TJCE - 3000371-82.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ADRIANO TOMAZ CAVALCANTE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EDIFICIO PLACE ROYALE em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161330783
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161330783
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25/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000371-82.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Defeito, nulidade ou anulação]PROMOVENTE(S): ADRIANO TOMAZ CAVALCANTEPROMOVIDO(A)(S): EDIFICIO PLACE ROYALE S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual alega a parte autora, em síntese, que foi indevidamente multada pelo condomínio no qual reside.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à restituição, em dobro, do valor pago pela multa, mais indenização por danos morais.
Em contestação a parte promovida argumenta a ilegitimidade ativa da parte autora e a regularidade da cobrança ora impugnada.
Em réplica o autor rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Quanto à legitimidade ativa, o contrato acostado no Id 137640209 comprova a condição de locatário do requerente, sendo, este, portanto, legitimo para figurar no polo ativo da lide.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto à aplicabilidade do CDC, evidente que não há se falar em legislação consumerista quando da análise da relação entre locatário e condomínio, razão pela qual afasto, desde já, o pedido de resolução da lide à luz do que determina a legislação consumerista.
Relativamente ao mérito (aplicação de multa sem a devida notificação prévia), destaca-se que o documento acostado no Id 137640205 comprova que o demandante já tinha sido notificado, em 7 de maio de 2024 por deixar objetos na área comum do edifício, o que afasta o dever de nova notificação prévia pelo prazo de 1 (um) ano, conforme se extrai do artigo 104, § 2º, do Regimento Interno, acostado no Id 137640206: Art. 104 - Pela transgressão das normas regulamentadas neste Regimento na Convenção, o Condomínio aplicará as seguintes penalidades: (...) § 2° - Caso o condômino não tenha sido advertido e nem lhe tenha sido imputada multa desde um ano antes da data da infração, deverá, primeiramente, ser advertido por escrito.
Diante do exposto, bem como considerando que a aplicação da penalidade se deu em obediência às determinações regimentais, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
Por fim, quanto ao áudio enviado pela subsíndica à proprietária do imóvel locado, além da subsíndica não ter sido apresentada no polo passivo do feito, observa-se que tal áudio apenas demonstra o aviso de fatos relacionados ao imóvel de propriedade da interessada, não caracterizando o ato ilício ensejador da pretensão reparatória, razão pela qual o pedido também deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161330783
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24/06/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 160563194
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160563194
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17/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000371-82.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Defeito, nulidade ou anulação]PROMOVENTE(S): ADRIANO TOMAZ CAVALCANTEPROMOVIDO(A)(S): EDIFICIO PLACE ROYALE DECISÃO A parte promovida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, objetivando a produção de prova testemunhal, conforme se infere do requerimento registrado em ata de audiência.
Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, o que significa dizer que as provas são dirigidas a ele, e não produzidas segundo o exclusivo interesse das partes.
O Magistrado é o destinatário das provas e formará seu convencimento com base no que está demonstrado nos autos.
Nos termos do princípio do livre convencimento, o Juiz, estando apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide.
Cumpre destacar que, no caso em tela, a empresa promovida apresentou pedido genérico de produção de prova testemunhal, sem comprovar a imprescindibilidade do referido depoimento para o efetivo deslinde do feito.
Compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização.
Dito isto, não demonstrada a pertinência da produção da prova testemunhal para o deslinde da causa, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160563194
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16/06/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 04:32
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:32
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145065737
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04/04/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145065737
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04/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000371-82.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 07/05/2025, às 08:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de abril de 2025. MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
03/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145065737
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03/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:15
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137822229
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07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000371-82.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente ADRIANO TOMAZ CAVALCANTE para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome (emitido último mês), tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 6 de março de 2025.
PEDRO LUCAS VIEIRA BEZERRA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137822229
-
06/03/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137822229
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06/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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