TJCE - 0242486-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165089925
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165089925
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0242486-05.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCO WILSON MARQUES DOS SANTOS DESPACHO R.H.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à expedição de carta precatória, ou para, querendo, apresentar o pedido de cumprimento da liminar diretamente no juízo de Caucaia/CE, conforme autoriza o artigo 3º, §12 do Dec. 911/1969.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165089925
-
15/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 06:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/07/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160338550
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160338550
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0242486-05.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCO WILSON MARQUES DOS SANTOS DESPACHO R.H., Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
17/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160338550
-
12/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158306164
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158306164
-
04/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158306164
-
03/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 23:10
Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138471086
-
17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138471086
-
14/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138471086
-
13/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:18
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137364541
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0242486-05.2022.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCO WILSON MARQUES DOS SANTOS DESPACHO R.H., Intime-se a parte autora tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD.
Destarte, intime-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; 2) para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024) OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2 Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137364541
-
06/03/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137364541
-
26/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:58
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133307046
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133307046
-
27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133307046
-
24/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:15
Juntada de resposta
-
08/11/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 18:05
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/08/2024 11:57
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261448-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 11:36
-
07/08/2024 20:59
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 11:47
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 10:47
Mov. [67] - Documento Analisado
-
31/07/2024 16:20
Mov. [66] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 01:26
Mov. [65] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
10/07/2024 05:59
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/07/2024 16:57
Mov. [63] - Conclusão
-
09/07/2024 12:00
Mov. [62] - Ofício
-
04/07/2024 11:36
Mov. [61] - Documento
-
26/06/2024 19:42
Mov. [60] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
20/06/2024 16:50
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
20/06/2024 16:43
Mov. [58] - Documento Analisado
-
13/06/2024 11:40
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 10:22
Mov. [56] - Conclusão
-
29/04/2024 10:21
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/081787-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2024 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz
-
29/04/2024 10:21
Mov. [54] - Documento Analisado
-
29/04/2024 10:21
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
29/04/2024 10:20
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 08:34
Mov. [51] - Conclusão
-
26/04/2024 08:22
Mov. [50] - Conclusão
-
25/04/2024 11:20
Mov. [49] - Conclusão
-
26/02/2024 14:00
Mov. [48] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
26/02/2024 14:00
Mov. [47] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 12/01/2023 14:18:32 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
-
22/11/2022 16:30
Mov. [46] - Recurso Eletrônico
-
22/11/2022 16:29
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
22/11/2022 10:36
Mov. [44] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
17/11/2022 10:20
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 09:49
Mov. [42] - Conclusão
-
11/11/2022 18:57
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02500387-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/11/2022 18:38
-
19/10/2022 19:57
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0943/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
-
18/10/2022 01:43
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 15:56
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
17/10/2022 13:52
Mov. [37] - Documento Analisado
-
17/10/2022 13:50
Mov. [36] - Informação
-
14/10/2022 15:13
Mov. [35] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 11:49
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
11/10/2022 09:11
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/10/2022 10:54
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
29/09/2022 21:35
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0905/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
-
28/09/2022 01:51
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 15:07
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/09/2022 15:07
Mov. [27] - Documento Analisado
-
26/09/2022 17:31
Mov. [26] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 12:01
Mov. [25] - Conclusão
-
22/09/2022 15:35
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02393216-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/09/2022 15:11
-
01/09/2022 19:31
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0862/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
-
31/08/2022 01:54
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0862/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para cumprir o despacho de fls. 46. Sob pena de extincao da acao. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Rosangela da Rosa Correa (OAB 2
-
30/08/2022 14:44
Mov. [21] - Documento Analisado
-
26/08/2022 16:35
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para cumprir o despacho de fls. 46. Sob pena de extincao da acao. Expedientes Necessarios.
-
25/08/2022 19:57
Mov. [19] - Conclusão
-
25/08/2022 13:34
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02325836-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2022 13:17
-
17/08/2022 08:04
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/08/2022 atraves da guia n 001.1381531-83 no valor de 54,46
-
11/08/2022 12:28
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1381531-83 - Custas Intermediarias
-
03/08/2022 20:10
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0790/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 02:09
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 23:46
Mov. [13] - Documento Analisado
-
11/07/2022 23:08
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 14:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/06/2022 atraves da guia n 001.1366317-89 no valor de 54,46
-
23/06/2022 17:26
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1366317-89 - Custas Intermediarias
-
08/06/2022 20:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/06/2022 atraves da guia n 001.1359175-49 no valor de 3.238,40
-
07/06/2022 13:28
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 62/63.
-
07/06/2022 13:28
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 62/63.
-
07/06/2022 10:38
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1359175-49 - Custas Iniciais
-
06/06/2022 18:53
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
06/06/2022 18:52
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
02/06/2022 21:04
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 13:31
Mov. [2] - Conclusão
-
02/06/2022 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000371-82.2025.8.06.0004
Adriano Tomaz Cavalcante
Edificio Place Royale
Advogado: Lucas Rafael Benicio Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 17:05
Processo nº 0144689-05.2017.8.06.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Maria Alnir Rabelo e Silva
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2022 14:48
Processo nº 0144689-05.2017.8.06.0001
Hapvida
Maria Alnir Rabelo e Silva
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 14:30
Processo nº 3000540-05.2025.8.06.0090
Maria Anacleide Andrade
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Artur Lira Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 14:44
Processo nº 0242486-05.2022.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Francisco Wilson Marques dos Santos
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 17:07