TJCE - 3000230-34.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67650686
-
31/08/2023 03:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67650686
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67650686
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67650686
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67650686
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000230-34.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARIA RODRIGUES MOTA Promovido(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
30/08/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67650686
-
28/08/2023 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 15:25
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:05
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 66849122
-
22/08/2023 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66849122
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000230-34.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA RODRIGUES MOTA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 66825682, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza de Direito em respondência -
21/08/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64867984
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64867985
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64867985
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64867984
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000230-34.2023.8.06.0101 Parte Exequente: MARIA RODRIGUES MOTA Parte Executada: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 3.069,13 (três mil e sessenta e nove reais e treze centavos), em 15 (quinze) dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, ficando advertido que apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. Devendo, ainda, comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios.
Itapipoca-CE., 27 de julho de 2023.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR -
27/07/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 17:29
Processo Reativado
-
19/06/2023 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:08
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES MOTA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000230-34.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA RODRIGUES MOTA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA RODRIGUES MOTA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S/A., por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário com indenização por danos materiais e morais em razão da realização de descontos em sua conta bancária oriundo da pactuação de título de capitalização que a requerente assevera não haver celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que vem recebendo descontos em sua conta bancária decorrentes do título de capitalização denominado "Pé Quente Bradesco Cem PU II"; Plano / Proposta: 203 / 51199296-0; Número do título: 2158/522246; Situação: ATIVO – RENOVADO; Data de aquisição: 11/11/2020; Data de início da vigência: 11/11/2020; Data de término da vigência: 12/11/2023; Prazo de vigência: 36 meses; Canal de contratação: INTRANET; Forma de pagamento: débito em conta; Valor pago: R$ 100,02, o qual assevera não ter anuído (ID 55474495, 55474500, 554744501, 55474502, 55474503).
A parte reclamada BANCO BRADESCO S/A alega que o contrato fora celebrado pelo livre acordo de vontade das partes, inexistindo dever de indenizar (ID 58490328).
Ao compulsar os autos evidencia-se que a parte promovida contestou os pedidos, no entanto não trouxe o contrato devidamente assinado a sua peça contestatória.
Cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
A Súmula 479 do STJ, assim expõe: Súmula nº 479-STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, é importante salientar que ao demandado cabe proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a terceiros, mormente a aposentados que, como é sabido, sobrevivem às custas dos parcos benefícios recebidos da Previdência Social.
Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, não houve contratação do título de capitalização denominado “Pé Quente Bradesco Cem PU II”; e, em segundo lugar, mostra-se ilegal a exigência de direito de crédito sustentado pelo banco réu, que efetuou indevidos descontos na conta bancária da parte demandante, o que enseja repetição dos valores eventualmente descontados e obrigação de indenizar pelos danos experimentados.
Logo, conforme pedido na exordial, é devida a restituição, na forma simples, de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir a cada novo desconto indevido na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir a cada novo desconto indevido na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Declarar inexistente o título de capitalização, com denominação “Pé Quente Bradesco Cem PU II”, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
11/05/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000230-34.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA RODRIGUES MOTA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
04/05/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 04:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:10
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
10/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000230-34.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA RODRIGUES MOTA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 10/04/2023 16:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
23/02/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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