TJCE - 0009254-21.2015.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:19
Remessa
-
06/05/2025 10:19
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 10:18
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 10:18
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 10:18
Certidão de Trânsito em Julgado
-
06/05/2025 10:16
Expedição de Documento
-
23/04/2025 00:35
Processo Encaminhado
-
22/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 21:19
Conclusos
-
20/04/2025 21:18
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/04/2025 09:35
Juntada de Petição
-
09/04/2025 09:35
Juntada de Petição
-
09/04/2025 09:35
Expedição de Documento
-
08/04/2025 21:21
Expedição de Documento
-
21/03/2025 01:28
Expedição de Documento
-
14/03/2025 00:34
Expedição de Documento
-
13/03/2025 00:40
Decorrendo Prazo
-
13/03/2025 00:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009254-21.2015.8.06.0101 - Apelação Cível - Itapipoca - Apelante: Banco BMG S/A - Apelada: Maria do Carmo Sousa - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURA.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS MANTIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BMG S/A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR MARIA DO CARMO SOUSA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
A SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CONDENOU O BANCO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 9.000,00 E DETERMINOU O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE: (I) A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS; (II) A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E A ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO; E (III) A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E SUA MODULAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
RESTOU DEMONSTRADO QUE O BANCO NÃO APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INFRINGINDO O DEVER DE DOCUMENTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 6º, VIII).
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESPONSABILIZANDO A INSTITUIÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS.4.
A DEVOLUÇÃO DOS VALORES FOI CORRETAMENTE FIXADA NA FORMA SIMPLES, EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS, QUE CONDICIONA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO À OCORRÊNCIA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO PARADIGMA.5.
A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS ENCONTRA RESPALDO NA CONDUTA REITERADA E ABUSIVA DO BANCO, QUE CAUSOU PREJUÍZO ECONÔMICO E EMOCIONAL À AUTORA, PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
CONTUDO, O VALOR DE R$ 9.000,00 FOI REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, EM RESPEITO À PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE 2 (DOIS) EMPRÉSTIMOS CONSIDERADOS COMO IRREGULARES..IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.539.725).DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII; ART. 39, III);CÓDIGO CIVIL (ART. 406);CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 373, I E II).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP 1626275/RJ, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, JULGADO EM 04/12/2018;STJ, EARESP 676.608/RS, JULGADO EM 30/03/2021.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES ACORDA A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO Nº 0009254-21.2015.8.06.0101 PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Paulo Antônio Müller (OAB: 50564A/CE) - Cleudivânia Braga Veras (OAB: 21560/CE) -
11/03/2025 07:24
Expedição de Documento
-
10/03/2025 15:10
Mover Obj A
-
10/03/2025 15:10
Mover Obj A
-
10/03/2025 15:09
Expedição de Documento
-
10/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 20:37
Processo Encaminhado
-
27/02/2025 07:44
Disponibilização Base de Julgados
-
26/02/2025 14:52
Juntada de Documento
-
26/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
26/02/2025 09:00
Julgado
-
18/02/2025 00:34
Conclusos
-
18/02/2025 00:34
Expedição de Documento
-
17/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 13:43
Inclusão em Pauta
-
13/02/2025 13:40
Para Julgamento
-
12/02/2025 10:19
Processo Encaminhado
-
06/02/2025 14:59
Juntada de Documento
-
07/10/2024 16:29
Expedição de Documento
-
07/10/2024 16:29
Redistribuído
-
18/09/2024 01:11
Juntada de Petição
-
18/09/2024 01:11
Juntada de Petição
-
18/09/2024 01:11
Expedição de Documento
-
13/09/2024 16:13
Expedição de Documento
-
13/09/2024 16:13
Redistribuído
-
03/09/2024 11:17
Conclusos
-
03/09/2024 11:17
Expedição de Documento
-
03/09/2024 11:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/09/2024 11:17
Corrigir para pendente de julgamento
-
11/07/2024 13:43
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
11/07/2024 13:42
Vinculação de Processos à Temas dos Tribunais Superiores
-
07/03/2024 12:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
09/05/2022 17:51
Expedição de Documento
-
09/05/2022 17:51
Redistribuído
-
10/03/2022 10:07
Expedição de Documento
-
26/02/2022 17:06
Processo movido fila Ag. Cumprimento -> Processos Sobrestados
-
17/02/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 13:46
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
14/02/2022 08:08
Processo Encaminhado
-
14/02/2022 08:08
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
11/02/2022 17:36
Conclusos
-
11/02/2022 17:36
Expedição de Documento
-
11/02/2022 17:22
Distribuído
-
11/02/2022 13:00
Registro Processual
-
24/01/2022 14:46
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011656-16.2012.8.06.0090
Dami Filho Ferreira Alencar
Cevema - Ceara Veiculos Maquinas e Acess...
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 17:14
Processo nº 0008853-31.2018.8.06.0064
Cintia Soares Pereira
Arb Construtora e Imobiliaria LTDA
Advogado: Samuel Gomes Pinto Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2018 13:15
Processo nº 3001029-78.2024.8.06.0154
Maria Stela Moreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Tamyres Souto Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 13:19
Processo nº 0218583-04.2023.8.06.0001
Jose Eudson de Sousa
Manuel de Sales Barboza Junior
Advogado: Thais Muniz de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2023 21:19
Processo nº 3003294-90.2025.8.06.0001
Cezar Alves Nogueira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 14:52