TJCE - 0190435-90.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RAISSA FREIRE DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 134817945
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134817945
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0190435-90.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] AUTOR: V.
SIRTOLI DECORACOES - EPP REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de não sujeição a determinada exação, com pedido de repetição de indébito, ajuizada por V.
Sirtoli Decorações EPP, representada por Virni Sirtoli em face do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Objetivamente, pretende a autora, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS sobre valores pagos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD). No mérito, requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto as tarifas indicadas, juntamente da repetição do indébito em dobro dos últimos 5 (cinco) anos. Decisão determinando a suspensão do feito, por instauração de IRDR no TJCE (id. 37593084). Manifestação da parte autora requerendo a concessão da tutela de evidência ou de urgência. (id 37593081). Anotando que a matéria foi posteriormente afetada pelo STJ para julgamento sob sistemática de repetitivos (Tema 986), ratifiquei ordem de suspensão.
Nada obstante, destacado que a suspensão não impedia a apreciação do pleito de tutela provisória, determinei intimação para emenda da inicial, oportunidade em que a parte autora deveria juntar documentos aptos à comprovação do alegado (ou seja, que a exação combatida estaria sendo realizada, documentos da época do ajuizamento da ação e atuais), sob pena de indeferimento (id. 55421893). Intimada regularmente, a parte autora restou inerte (certidão de id. 58542367). É o brevíssimo relato. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais dos quais são incumbidos. Nesse sentido, dispõe o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir ou abandonar a causa por mais de trinta dias. Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual, nos termos do art. 321 e 330, IV, ambos do CPC A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar para esclarecimentos e devidas correções, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse mesmo sentido, a petição inicial será indeferida quando inepta, nos termos doa art. 330, I e IV do CPC. As aludidas previsões legais objetivam viabilizar o prosseguimento regular do feito. Contudo, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 e 330, caput e inciso I, todos do CPC. Instada a se manifestar sobre a determinação a emenda da inicial, para que juntasse documentos que fizessem prova do alegado, sendo estes documentos da época do ajuizamento da ação e atuais, a parte autora restou INERTE. Imperioso, em tais condições, o INDEFERIMENTO da inicial, com consequente EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, diante da inércia da parte autora e consequentemente, INDEFIRO a inicial e, de consequente, determino a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Pedido de gratuidade rejeitado, ante a ausência do mais mínimo adminículo de prova de que empresa que lida com móveis e adornos de decoração de luxo, situada em área nobre de Fortaleza, não posso arcar com as parcas custas de demanda processual. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais diante da ausência de efetiva angularização da relação processual, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1980675 ES 2022/0004976-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/02/2022). Advirto que, na hipótese de eventual renovação da demanda, dever-se-á observar a regra do art. 286, II, do CPC. Tal como decido. P.
R.
I Se sobrevier recurso voluntário, cite-se o réu (no caso, o Estado do Ceará), nos moldes do art. 332, § 4º, do CPC, para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se a regra do art. 332, § 2º, do CPC e, após a realização da baixa e das anotações de estilo e adoção de providências para cobrança das custas devidas (inclusive inscrição em dívida ativa, se for o caso), arquivem-se os autos. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
14/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134817945
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14/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:11
Indeferida a petição inicial
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04/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de RAISSA FREIRE DE ALMEIDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0190435-90.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] V.
SIRTOLI DECORACOES - EPP REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO (1) Reporto-me à petição residente no e-doc. 18 (ID 37593081).
O sobrestamento do feito por afetação da matéria à sistemática de julgamento de recursos repetitivos não impede apreciação de tutelas de urgência, como é curial (art. 314 do CPC).
Assim, apesar do que consta do ato judicial residente no e-doc. 13 (IDu37593084), o feito deve seguir tramitando, ao menos até o enfrentamento do pedido de tutela de urgência.
Desnecessário que siga tramitação depois de então, pena de que sejam praticados atos que possam vir a ser inócuos. (2) No caso dos autos, ainda não há enfrentamento do pedido de tutela de urgência.
Nada obstante, devo, antes de dar seguimento ao feito, observar que a razão (fundamento) da suspensão do feito encontra-se equivocada.
Deveras, o IRDR que deu origem à suspensão do feito foi, posteriormente, suspenso por conta da ulterior afetação da matéria ao regime de julgamento de recursos especiais repetitivos pelo STJ (Tema 986), no bojo do qual foi expedida ordem de suspensão da tramitação de todos os feitos em tramitação no território nacional.
Sendo assim, após enfrentamento do pedido de tutela de urgência, deve o feito restar suspenso, por conta da decisão lançada pelo STJ no Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Sobre tal ponto, decidirei logo após o enfrentamento do pedido de tutela de urgência. (3) No caso dos autos, para recolocar feito nos trilhos, devo anotar que o único documento acostado aos autos que é contemporâneo à propositura da ação (e-dco 9, ID 37593095) não comprova cobrança de ICMS sobre de TUST ou TUSD.
Sendo assim, intime-se parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, juntando documentos que façam prova do alegado (documentos da época do ajuizamento da ação e atuais).
No mesmo prazo, deve retificar pedido, de forma a torná-lo certo e determinado, calculado e demonstrando os valores supostamente pagos a mais, ao menos até o ajuizamento da ação.
Ainda na mesma oportunidade, de forma a permitir adequado controle da competência, deve explicitar e comprovar o modo pelo qual calculou o valor da causa. (3) No final, conclusos para decisão. (4) Expediente correlato.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 09:32
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2018 09:31
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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12/07/2018 09:29
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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02/07/2018 16:24
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10364913-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2018 16:14
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24/02/2018 20:11
Mov. [6] - Provisório: despacho p.41
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19/12/2017 16:26
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0509/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 1817 Página: 652/653
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15/12/2017 11:22
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2017 10:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2017 10:36
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2017 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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