TJCE - 0283683-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 06:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 06:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de HILTON EUGENIO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SARA ROBERTA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20184160
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20184160
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0283683-03.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTES: HILTON EUGENIO DE SOUZA E SARA ROBERTA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HILTON EUGENIO DE SOUZA e SARA ROBERTA DOS SANTOS (sua procuradora nos termos do documento público), em face de sentença da lavra do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação revisional.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se agiu acertadamente o juiz a quo quanto à análise acerca da abusividade do contrato realizado entre as partes.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte demandante interpôs o recurso de apelação de id 19572087, no qual reitera a presença de ilegalidades em cláusulas do contrato que capitalizam juros, e impugna a inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. 4.
Cabe ao recorrente apontar, nas razões da apelação, os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. 5.
Vislumbra-se das razões recursais que a parte recorrente não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição.
Na verdade, limitou-se a expor, de forma genérica, seu inconformismo com cláusulas supostamente abusivas, por capitalizarem juros, sem sequer fazer menção a elas, e sem demonstrar quais as razões recursais que atacam o fundamento da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda.
Outrossim, o apelo carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o conhecimento do Apelo. 6.
Verificando-se que as razões da apelação não enfrentaram os fundamentos que lastrearam a decisão combatida, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Legislação aplicável: artigo 1.010, II e III, do CPC.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por HILTON EUGENIO DE SOUZA e SARA ROBERTA DOS SANTOS (sua procuradora nos termos do documento público), contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º), diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte requerente interpôs apelação (id 19572090), pugnando pela nulidade das cláusulas contratuais que capitalizam juros, e pela não inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Sem contrarrazões (id. 19572294). É o relatório.
VOTO Inicialmente, quando da apreciação do pedido, cabe ao julgador verificar a existência dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Na hipótese dos autos, não antevejo a presença de pressuposto intrínseco, conforme se comprovará adiante.
Observa-se que o processo de origem foi julgado improcedente, abordando, em síntese, especificidades das cláusulas contratuais, destacando que não se constata abusividade nos termos do contrato em questão.
Por sua vez, em suas razões recursais, a apelante não apresenta, em nenhum momento, fundamento que aborde de forma específica os pontos trazidos na sentença combatida, especialmente no que diz respeito aos índices aplicados no contrato em questão ou sobre a ausência de abusividade descrita na decisão do juízo de origem.
Ou seja, a recorrente não enfrenta propriamente o que restou decido na sentença de origem, trazendo apenas apontamentos genéricos que não impugnam especificamente os fundamentos expostos no decisum recorrido.
Na verdade, limitou-se a expor, de forma genérica, seu inconformismo com cláusulas supostamente abusivas, por capitalizarem juros, sem sequer fazer menção a elas, e sem demonstrar quais as razões recursais que atacam o fundamento da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda.
Outrossim, o apelo carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o conhecimento do Apelo.
Conclui-se que o recorrente não se contrapôs notadamente aos fundamentos da sentença, deixando de arrazoar acerca do suposto equívoco da decisão que julgou liminarmente improcedente a demanda de origem. É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz nenhuma menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que a embasaram.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular está em desacordo com a norma processual disposta no artigo 1.010, II e III, do CPC: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; De acordo com o preconizado no dispositivo supra, a apelação não observa o requisito de regularidade formal quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar.
A respeito do tema, convém citar a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos.
Subjetivamente, estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer.
Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação; g) a forma. (...) Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois recurso sem motivação constitui pedido inepto.
Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art.510, II), ao agravo de instrumento (art.524, I e II), aos embargos de declaração (art.536), recurso extraordinário e ao especial (art.541, nº III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art.531).
Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender.
Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)." (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Forense, 2002, vol.
I, p. 506/511). (GN) No mesmo sentido, MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, esclarece que: "No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido.
Não foge à regra a apelação.
No ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada.
Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado. (...)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, V. 7, Manoel Caetano Ferreira Filho, RT, p. 95). (GN) Desta feita, cabe ao recorrente apontar, nas razões da apelação, os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. Entende-se por dialeticidade recursal a "exigência de o recorrente apresentar os argumentos pelos quais está insatisfeito com o pronunciamento jurisdicional recorrido, a fim de justificar o proferimento de outra decisão. É que as razões recursais são imprescindíveis para que a parte recorrida possa exercer o direito ao contraditório e para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (...) Deve o recorrente enfrentar a fundamentação decisória, mostrando ao órgão recursal razões suficientes para reformar ou anular o pronunciamento jurisdicional atacado" (MOUZALAS, R.
Processo Civil. 3.
Ed.
Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 645). Veja-se, sobre o tema, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: "Examinando o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil (v. n. 2.6 do Capítulo 3), de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, as suas razões. (…) "Todo recurso deve refletir concomitantemente o pedido do proferimento de nova decisão (seja de caráter rescindente ou substituitiva ) e estar estribado em razões pelas quais se pode verificar o porquê da anulação ou da reforma da decisão recorrida, respectivamente. É o que o n. 8 do Capítulo 2 chama de 'principio da dialeticidade'."" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed., pp. 63 e 89.) Na hipótese em comento, vê-se nitidamente que o apelante incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da sentença impugnada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o desacerto da decisão apelada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
PEÇA RECURSAL QUE LIMITOU-SE A REPETIR IPSIS LITTERIS OS ARGUMENTOS DA EXORDIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por CARLA MACIEL BEZERRA PINTO em face de sentença proferida pela Juízo da 16ª Vara Cível Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Revisional de Vaículo, ajuizada pela apelante em face do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, julgou liminarmente improcedente a presente ação nos termos dos arts. 332, I e II e 487, I, do CPC. 2. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio de tal instrumento, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, em observância ao Art. 1.010, do CPC, no sentido de aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. 3.
O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição.
Na verdade, se limitou a reproduzir, ipsis litteris, os mesmos argumentos exposados na exordial, sem expor quais as razões recursais que atacam o fundamento da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda, quando cabe à Apelante a demonstração, no seu arrazoado, do argumento jurídico com o qual tenta infirmar a ratio decidendi que alicerçou o veredicto fustigado, o que não ocorreu na espécie.
Outrossim, o apelo carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. 4.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, acompanhada da reprodução ipsis litteris da exordial, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo decidiu na origem (causa de recorrer), violando o princípio da dialeticidade.
Daí se infere que a parte recorrente, repita-se, não combateu a contento referida sentença, como lhe era exigido. 5.
Constatando-se que as razões do apelo não enfrentaram os fundamentos que lastrearam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento. 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0223583-82.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 11/04/2024) (gn) Verificando-se que as razões do apelo não enfrentaram os fundamentos que lastrearam a decisão combatida, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento. Desta feita, subsistindo inatacada a fundamentação da sentença a quo, impõe-se o não conhecimento do presente apelo. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de apelação. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj -
29/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20184160
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23/05/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2025 16:43
Não conhecido o recurso de Apelação de SARA ROBERTA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*88-43 (APELANTE)
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07/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19809398
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19809398
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0283683-03.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19809398
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25/04/2025 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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