, em síntese, ocorrência de omissão na decisão recorrida.
Aduz que a sentença incorreu em equívoco ao não considerar a autorização para o incorporador fixar multa rescisória em valor correspondente a até 50% do montante pago, nos casos de desistência imotivada pelo adquirente. Afirma, ainda, que a sentença concluiu erroneamente quanto ao índice de correção monetária estabelecido e quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados.
Requereu, portanto, fosse sanada a omissão apontada, de modo que seja reformada a decisão, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da parte autora (embargada).
No ID 164197896, o embargado apresentou manifestação quanto aos aclaratórios opostos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão.
Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." Analisando os autos, observo que razão não assiste ao embargante, uma vez que não houve omissão na sentença impugnada.
Quanto à omissão alegada, destaco o que constou na sentença recorrida: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Declarar rescindidos os contratos de promessa de compra e venda de frações ideais em regime de multipropriedade (VDAL00777 e VDAL00779) firmados entre o autor e a requerida, por iniciativa e culpa exclusiva do autor; b) Condenar a requerida a restituir ao autor os valores pagos, no montante de R$ 23.616,00 (vinte e três mil, seiscentos e dezesseis reais), deduzindo-se: i) 10% (dez por cento) a título de cláusula penal compensatória; ii) A integralidade da comissão de corretagem de 9,25%, conforme previsto contratualmente.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." O juízo, ao assim decidir, não incorreu em omissão quanto ao mérito da demanda, declarando rescindidos os contratos controvertidos e, por conseguinte, condenando a requerida a restituir ao autor os valores pagos.
A conclusão adotada ao final da sentença, por sua vez, condiz com os aspectos debatidos na fundamentação da decisão, não havendo a dita omissão alegada pela parte embargante.
O que se percebe, em verdade, é que não há evidência de omissão interna na decisão, situação que afasta a adequação no acolhimento dos embargos opostos pela parte demandada.
No presente caso, verifica-se que a sentença não padece de vícios, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, estando adequadamente delineados os motivos que a embasam, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
Salienta-se que o simples fato de a embargante não concordar com a conclusão firmada pelo julgador na decisão final não enseja o acolhimento dos embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão.
Os embargos declaratórios, enquanto espécie recursal de fundamentação vinculada, não se prestam para reanálise de fatos e provas que já foram sopesadas, cuja valoração foi devidamente realizada quando da prolação da decisão.
A rejeição das alegações da parte, devidamente fundamentada e condizente com o restante do arcabouço probatório valorado quando da prolação da sentença, afasta a ideia de omissão, ora inexistente na sentença recorrida.
O que se nota, dos embargos de ID 162590515, é que o alvo do interesse recursal manifestado é meramente a reforma da decisão proferida, o que não se admite que ocorra por meio da presente espécie recursal.
O embargante, por meio dos embargos de declaração, pretende seja reapreciado o mérito da demanda, o que se faz inadequado por esta via, notadamente quando inexistente omissão a ser sanada.
Os efeitos infringentes emprestados aos aclaratórios, sendo exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso.
O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes nos autos.
Sobre o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração "dos Embargos de Declaração" onde, em linhas gerais, a Embargante salienta que houve manifesta omissão e ofensa ao artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 567, II e III, do CPC/1973, reproduzido no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 778, II e III, porquanto que o acórdão proferido em sede de aclaratórios não apreciou nem nada decidiu acerca das disposições legais e constitucionais do art. 108 do CC/2002, art. 26, §6º, da Lei nº 6.766/79, art. 489, §1º, I, III, VI do NCPC, art. 156, II, da CF/88. 2.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto no art. 1.022 a 1.026 do Código de Ritos, é cabível conta qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos Embargos. 3.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (...) (TJ-CE, ED 06265022620168060000 CE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante, Julgamento em 16/04/2019) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Dessa forma, no caso em apreço, inexiste omissão a ser sanada na sentença, mas mero interesse da parte embargante em discutir o entendimento firmado pelo julgador, razão pela qual os embargos de declaração se mostram incabíveis.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 162590515, para, no entanto, REJEITÁ-LOS em sua integralidade, porquanto inexistente omissão a ser sanada na forma do que foi exposto pelo embargante.
Por conseguinte, mantenho inalterada a sentença de ID 158958909.
Devolva-se o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado e cumpridas as demais cautelas, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa neste gabinete.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 10 de julho de 2025.
Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164614794
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10/07/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162613350
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162613350
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200488-15.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência] Requerente: FRANCISCO EDIGLEISON DA SILVA BARBOSA Requerido: SWISS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 30 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
01/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162613350
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 158958909
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30/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 158958909
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27/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158958909
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27/06/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137930986
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137930986
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200488-15.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência] Requerente: FRANCISCO EDIGLEISON DA SILVA BARBOSA Requerido: SWISS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por SWISS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da decisão de ID 107912241.
Nos embargos de ID 107914330, a embargante alegou, em síntese, ocorrência de omissão na decisão recorrida, sob o argumento de que a inversão do ônus da prova foi determinada apenas por ser o embargado considerado hipossuficiente, valendo-se tão somente da reprodução de ato normativo e de conceito jurídico indeterminado, sem explicitar o porquê e quais os motivos no caso concreto levam a crer ser aquele hipossuficiente no caso dos autos de forma a justificar a inversão do ônus da prova.
Aduz que em relação ao objeto da ação não há como se inverter o ônus probatório, o qual, em relação a este ponto, deveria recair sobre o embargado (ora autor).
Requereu, portanto, seja sanada a omissão apontada, transferindo ao embargado o ônus de provar o vício de vontade no negócio jurídico e, ainda, seja decretada liminarmente a rescisão contratual.
No ID 107914347, o embargado apresentou manifestação aos embargos opostos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifico tumulto processual a ser sanado neste ato.
O embargante apresentou os embargos de ID 107914330, o que foi objeto de impugnação pelo embargado no ID 107914347.
Posteriormente, sem decisão quanto ao recurso oposto, foi realizada audiência de conciliação (ID 107914351), apresentada contestação (ID 107914356), apresentada réplica (ID 107915127) e intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos (ID 107914370), sem, contudo, serem os embargos objeto de decisão.
No presente ato, regulariza-se o feito, a fim de analisar o recurso oposto e sanar eventuais incongruências obstativas do exame regular do mérito.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão.
Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis.
Analisando os autos, observo que razão não assiste ao embargante, uma vez que não houve omissão na decisão prolatada.
Cinge-se a controvérsia a respeito da apuração de eventual vício de vontade no bojo de Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade", os quais tiveram como objeto a aquisição de duas Frações ideais de 3,846153846% do Apartamento nº 301-A, 2º Andar, Bloco B, integrante do empreendimento denominado "Vila da Amizade", pelo valor certo e ajustado de R$ 70.848,00 (setenta mil oitocentos e quarenta e oito reais) cada fração adquirida, consoante vastamente relatado na inicial.
O embargante afirma existência de omissão na decisão impugnada, haja vista a inversão do ônus da prova ter sido deferida sem o adequado esclarecimento de seus fundamentos autorizadores, notadamente no que tange aos motivos que, no caso concreto, levariam a crer ser o autor/embargado hipossuficiente no caso, circunstância apta a justificar a inversão do ônus probatório.
Quanto à omissão alegada, destaco o que constou na decisão recorrida: (...) Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a evidente hipossuficiência da requerente frente ao reclamado, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC (...) O juízo, ao assim decidir, não incorreu em omissão quanto ao mérito do pedido, reconhecendo presentes as hipóteses autorizadoras da aplicabilidade da regra de instrução e apontando, por conseguinte, o respectivo dispositivo legal oriundo do microssistema consumerista.
A conclusão adotada na decisão, por sua vez, condiz com os aspectos debatidos na fundamentação da decisão, bem como com o contexto fático-probatório, não havendo a dita omissão alegada pela parte embargante.
No caso em apreço, foi verificada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão de as partes se enquadrarem nas funções de consumidor e fornecedor, nos termos do que preceituam os arts. 2º e 3º do Código do Consumidor.
Por oportuno, acerca da inversão do ônus da prova, anoto que o deferimento da medida em desfavor da embargada foi determinação devida, porquanto se fazem presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC; a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência econômica e jurídica do requerente em relação à instituição imobiliária.
A decisão de ID 107914330, embora sucinta no que diz respeito à regra de instrução (inversão do ônus da prova), não foi omissa em seus fundamentos, pelo que não há mácula a ser sanada por esta via recursal.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 93, IX: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
O Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre o dispositivo constitucional, fixou tese, por maioria, no Tema 339, consignando: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF.
Plenário.
AI 791.292/PE QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010 (Repercussão Geral - Tema 339) (Info 592).) Dessa forma, conclui-se que não há omissão perpetrada na decisão, posto que o art. 93, IX, da Constituição Federal, dispositivo o qual materializa o dever de fundamentação das decisões judiciais, exige que o pronunciamento judicial seja fundamentado, ainda que sucintamente, pelo que a não realização de exame pormenorizado na forma como alegado pelo embargante não prejudica a validade do ato judicial, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios.
A omissão, para justificar o acolhimento dos embargos de declaração, precisa estar inserta nos elementos internos ao seu texto, o que não verificado na hipótese.
Os embargos declaratórios, enquanto espécie recursal de fundamentação vinculada, não se prestam para reanálise de fatos e provas que já foram sopesadas, cuja valoração foi devidamente realizada quando da prolação da decisão.
A rejeição das alegações da parte, devidamente fundamentada e condizente com o restante do arcabouço probatório valorado quando da prolação da decisão, afasta a ideia de contradição, ora inexistente no pronunciamento recorrido.
O que se nota, dos embargos de ID 107914330, é que o alvo do interesse recursal manifestado é meramente a reforma da decisão proferida, o que não se admite que ocorra por meio da presente espécie recursal.
O embargante, por meio dos embargos de declaração, pretende seja reapreciado o mérito da demanda, o que se faz inadequado por esta via, notadamente quando inexistente omissão a ser sanada.
Os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo, circunstância a qual, aparentemente, está ligada ao intuito do embargante, quem, em sede de embargos, requereu a decretação liminar da rescisão do negócio jurídico controvertido na ação.
Os efeitos infringentes emprestados aos aclaratórios, sendo exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso.
O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes nos autos.
Sobre o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração "dos Embargos de Declaração" onde, em linhas gerais, a Embargante salienta que houve manifesta omissão e ofensa ao artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 567, II e III, do CPC/1973, reproduzido no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 778, II e III, porquanto que o acórdão proferido em sede de aclaratórios não apreciou nem nada decidiu acerca das disposições legais e constitucionais do art. 108 do CC/2002, art. 26, §6º, da Lei nº 6.766/79, art. 489, §1º, I, III, VI do NCPC, art. 156, II, da CF/88. 2.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto no art. 1.022 a 1.026 do Código de Ritos, é cabível conta qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos Embargos. 3.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (...) (TJ-CE, ED 06265022620168060000 CE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante, Julgamento em 16/04/2019) (grifo nosso) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Dessa forma, no caso em apreço, inexiste omissão a ser sanada na sentença, mas mero interesse da parte embargante em discutir o entendimento firmado pelo julgador, razão pela qual os embargos de declaração se mostram incabíveis.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 107914330, para, no entanto, REJEITÁ-LOS em sua integralidade, porquanto inexistente omissão a ser sanada na forma do que foi exposto pelo recorrente.
Por conseguinte, mantenho inalterada a decisão de ID 107912241.
Considerando que a regra de instrução (inversão do ônus da prova) somente foi definida a partir da análise dos embargos opostos no presente ato, sem olvidar da inegável prejudicialidade entre a alteração/manutenção da dinâmica probatória e o interesse dos litigantes na ampliação do arcabouço probatório, determino nova intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem a respeito do interesse na produção de outras provas, além das já constantes nos autos.
Em caso positivo, devem as partes, de logo, explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação. Entendendo cabível a aplicação do art. 355, inciso I do CPC, ao caso concreto tratado nestes autos, deve o sujeito processual assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137930986
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137930986
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10/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137930986
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10/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137930986
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06/03/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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11/10/2024 23:49
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 13:21
Mov. [60] - Encerrar análise
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16/09/2024 10:13
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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13/09/2024 18:23
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808601-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 17:15
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13/09/2024 18:23
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808600-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2024 17:08
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02/09/2024 17:18
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 16:04
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808247-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 15:49
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24/08/2024 02:32
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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21/08/2024 13:56
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 09:26
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 19:00
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 15:36
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807568-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2024 15:30
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31/07/2024 13:33
Mov. [49] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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31/07/2024 13:19
Mov. [48] - Documento
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31/07/2024 13:16
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência
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30/07/2024 05:48
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 16:41
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807118-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/07/2024 16:28
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29/07/2024 09:02
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 22:32
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807052-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 22:02
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26/07/2024 11:45
Mov. [42] - Encerrar análise
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25/07/2024 21:14
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 16:04
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806981-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 15:49
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25/07/2024 16:04
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806979-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 15:31
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20/07/2024 14:10
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:53
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 17:53
Mov. [36] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que os embargos de declaracao de pags. 161/165 foram opostos de forma tempestiva. O referido e verdade. Dou fe.
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12/07/2024 18:04
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 17:55
Mov. [34] - Carta Precatória/Rogatória
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12/07/2024 11:13
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 14:57
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 14:54
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806371-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 09/07/2024 14:32
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09/07/2024 14:54
Mov. [30] - Entranhado | Entranhado o processo 0200488-15.2024.8.06.0154/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao do contrato e devolucao do dinheiro
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09/07/2024 14:53
Mov. [29] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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09/07/2024 10:46
Mov. [28] - Encerrar análise
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05/06/2024 11:08
Mov. [27] - Documento
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04/06/2024 03:39
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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03/06/2024 13:33
Mov. [25] - Documento
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31/05/2024 19:10
Mov. [24] - Expedição de Carta Precatória
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31/05/2024 12:46
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 16:03
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 10:04
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 09:13
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 31/07/2024 as 13:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma rem
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21/05/2024 08:54
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/07/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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21/05/2024 03:01
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 18:23
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 12:21
Mov. [16] - Conclusão
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15/05/2024 15:44
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 14:58
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WQXB.24.01804206-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 15/05/2024 14:56
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15/05/2024 14:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804205-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/05/2024 14:46
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01/05/2024 09:48
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 02:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 02:51
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 02:51
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 16:02
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 15:56
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 15:32
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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26/04/2024 15:11
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 08:29
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/04/2024 atraves da guia n 154.1002051-94 no valor de 2.237,15
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17/04/2024 15:23
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 154.1002051-94 - Custas Iniciais
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17/04/2024 10:22
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2024 10:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | A acao foi extinta, sem resolucao do merito, nos termos do Art. 485, Inciso VIII, do Codigo de Processo Civil. Portanto, esta sendo proposta novamente para o julgamento do merito na mesma Vara: 2 vara cive
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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