TJCE - 3014540-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171895772
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11/09/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171895772
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04/09/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/08/2025 18:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 13:27
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 13:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2025 11:09
Declarada incompetência
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17/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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09/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160467730
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160467730
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014540-83.2025.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: FRANCISCA EDVANDA GONCALVES DE CASTRO ANDRADE e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
Processo recebido em razão de declínio de competência em razão do valor da causa considerado individualmente.
O valor fixado em R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) para fins fiscais não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, ainda mais em ação que possui claro valor econômico envolvendo a progressão funcional de servidores.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nos casos que envolvam algum tipo de cobrança (como na presente demanda em que pede a implantação e o pagamento de valores retroativos), o Código de Processo Civil - CPC assim sobre o cálculo do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deverá atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Sendo assim, ainda que considerado individualmente o valor da causa para fins de análise da competência absoluta dos juizados especiais, é de extrema importância que se fixe o valor da causa de acordo com o proveito econômico almejado pela parte.
Portanto, determino a intimação da requerente, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo atribuir valor certo à causa, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160467730
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13/06/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/03/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/03/2025 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/03/2025 09:55
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 09:55
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 06:55
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO MONTENEGRO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137833567
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3014540-83.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] POLO ATIVO: FRANCISCA EDVANDA GONCALVES DE CASTRO ANDRADE e outros (3) POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL interposta por FRANCISCA EDVANDA GONCALVES DE CASTRO ANDRADE, RENATA MARIA RAMOS LIMA, WILMA FÉLIX CAMPELO, CECÍLIA MARIA GOMES DE FREITAS, CRISTINA MARIA FERREIRA PAULA e CLÁUDIA SIMONE ROCHA ARAÚJO, em face do ESTADO DO CEARA, objetivando, em síntese, a progressão funcional referente ao período de 2011 a 2019. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento de que, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).
Verifica-se que, no caso ora apreciado, o valor individualizado foi estabelecido em patamar inferior ao limite de alçada dos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Fazendários, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137833567
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07/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137833567
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07/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:55
Declarada incompetência
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05/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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