TJCE - 0241983-81.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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18/07/2025 13:43
Enviados Autos Digitais ao STJ
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18/07/2025 13:43
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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17/07/2025 11:31
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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16/07/2025 19:31
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 09:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:51
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:38
Decorrendo Prazo - Ofício
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24/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:36
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0241983-81.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Novo Transporte e Locação Ltda - Apelante: Telviane Mara Sousa Costa - Apelante: Francinei Sousa Costa - Apelado: Alesat Combustiveis S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 12 de junho de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Glauber Benício Pereira Soares (OAB: 23317/CE) - Rodrigo Gondim de Oliveira (OAB: 13859/CE) - Abraão Luiz Figueira Lopes (OAB: 9463/RN) -
21/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 19:39
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:09
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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27/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0241983-81.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Novo Transporte e Locação Ltda - Apelante: Telviane Mara Sousa Costa - Apelante: Francinei Sousa Costa - Apelado: Alesat Combustiveis S/A - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Glauber Benício Pereira Soares (OAB: 23317/CE) - Rodrigo Gondim de Oliveira (OAB: 13859/CE) - Abraão Luiz Figueira Lopes (OAB: 9463/RN) -
23/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/05/2025 13:23
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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22/05/2025 07:41
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 22:28
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:20
Juntada de Petição
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05/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:25
Decorrendo Prazo - Ofício
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11/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0241983-81.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Novo Transporte e Locação Ltda - Apelante: Telviane Mara Sousa Costa - Apelante: Francinei Sousa Costa - Apelado: Alesat Combustiveis S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 3 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Glauber Benício Pereira Soares (OAB: 23317/CE) - Rodrigo Gondim de Oliveira (OAB: 13859/CE) - Abraão Luiz Figueira Lopes (OAB: 9463/RN) -
09/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:38
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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03/04/2025 14:38
Interposição de REsp/RE/RO
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03/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:31
Juntada de Petição
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02/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:28
Decorrendo Prazo
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13/03/2025 00:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0241983-81.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Novo Transporte e Locação Ltda - Apelante: Francinei Sousa Costa - Apelante: Telviane Mara Sousa Costa - Apelado: Alesat Combustiveis S/A - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO TECNOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DAS APELANTES DE QUE PROCEDERAM À COMUNICAÇÃO PRETENDENDO A RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA, NESSE SENTIDO.
EQUIPAMENTO RASTREADOR QUE INTEGRA O KIT NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
MANIFESTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA E NÃO PAGA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR NOVO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA, FRANCINEI DE SOUZA COSTA E TELVIANE MARA SOUSA COSTA CONTRA SENTENÇA DA 18ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A.2.
OS APELANTES ALEGAM QUE COMUNICARAM O ENCERRAMENTO DO CONTRATO POR E-MAIL E QUE HOUVE VENDA CASADA NA EXIGÊNCIA DO USO DE RASTREADORES FORNECIDOS PELA EMPRESA APELADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE COMPROVAÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL PELOS APELANTES; E (II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA NA EXIGÊNCIA DE EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
NO CASO, OS APELANTES NÃO NEGAM A CONTRATAÇÃO ENTABULADA COM A EMPRESA APELADA E ARGUMENTAM HAVER MANTIDO CONTATO VIA E-MAIL, NO FINAL DO ANO DE 2021, MANIFESTANDO A PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.5.
TODAVIA, COMO BEM ASSENTOU O JUIZ, NÃO HÁ A MÍNIMA PROVA DO ALEGADO, TENDO OS PRÓPRIOS APELANTES COLIGIDOS AOS AUTOS UM ÚNICO DOCUMENTO (E-MAIL À FL. 100) QUE, A BEM DA VERDADE, DIZ RESPEITO A UMA TRATATIVA DE NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO ENTÃO EXISTENTE, NÃO FAZENDO MENÇÃO TAL DOCUMENTO A QUALQUER MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRETENSÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL.5.
NOS TERMOS DO ARTIGO 373, DO CPC, O RÉU COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, AO PASSO QUE OS PROMOVIDOS/APELANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR A ¿EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO¿ DO DIREITO AUTORAL.6.
O PACTO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES, NO CASO O ¿CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO COM PACTO ADJETO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO, ROMANEIO, TELEMETRIA, COM COMODATO DE RASTREADORES E ACESSÓRIOS¿ PREVIU, EXPRESSAMENTE, O FORNECIMENTO DO ¿RASTREADOR¿ A CARGO DA CONTRATADA.7.
A ATIVIDADE ESSENCIAL DA CONTRATAÇÃO É O SERVIÇO DE ¿RASTREAMENTO LOGÍSTICO¿, TENDO A EMPRESA CONTRATADA, PARA A EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO APONTADO SERVIÇO, SE UTILIZADO DE TODO UM APARATO TECNOLÓGICO, A EXEMPLO DE ¿SENSOR MAGNÉTICO DUPLO¿, ¿ANTENA EXTERNA GPS¿, ¿CHICOTE¿ ¿TECLADO LOGÍSTICO¿, SENDO INIMAGINÁVEL QUE NÃO PUDESSE, TAMBÉM, FORNECER SEU PRÓPRIO RASTREADOR, CUJA UTILIZAÇÃO É INDISPENSÁVEL AO PERFEITO FUNCIONAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENTABULADA.8.
CORRETA A SENTENÇA AO RECONHECER A VALIDADE DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA EMPRESA APELADA E AO CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A PRETENSÃO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO DEVE SER DEVIDAMENTE COMPROVADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, PARA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS. 2.
A EXIGÊNCIA DE EQUIPAMENTO ESSENCIAL (RASTREADOR) PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO NÃO CONFIGURA VENDA CASADA."ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0241983-81.2022.8.06.0001, EM QUE É APELANTE NOVO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA, E OUTROS, E APELADA ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 5 DE MARÇO DE 2025.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Glauber Benício Pereira Soares (OAB: 23317/CE) - Rodrigo Gondim de Oliveira (OAB: 13859/CE) - Abraão Luiz Figueira Lopes (OAB: 9463/RN) -
11/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:46
Mover Obj A
-
10/03/2025 16:46
Mover Obj A
-
10/03/2025 13:01
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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10/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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05/03/2025 18:07
Juntada de Acórdão
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05/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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05/03/2025 14:00
Julgado
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24/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 20:05
Inclusão em Pauta
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18/02/2025 20:01
Para Julgamento
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17/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:33
Juntada de Petição
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14/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 16:21
Juntada de Petição
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01/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 13:37
Registrado para Retificada a autuação
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22/08/2023 13:37
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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