TJCE - 0200314-95.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160285762
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160285762
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200314-95.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: TEONILIA AMANCIO BEZERRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TEONÍLIA AMANCIO BEZERRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a demandante, em sua exordial, que verificou descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado que alega não contratou.
Ao final, pede reparação dos danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos.
Devidamente intimada para emendar a inicial, sob pena de extinção, Id. 110697072, para: 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada e 4) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora faça o recolhimento do valor das custas e despesas devidas, ou, caso insista no pedido da gratuidade da justiça, que comprove a condição de necessitada do benefício, juntando aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, tais como a última declaração anual do imposto de renda ou declaração de isenção, a autora limitou-se a exibir documentação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido.
O Gabinete da Vice-Presidência do TJCE, através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), emitiu a Nota Técnica n.º 05/2023, que trata sobre demanda predatória.
Nesta Norma Técnica, foi definido que a demanda predatória representa uma distorção do legítimo exercício do direito de acesso à justiça, uma vez que ela se caracteriza por um abuso do direito subjetivo de ação.
Este fenômeno, pautado em práticas fraudulentas, gera consequências prejudiciais em diversos âmbitos sociais.
Observa-se que uma parcela significativa dessas novas demandas é originada das mesmas pessoas, que optam por fracionar suas pretensões contra a mesma pessoa jurídica, como é o caso dos autos.
Essa estratégia evidencia a intenção de buscar reparação financeira, incluindo danos morais e ônus sucumbenciais, em cada uma das ações propostas.
Tal prática, além de demonstrar um claro desvio do propósito do acesso à justiça, resulta em um enriquecimento sem causa.
O acúmulo de condenações em diferentes sentenças não apenas prejudica a boa-fé processual e a cooperação, como também impõe um fardo excessivo ao Poder Judiciário.
Essa sobrecarga compromete a eficiência do sistema judicial, contrariando os princípios constitucionais de celeridade e razoável duração do processo. É imperativo ressaltar, sobre este tema, que a advogada da parte autora figura como patrona em um expressivo número de ações semelhantes, totalizando mais de 1.000 (mil ações). Embora o direito de demandar não seja obstado por tal circunstância, é necessário zelar pelo equilíbrio processual, evitando-se a repetição excessiva de demandas com o mesmo objeto, a fim de preservar a justiça e a eficiência do sistema judiciário.
Considerando o conteúdo de diversas notas técnicas ratificadas, o NUMOPEDE do TJMG, compilou as informações produzidas, listam-se as seguintes condutas indicativas de possível litigância predatória: (1) Em relação à petição inicial: podemos citar situações em que as petições iniciais são dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades. (...) Petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada. (...) Requerimentos de justiça gratuita desacompanhados de documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Petições iniciais, particularmente em matéria referente a relação de consumo, com manifestação de ausência de interesse em conciliar. (2) Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: (...) Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; Documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível; (...) (3) Em relação à atuação profissional: Distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; Ausência de comparecimento pessoal às audiências; Fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários).
Ato contínuo, conforme se extrai da NOTA TÉCNICA CIJMG Nº 01/2022, que oferece um rol de "Boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória", algumas medidas aqui devem ser citadas: a) Analisar com cautela os requerimentos de justiça gratuita: fixar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos, pesquisar dados relevantes em sistemas informatizados, como Infojud e Renajud, exigir cópias legíveis e integrais de documentos como carteira de trabalho; b) Verificar a idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, comparar a assinatura com a constante dos documentos de identificação apresentados, se a assinatura digital foi aposta por meio de certificado digitar emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil, e, em caso de irregularidade, intimar o autor para juntar nova procuração, sob pena de extinção; c) Não deixar de impor todos os ônus processuais legalmente previstos àqueles que possivelmente abusam do sistema de justiça, pois o contrário implica em reduzir os custos para que litiguem, com o consequente estímulo à litigância predatória; d) Se houver dúvida sobre a ciência do autor em relação à celebração do acordo ou no tocante à regularidade da sua representação processual, determinar sua intimação pessoal, por mandado, para se manifestar nos autos, ou designar audiência para sua oitiva, na qual se apreciará o pleito de homologação da transação.
Por fim, é importante consignar que tal forma de demandar já foi objeto de análise por diversos Tribunais de Justiça pelo país.
Confira-se: TJPE ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015).
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5.
Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6.
Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) TJMS APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) TJBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000680-49.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A.
Advogado (s):ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado (a) civilmente como ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÕES DÚBIAS E SEM CLAREZA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INOBERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. Tornou-se comum a prática do ajuizamento de ações idênticas e com alegações genéricas e dúbias acerca da (in) existência de relação jurídica entre as partes, com o fito de impor todo o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e, contando com eventual desorganização empresarial, receber indenização por supostos danos morais suportados.
Pelos princípios da cooperação e da lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, passou a ser impositivo o dever da parte em relatar, de forma clara e objetiva, os fatos sobre os quais se assenta a lide, além de formular pedido certo e determinado. Desta forma, cabe à parte autora afirmar, de forma inequívoca, se manteve ou não relação jurídica com o Réu (art. 77, I, CPC), bem como trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC.
Caso em que a mera alegação de que não se recorda da contratação ou mesmo de ter recebido o valor correspondente demonstra carecer a parte autora de interesse processual, mormente quando o subscritor da petição inicial está sob suspeita da prática de advocacia predatória e outros crimes, em razão do ajuizamento de quase 50 mil ações contra instituições financeiras, além de também subscrever, conforme registrou o Magistrado a quo, mais de 3.000 processos semelhantes na Unidade Judicial de origem. Escorreita, nesse contexto, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quando vislumbra o interesse escuso na propositura da demanda.
Considerando quanto aqui disposto, a exigir adoção de providências pelos órgãos de controle, faz-se necessário dar ciência do conteúdo integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil - Bahia, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000680-49.2020.8.05.0027, sendo Apelante OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e Apelado BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em de de 2022. (TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) TJPR EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO INJUSTO E ILEGAL DO MAGISTRADO AO PROCURADOR JUDICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO, PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC, NÃO DEMONSTRADAS. DILIGÊNCIA DO MAGISTRADO PARA AVERIGUAR POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE DEMANDAS PREDATÓRIAS.
CONDUTA EM CONSONÂNCIA COM A RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
DEVER DO MAGISTRADO DE PREVENIR OU REPRIMIR QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ARTS. 139, IV, E 142). 1. "O reconhecimento da suspeição, por implicar o afastamento do juiz natural da causa, exige a comprovação de imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas (arts. 144 e 145 do CPC/2015).
Precedentes" ( AgInt na ExSusp 195/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019). 2.
Exceção de suspeição rejeitada. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007181-62.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.07.2022) (TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) TJCE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OUTORGA DE PODERES.
SEMIANALFABETISMO.
PROCURAÇÃO SEM RATIFICAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata-se de Apelação Cível que busca reformar a sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de falta de ratificação dos poderes conferidos na procuração apresentada na propositura da ação pela parte autora semianalfabeta. 2.
In casu, verifica-se que foram concedidas pelo juízo processante, diversas oportunidades à parte autora para ratificar a procuração constante nos autos.
Ademais, observa-se que a cautela do Juízo sentenciante em se certificar do conhecimento da ação pela demandante se deve, sobretudo, à grande quantidade de demandas de natureza fraudulenta verificadas pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral do Estado do Ceará, tendo por base a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
Assim, diante de todas as oportunidades dadas pelo Juízo a quo, sem que fosse cumprida a diligencia determinada, considera-se como presumida a intimação do suplicante e pela não ratificação do mandato. 4.
Embora tenha sido apresentado instrumento de representação em conjunto com a petição inicial, o não cumprimento da diligência com o objetivo de esclarecer a regularidade do mandato, leva à conclusão de que não houve a outorga de poderes de forma regular. 5.
Frise-se que o presente caso não se trata de incapacidade postulatória, mas falta de poderes de representação, haja vista a não ratificação da outorga de poderes.
Assim, conclui-se que não restou devidamente comprovada a regularidade da representação processual na presente lide, devendo ser mantida a decisão vergastada. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022) Portanto, nos termos das Normas Técnicas citadas, verifica-se que se trata de demanda nitidamente predatória.
Feita essa breve explanação, passo à análise do mérito.
Segundo prevê o Novo Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. - destaquei.
Por sua vez, dispõe o art. 485, I do NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que o requerente tenha sido devidamente citado para emendá-la e, não o faça, no prazo legal.
In casu, foi realizada em 08 de maio de 2024 a intimação da advogada da parte autor para juntar a documentação entendida por este juízo como essencial ao prosseguimento do processo (Id. 110697072), no prazo e 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Conforme indicado na decisão de Id. 110697073 deveria a autora juntar, declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC.
No caso em tela, a parte autora mostrou-se desidiosa, não atendendo, na íntegra, a decisão que determinou que fosse emendada a inicial, conforme documentos de Ids. 110701078 e 110701076.
Observa-se dos autos que as declarações foram assinadas a rogo por alguém que também assina como testemunha, sendo inválidas.
Ademais, a assinatura a rogo é feita por uma pessoa em nome de outra que não pode assinar, mas necessita da presença de duas testemunhas que atestem a solicitação e a incapacidade da pessoa analfabeta, ou seja, a pessoa que assina a rogo também não pode ser uma das testemunhas, pois isso invalidaria a assinatura a rogo e a validade do documento.
Nota-se também que não fora exibido documento pessoal de identidade da pessoa que subscreveu os documentos de Ids. 110701078 e 110701076.
Ressalto, por oportuno, que ao determinar a emenda à petição inicial foram indicados com precisão os documentos a serem apresentados, que são de fácil acesso, o que não foi devidamente observado pela parte requerente.
Tal desídia caracteriza o disposto no inciso I do art. 485 do CPC, já transcrito.
Isto é, a parte promovente deu causa ao indeferimento da petição inicial.
Em sendo assim, não resta alternativa a esse Magistrado senão extinguir o feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
23/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160285762
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23/06/2025 11:14
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137813618
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137813618
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10/03/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200314-95.2024.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: TEONILIA AMANCIO BEZERRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Tendo em vista que as provas constantes dos autos são exclusivamente documentais e que se mostra desnecessária a produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente.
MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137813618
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137813618
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07/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137813618
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07/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137813618
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06/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 23:46
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/08/2024 08:33
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 14:18
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803425-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2024 14:05
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10/07/2024 17:00
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 02:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 19:09
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 18:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803307-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 18:48
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31/05/2024 10:26
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/05/2024 15:01
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
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21/05/2024 14:54
Mov. [8] - Conclusão
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21/05/2024 14:54
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802429-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/05/2024 14:18
-
10/05/2024 10:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802224-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/05/2024 10:30
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09/05/2024 11:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 02:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0159/2024 Teor do ato: INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial, Advogados(s): Anna Ronneria Lacerda Souza (OAB 62386/DF)
-
06/05/2024 21:05
Mov. [3] - Mero expediente | INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial,
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02/05/2024 13:41
Mov. [2] - Conclusão
-
02/05/2024 13:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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