TJCE - 0290328-78.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:53
Remessa
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25/04/2025 22:53
Baixa Definitiva
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25/04/2025 22:52
Transitado em Julgado
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25/04/2025 22:52
Transitado em Julgado
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25/04/2025 22:52
Certidão de Trânsito em Julgado
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25/04/2025 22:50
Expedição de Documento
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21/03/2025 01:41
Expedição de Documento
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13/03/2025 01:36
Decorrendo Prazo
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13/03/2025 01:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0290328-78.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ricardo de Sousa Farias - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO.
DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO.
REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME. 1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA TÉCNICA DE RICARDO DE SOUSA FARIAS, INSURGINDO-SE CONTRA A SENTENÇA PROLATADA, ÀS FLS. 307-319, PELO JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA, O QUAL O CONDENOU PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, INCISO II E VII DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO-LHE A PENA DE 6 (SEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, CONCEDENDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO V OU VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ANTE A EVIDENTE FALTA DE PROVAS DE AUTORIA PARA CONDENÁ-LO, ADUZINDO QUE O APELANTE NÃO ADERIU À AÇÃO CRIMINOSA DE ¿MALUQUINHO¿, QUE PRATICOU O ATO SOZINHO; (II) SUBSIDIARIAMENTE, PEDIU PELO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, APLICANDO-SE A FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, QUAL SEJA, 1/3, NOS TERMOS DO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE SE ABSOLVER O APELANTE, POIS, COMO VISTO, O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTRA-SE UNÍSSONO E DEMASIADAMENTE FORTE, APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO, TAL QUAL FEZ O MAGISTRADO SENTENCIANTE. 4.
ASSIM, ESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA E PERFEITAMENTE CARACTERIZADA A AUTORIA IMPUTADA AO APELANTE, NÃO HÁ DE SE FALAR EM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, VISTO QUE O ACUSADO CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA A PRÁTICA CRIMINOSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ¿INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO QUANDO HÁ PROVA FIRME, ROBUSTA E UNIFORME PARA A CONDENAÇÃO, ASSIM COMO NÃO PROCEDE A TESE DE MENOR PARTICIPAÇÃO QUANDO O ACUSADO CONCORREU EFETIVAMENTE PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
11/03/2025 07:22
Expedição de Documento
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10/03/2025 17:33
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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10/03/2025 17:33
Expedição de Documento
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10/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/03/2025 17:32
Expedição de Documento
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10/03/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/03/2025 17:29
Mover Obj A
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10/03/2025 17:29
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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28/02/2025 11:47
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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28/02/2025 09:05
Expedição de Documento
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27/02/2025 07:44
Disponibilização Base de Julgados
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26/02/2025 16:41
Juntada de Documento
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26/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/02/2025 14:00
Julgado
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25/02/2025 15:28
Expedição de Documento
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20/02/2025 09:24
Conclusos
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20/02/2025 09:24
Expedição de Documento
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20/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2025 15:27
Inclusão em Pauta
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09/02/2025 15:26
Para Julgamento
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09/02/2025 15:04
Expedição de Documento
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07/02/2025 18:53
Processo Encaminhado
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07/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:38
Conclusos
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06/02/2025 07:51
Processo Encaminhado
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06/02/2025 07:51
Juntada de Documento
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31/01/2025 23:35
Conclusos
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31/01/2025 23:35
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/01/2025 17:31
Juntada de Petição
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31/01/2025 17:31
Juntada de Petição
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31/01/2025 17:31
Expedição de Documento
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10/01/2025 14:51
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/01/2025 14:51
Expedição de Documento
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10/01/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/01/2025 14:49
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/01/2025 08:45
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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09/12/2024 09:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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09/12/2024 08:31
Registro Processual
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09/12/2024 08:31
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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