TJCE - 0218541-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 10:56 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            17/03/2025 10:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/03/2025 09:20 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136767099 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº : 0218541-18.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: SAICON - SERVICOS DE SAUDE EIRELI Requerido: ANTONIO MARCOS SILVA FELIX R. h. A lei do Inquilinato utiliza o Código de Processo Civil subsidiariamente, quando a mesma é omissa (art. 79 da referida lei), contudo no tocante a antecipação de tutela, ela traz em seu art. 59, §1º um rol taxativo de casos que autorizam a sua concessão de forma liminar nas ações de despejo.
 
 A natureza do despejo liminar não é de medida provisória, e sim, satisfativa de caráter irreversível.
 
 Isto porque uma vez deferido, em princípio não se revoga nem se restaura a situação anterior.
 
 Como o art. 59 em testilha é específico e restritivo quanto a determindas ações de despejo, deve prosperar o entendimento segundo o qual apenas nas hipóteses do parágrafo primeiro é possível a liminar de desocupação, que se traduz em uma verdadeira antecipação de tutela.
 
 Transcrevo: "Art. 59.
 
 Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (omissis).
 
 IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº. 12.112, de 2009)". [grifei] Analisando o caso sub judice, constatei que a presente se trata de uma ação de despejo por falta de pagamento em face da inadimplência da locatária, todavia verifico que o contrato objeto da presente lide está garantido pela caução de dois meses de aluguel (ID 122558676), razão pela qual DENEGO no presente momento processual a liminar de despejo como requestado na peça vestibular.
 
 Cite-se a requerida, atraves de MANDADO para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora (aluguel e acessórios da locação), nos termos do valor apontado na exordial, ou se defender, inclusive os eventuais sublocatários e ocupantes.
 
 Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 62, II, d, Lei nº 8.245/1991).
 
 Intime-se o autor para juntar aos autos a comprovação do pagamento das custas referente às diligências de Oficiais de Justiça, empós, expeça-se o respectivo mandado.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Tulio Eugenio dos Santos Juiz de Direito
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136767099 
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                                            11/03/2025 08:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136767099 
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                                            23/02/2025 15:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/12/2024 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 20:35 Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            11/10/2024 08:10 Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Complementares paga em 11/10/2024 atraves da guia n 001.1622463-90 no valor de 472,48 
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                                            25/09/2024 19:04 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399 
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                                            24/09/2024 01:56 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/09/2024 15:22 Mov. [12] - Documento Analisado 
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                                            20/09/2024 17:35 Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/09/2024 10:55 Mov. [10] - Conclusão 
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                                            11/09/2024 10:55 Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            31/05/2024 14:06 Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/05/2024 atraves da guia n 001.1585208-31 no valor de 1.217,64 
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                                            31/05/2024 11:39 Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585208-31 - Custas Iniciais 
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                                            15/05/2024 21:50 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306 
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                                            14/05/2024 11:54 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/05/2024 09:04 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            29/04/2024 20:50 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/03/2024 12:44 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            21/03/2024 12:44 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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