TJCE - 3000347-85.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 10:12
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161158198
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161158198
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18/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161158198
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18/06/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157677033
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157677033
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02/06/2025 19:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157677033
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157677033
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30/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157677033
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30/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157677033
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30/05/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de VIVIANE RAMOS DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154980970
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154980970
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000347-85.2025.8.06.0220 AUTOR: VIVIANE RAMOS DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154980970
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17/05/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150924458
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150924458
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150924458
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150924458
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000347-85.2025.8.06.0220 AUTOR: VIVIANE RAMOS DOS SANTOS REU: ENEL DECISÃO Trata-se de "ação de declaração de inexistência de débitos c/c reparação de danos", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por VIVIANE RAMOS DOS SANTOS em desfavor de ENEL, partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, consumidora de energia elétrica fornecida pela requerida, relata que, até maio de 2024, o faturamento de sua unidade consumidora era realizado com base no consumo mínimo, passando a haver leitura efetiva apenas a partir de junho de 2024, quando houve troca do medidor pela concessionária, sem sua anuência.
Em dezembro de 2024, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 24.878,67, parcelada compulsoriamente em seis vezes, com fundamento no art. 115 da revogada Resolução ANEEL 414/2010, sob a alegação de recuperação de receita por suposta medição irregular anterior.
A autora sustenta a nulidade da cobrança por descumprimento das normas legais pertinentes à constituição do débito, requerendo, liminarmente, a suspensão da cobrança e de meios coercitivos de adimplemento, como negativação e corte no fornecimento.
No mérito, postula a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação e a intimação da promovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse sobre o pedido autoral de tutela provisória de urgência (Id. 138248726).
A promovida deixou o prazo decorrer in albis. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem No caso, a autora pretende suspender, liminarmente, a cobrança de débito elevado, decorrente de suposta irregularidade apurada pela concessionária de energia elétrica, após troca de medidor realizada em junho de 2024.
Contudo, embora a situação mereça apuração, os elementos apresentados até o momento não são suficientes para comprovar, de forma clara e inequívoca, a ilegalidade da cobrança ou a má-fé da concessionária.
Não foram juntados documentos técnicos que infirmem a regularidade da substituição do equipamento ou da apuração do débito.
Além disso, a matéria demanda produção de provas, como análise de histórico de consumo e esclarecimentos sobre o procedimento adotado pela empresa, o que impede a formação de juízo seguro nesta fase inicial do processo.
Portanto, apesar de haver plausibilidade nas alegações da autora, o caso exige dilação probatória para adequada solução do mérito, motivo pelo qual não se mostra cabível o deferimento da tutela liminar neste momento.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150924458
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17/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150924458
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16/04/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2025 23:59.
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04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138271203
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000347-85.2025.8.06.0220 AUTOR: VIVIANE RAMOS DOS SANTOS REU: ENEL Parte intimada: GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 13/05/2025 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 11 de março de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138271203
-
11/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138271203
-
11/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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