TJCE - 3014549-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3014549-45.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajuste contratual, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JESSIE BLUHM DE PONTES VIEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Sobre os embargos de declaração, ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170437069
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170437069
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170437069
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170437069
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3014549-45.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajuste contratual, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JESSIE BLUHM DE PONTES VIEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Reparação por Danos Morais cumulada com Pedido de Tutela Antecipada proposta por JESSIE BLUHM DE PONTES VIEIRA em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA.
A parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde da ré desde a infância, com contrato atual na modalidade individual sem coparticipação.
Alega que sempre efetuou pontualmente o pagamento de suas mensalidades, mantendo-se quite com suas obrigações pecuniárias, o que estaria comprovado pelos extratos financeiros acostados aos autos.
Aduz que padece de diversas patologias, a saber: Artrite Reumatoide, recorrentes episódios de tromboembolismo, cefaleias com síncopes convulsivas, fibromialgia e Doença de Crohn, necessitando, portanto, de acompanhamento médico periódico e da aplicação mensal da medicação Simpone 50 mg, conforme se verifica pela documentação médica juntada (ID 137647029).
Relata que, em 25 de fevereiro de 2025, ao tentar realizar uma consulta médica de rotina, foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde havia sido cancelado unilateralmente pela ré, sem qualquer aviso prévio.
Em busca de solução, contatou a central de atendimento da ré, que informou que o boleto da fatura de fevereiro de 2025 deveria ser quitado para análise de "reativação".
No entanto, ao tentar efetuar o pagamento da fatura com vencimento em 15 de fevereiro de 2025 e validade até 15 de março de 2025, o sistema bancário informou que o boleto havia sido "baixado", impedindo a quitação.
Em novo contato com a ré, foi informada de que o débito existente seria de R$ 11,00 (onze reais) e que o plano estaria cancelado, sem contrato ativo.
Aduz que a promovida cancelou seu plano de saúde sem qualquer comunicação prévia, apesar da longa relação contratual de mais de 40 anos e de possuir dados de contato atualizados.
Ressalta que a descontinuidade do tratamento para Artrite Reumatoide pode levar à incapacidade física, colocando em risco sua saúde e integridade física, especialmente diante da necessidade de aplicação mensal de medicação e do histórico de convulsões e tromboembolismo.
Diante da postura da promovida, que se recusa a receber o pagamento e reativar o plano, a autora busca o restabelecimento imediato do plano de saúde e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a determinação para a imediata reativação do plano de saúde, sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 9.656/98, com a inversão do ônus da prova, a citação da ré, a confirmação da tutela antecipada em mérito, o acolhimento do pagamento em consignação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Em sede de decisão interlocutória (ID 137914999), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando à promovida a reativação imediata do plano de saúde da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e determinou a realização de audiência de conciliação.
A requerida, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., apresentou contestação (ID 154081496), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não teria comprovado a sua alegada hipossuficiência financeira.
No mérito, defendeu a legalidade do cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência superior a 60 dias, conforme previsto no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 e na Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS, uma vez que a autora teria sido devidamente notificada, mesmo que por meio de terceiros.
Sustentou a observância do CDC, a ausência de abusividade e a inexistência de dano moral, argumentando que o cancelamento ocorreu em exercício regular de direito e que a parte autora não teria comprovado qualquer falha na prestação do serviço.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, pela redução do valor da indenização por danos morais, caso fosse arbitrada.
Requereu a revogação da liminar concedida e o indeferimento da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 160522429), rebatendo os argumentos da requerida.
Reafirmou a hipossuficiência econômica e a manutenção do benefício da justiça gratuita.
Argumentou que o cancelamento do plano foi indevido e abusivo, pois não foram cumpridos os requisitos legais e regulamentares da ANS (RN nº 617/2024), uma vez que o número mínimo de parcelas em atraso não foi atingido, a ré deu causa à inadimplência ao baixar o boleto, não foi respeitado o prazo de 10 dias após a notificação e foram violados os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação.
Reiterou o pedido de restabelecimento do plano e a condenação por danos morais, em face da grave falha na prestação do serviço e do risco à sua saúde.
Posteriormente, sobreveio decisão interlocutória (ID 160535593) intimando as partes para que, em 10 dias, informassem sobre a possibilidade de acordo ou, caso contrário, especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Em manifestação (ID 163545579), a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e manifestou interesse na formalização de acordo visando à reativação do plano de saúde, reiterando os pedidos iniciais e da réplica.
A parte ré, em manifestação (ID 163766563), reiterou as provas produzidas em contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Antes de adentrar ao mérito, verifica-se que a matéria em discussão é eminentemente de direito, com as provas documentais já acostadas aos autos sendo suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, os contratos de plano de saúde submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme dispõe a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça.
A relação jurídica entre a autora, consumidora de serviços de assistência à saúde, e a ré, operadora de plano de saúde, é de consumo, na qual se verifica a vulnerabilidade da parte autora, tanto técnica quanto informacional, perante a pessoa jurídica prestadora de serviços.
Nesse contexto, em face da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica e informacional, é imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, para que caiba à ré o encargo de demonstrar a regularidade de suas condutas, em especial no que tange à tempestividade e legalidade da notificação e do posterior cancelamento do plano de saúde, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais.
DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE E DA REQUISIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Conforme narrado na petição inicial e corroborado pelos documentos anexados, a autora teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré em 25 de fevereiro de 2025, alegadamente por inadimplência.
A autora, por sua vez, sustenta que a inadimplência não lhe pode ser imputada, uma vez que o boleto referente à fatura de fevereiro de 2025, com vencimento em 15/02/2025 e validade até 15/03/2025, foi indevidamente "baixado" pelo sistema da própria ré, impossibilitando seu pagamento.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, estabelece que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude, somente será permitida em caso de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A Resolução Normativa nº 617/2024 da ANS, em seu artigo 4º, reforça a necessidade de observância cumulativa dos requisitos para a rescisão por inadimplência: a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento, a garantia de um prazo de 10 dias para pagamento do débito após a notificação (se recebida após o quinquagésimo dia), e a existência de, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses.
Ressalta-se, ainda, que o § 4º do mesmo artigo dispõe que o período de inadimplência não será considerado válido se a operadora der causa ao atraso, como a não disponibilização de boleto válido para pagamento.
Analisando os autos, verifica-se que a autora alega ter tentado pagar a fatura com vencimento em 15/02/2025, mas foi impedida pela "baixa" do boleto no sistema bancário, o que imputa à própria ré a causa do alegado atraso.
A autora buscou regularizar a situação, mas foi obstada pela operadora.
Ademais, a autora sustenta que não se encontrava em mora com duas mensalidades em aberto, requisito este essencial para a rescisão contratual.
A tutela de urgência foi deferida com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, considerando a condição de saúde da autora e a necessidade de continuidade do tratamento.
A ré, em sua contestação, não logrou comprovar cabalmente o cumprimento de todos os requisitos legais e normativos para a rescisão unilateral do contrato, especialmente quanto à inexistência de falha no sistema que impediu o pagamento da fatura e a observância dos prazos e condições para a notificação e a rescisão.
A alegada notificação (ID 154081497) foi enviada para o endereço da autora, mas não há prova robusta de que tenha sido pessoalmente recebida e de que os prazos de tolerância e de reativação, diante da peculiaridade do boleto "baixado", tenham sido respeitados.
Ademais, a alegação de que o cancelamento se deu por acúmulo de 380 dias de atraso, como consta na contestação, diverge da informação inicial sobre um débito referente a uma única mensalidade e do valor efetivamente cobrado, o que gera incerteza quanto à real situação de inadimplência e aos procedimentos adotados pela operadora.
Diante disso, a manutenção da decisão liminar que determinou a reativação do plano de saúde da autora mostra-se escorreita, pois visa resguardar a saúde da beneficiária, portadora de patologias graves que demandam acompanhamento contínuo.
DO DANO MORAL A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que o cancelamento indevido e unilateral do plano de saúde, sem notificação prévia e impedindo a autora de quitar o débito, causou-lhe sofrimento, angústia e abalo em sua saúde, dada a sua condição de paciente crônica.
Em que pese o cancelamento do plano de saúde poder gerar transtornos e preocupação, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que haja a demonstração inequívoca da ocorrência de uma conduta ilícita por parte do fornecedor do serviço, que cause ofensa a direitos da personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, ou que gere abalo psíquico e moral extraordinário, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso em apreço, a análise dos fatos e documentos revela que a situação fática narrada pela autora, sobre a impossibilidade de pagamento do boleto e a alegada falta de notificação prévia nos moldes legais, é controvertida.
A ré, por sua vez, sustenta que o cancelamento ocorreu em decorrência da inadimplência, com base em cláusula contratual e normativa da ANS, tendo notificado a autora, ainda que por via postal com aviso de recebimento.
Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de aprofundamento da análise probatória acerca da efetiva culpa da ré no impedimento do pagamento e na falha na notificação, bem como a ausência de prova robusta de um abalo moral extraordinário que transcenda o mero dissabor do cancelamento temporário, para além do que pode ser remediado pelo restabelecimento do plano, entendo que não se encontra, neste momento processual, o substrato necessário para a condenação por danos morais. É preciso ponderar que o mero cancelamento de um plano de saúde, em decorrência de inadimplência, ainda que controvertida a sua causa, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário que se demonstre um agravamento extraordinário das circunstâncias ou uma conduta ilícita grave por parte da operadora que cause ofensa à dignidade, à honra ou à imagem do beneficiário.
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO A autora realizou o depósito judicial do valor de R$ 2.214,95 (dois mil, duzentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos) em 17 de março de 2025 (ID 140643272 e 140643273), referente à fatura com vencimento em 15/03/2025, alegando ter agido de boa-fé para elidir a mora e a incidência de multas e juros.
O Código Civil, em seu artigo 335, prevê a consignação em pagamento quando o credor não puder, ou sem justa causa, recusar o recebimento do pagamento, ou dar quitação na devida forma.
Diante da alegação da autora de que o boleto foi baixado e a ré se recusava a receber o valor correto, o depósito judicial justifica-se como medida para demonstrar seu interesse em cumprir a obrigação e, ao mesmo tempo, para evitar a incidência de encargos moratórios.
A análise da pertinência e validade deste depósito será feita em conjunto com o mérito da causa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a análise dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, bem como a documentação acostada aos autos, e com fulcro nos dispositivos legais e normativos aplicáveis à matéria, profiro a seguinte SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em decisão interlocutória (ID 137914999), para determinar que a ré, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., proceda à reativação do plano de saúde da parte autora, JESSIE BLUHM DE PONTES VIEIRA, mantendo-o nos exatos termos contratuais anteriores ao cancelamento, garantindo a cobertura integral dos serviços assistenciais a que tem direito, sob pena de multa diária já fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos da decisão interlocutória.
DECLARAR A NULIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE da autora, promovido pela ré, por vício de ilegalidade e abusividade, ante a não observância dos requisitos legais e normativos para a rescisão contratual por inadimplência, bem como a conduta da ré em dar causa ao atraso no pagamento.
DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA FATURA COM VENCIMENTO EM 15/03/2025 NO VALOR DE R$ 2.589,64 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), considerando a impossibilidade de pagamento por falha no sistema da ré e o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 2.214,95 (dois mil, duzentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos) efetuado pela autora, o qual se reputa suficiente para elidir a mora em virtude das circunstâncias fáticas apresentadas.
Determinar que a ré promova o crédito do valor incontroverso depositado em juízo, caso já não o tenha feito.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo psíquico e moral extraordinário que transcenda o mero aborrecimento, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência da ré na maioria dos pedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
26/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170437069
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26/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170437069
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26/08/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160535593
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160535593
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160535593
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160535593
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3014549-45.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajuste contratual, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JESSIE BLUHM DE PONTES VIEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessárias. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
18/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160535593
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18/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160535593
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16/06/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154092935
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154092935
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3014549-45.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajuste contratual, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JESSIE BLUHM DE PONTES VIEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
23/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154092935
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12/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 09:52
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/03/2025 14:18.
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11/03/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137914999
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07/03/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3014549-45.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajuste contratual, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JESSIE BLUHM DE PONTES VIEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JESSIE BLUHM DE PONTES VIEIRA, por meio de seu procurador particular, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA, todos os qualificados nos autos, declarando ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré desde a infância; em julho de 2020, decidiu alterar as condições de contratação de modo que, atualmente, possui plano individual sem coparticipação. Afirma ter realizado o pagamento de todas as prestações mensais durante toda a relação contratual estabelecida com a requerida, estando quite com suas obrigações pecuniárias, fazendo alusão ao extrato de pagamento anexado aos autos. Informa que padece de artrite reumatoide, sofre com recorrentes episódios de tromboembolismo, cefaleias com síncopes convulsivas, fibromialgia e doença de Crohn, e, por isso, necessita da aplicação de medicação (Simpone 50 mg) mensalmente, além de precisar realizar exames periódicos, com o intuito de acompanhar a evolução das doenças. Narra que, em 25/02/2025, tentou utilizar o plano de saúde para realizar consulta médica de rotina, quando foi surpreendida pela informação de que seu plano de saúde estava cancelado, fato que a inviabilizou de realizar a consulta. Sentindo-se humilhada com a situação, buscou imediatamente atendimento perante a central da Unimed para solucionar a questão; em resposta ao protocolo nº 31714420250225250998, alega que a promovida lhe avisou que o boleto correspondente à fatura de 02/2025 deveria ser quitado para a análise da reativação do plano. Aduz que, diante desse cenário, tentou providenciar o pagamento da fatura indicada, porém o sistema bancário lhe notificou que o boleto com vencimento para fevereiro de 2025, e validade até 15/03/2025 foi baixado. Tentando novamente entrar em contato com a central de atendimento, as prepostas da ré informaram que o plano de saúde da autora fora cancelado, e que o débito existente seria de apenas R$11,00 (onze reais). Sustenta que a promovida, sem qualquer aviso prévio, efetuou unilateralmente o cancelamento do plano de saúde, sem sequer ter em nenhum momento entrado em contato com ela para esclarecer o atraso no pagamento da fatura, mesmo diante da longa relação contratual mantida entre as partes. Requer, a título de tutela antecipada de urgência, a determinação para que a promovida realize o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, condenando a ré à obrigação de fazer para fins de manutenção do contrato de plano de saúde, nos exatos termos anteriores, possibilitando a continuidade do tratamento médico da parte requerente.
No mérito, pronuncia-se pela confirmação da tutela liminar em seus exatos termos, bem como pela condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, juntou os documentos de IDs 137644495/137647029. Suscintamente relatado, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pelo teor do dispositivo elencado, tem-se que, para a concessão dessa medida de urgência, pressupõe-se a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de não obtenção do resultado útil do processo, conforme entendimento jurisprudencial amplamente adotado, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA .
AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA PARA A CONCESSÃO IMEDIATA DA TUTELA PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, qual seja, autorização para a realização de cirurgias plásticas reparadoras como continuidade ao tratamento contra a obesidade pelo plano de saúde, bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros. 2- Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art . 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversibilidade dos efeitos antecipados, requisitos estes que são cumulativos. 3- In casu, em uma análise não exauriente da demanda, passível de ser apreciada por esta via recursal, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento da medida, pois não demonstrado na espécie o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não fora comprovada a urgência e imperiosidade na realização imediata do tratamento cirúrgico requeridO. 4- Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do des .
Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AI: 06263081620228060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022).
Sobre a possibilidade de rescisão unilateral, a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, estabelece a impossibilidade de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde, salvo na hipótese de inadimplência do segurado por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, acrescendo-se a essa possibilidade a exigência de que o consumidor seja devidamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme se observa pela literalidade do artigo transcrito a seguir: Art.13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
No caso, em sede de cognição sumária e precária, entendo que há probabilidade do direito alegado pela autora.
Embora exista uma pendência de pagamento da mensalidade referente a fevereiro de 2025 - fato não negado pela autora -, os documentos anexados aos autos demonstram que, ao tomar ciência da inadimplência, a requerente tentou quitar o crédito, mas não conseguiu devido a irregularidades na emissão da fatura, conforme indicado no documento de ID 137647026.
Verifica-se, pela declaração de quitação das mensalidades no ID 137644501, que a promovente possui histórico de bom pagador, sempre adimpliu as mensalidades do plano de saúde contratado com a parte promovida.
Isso corrobora a verossimilhança das alegações expostas na inicial, de que houve suposta rescisão unilateral, sem que ela tivesse tido prévio conhecimento acerca do débito, além de indicar sua boa-fé durante toda a relação contratual com a promovida.
Ademais, não é razoável impor à autora, nesta fase processual, a prova negativa de que não recebeu notificação acerca da pendência do débito, em razão da impossibilidade técnica dessa prova, configurando-se tal exigência como um ônus desproporcional à luz da natureza da distribuição da carga probatória.
Dessa forma, o restabelecimento do plano de saúde configura-se como medida adequada e necessária, pois este juízo reconhece o risco iminente de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, caso tal medida não seja acatada.
A urgência é justificada pelo diagnóstico da autora de artrite reumatoide, com episódios de tromboembolismo, conforme evidenciado no relatório médico anexado às fls. 14 de ID 137647029, circunstância que faz com que necessite do plano de saúde para acompanhamento de consultas médicas e aplicações de medicamentos.
Tampouco existe irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, uma vez que, caso subsistam quaisquer parcelas pendentes, a requerida poderá empregar-se dos meios legais para reavê-las.
Ante o exposto, constato o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, nos termos do artigo 300, caput, e parágrafo 3º, ambos do CPC, razão pela qual defiro a tutela e, consequentemente, determino que a promovida proceda à reativação do plano de saúde da parte autora, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais).
Destaca-se que a presente decisão não suspende o pagamento das mensalidades, que devem ser normalmente adimplidas mês a mês. Determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I, do CPC).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10 do CPC). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219 do CPC). Custas recolhidas, conforme comprovante anexado em ID 137651334.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito, respondendo -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137914999
-
06/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137914999
-
06/03/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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