TJCE - 0200799-86.2023.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 04:59
Decorrido prazo de MARIA MARKELIA OLIVEIRA CARLOS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:27
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/04/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137789631
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200799-86.2023.8.06.0171 Parte Promovente: BANCO HONDA S/A. Parte Promovida: MARIA MARKELIA OLIVEIRA CARLOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo Banco Honda S/A em face de Maria Markelia Oliveira Carlos, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham.
Decisão de deferimento da liminar de busca e apreensão ao id 103941576.
A citação da parte ré não foi realizada pelo fato de a parte autora não ter informado o depositário fiel para o caso de o bem ser apreendido, conforme certidão de id 103941580.
Em petição de id 104023318, a parte demandante requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução.
O despacho de id 103941585 determinou a intimação da parte promovente para indicar o local onde o bem ficaria depositado, na hipótese de apreensão do veículo, bem como para quitar os emolumentos dos Oficiais de Justiça ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção.
Certificado ao id 105298335 que nada foi apresentado ou requerido pela parte autora.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que a parte autora, ao ser demandada pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
Diante da inércia da parte requerente que, regularmente intimada, não cumpriu o que lhe fora determinado, a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais é medida que se impõe.
Cumpre ressaltar que não cabe a intimação pessoal da parte demandante para cumprir a diligência uma vez que não se trata de situação de abandono da causa, e sim, falta de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC.
Assim, não havendo a referida parte atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito.
Portanto, a extinção do processo por ausência de pressupostos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a busca e apreensão concedida ao id 103941576.
Condeno a parte autora em custas remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com a devida baixa processual.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137789631
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06/03/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137789631
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06/03/2025 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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04/09/2024 20:51
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/09/2024 06:00
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 03:01
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2024 18:23
Mov. [15] - Certidão emitida
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31/08/2024 11:29
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 15:15
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 12:32
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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28/12/2023 11:18
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/12/2023 11:18
Mov. [10] - Documento
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31/10/2023 17:56
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 00:08
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 171.2023/004801-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/12/2023 Local: Oficial de justica - MANOEL FELIPE AVELINO OLIVEIRA
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28/06/2023 00:07
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 16:09
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/06/2023 atraves da guia n 171.1001518-33 no valor de 2.137,06
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16/06/2023 16:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/06/2023 atraves da guia n 171.1001520-58 no valor de 57,67
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16/06/2023 08:21
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 171.1001520-58 - Custas Intermediarias
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16/06/2023 08:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 171.1001518-33 - Custas Iniciais
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14/06/2023 18:50
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2023 18:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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