TJCE - 0200013-82.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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19/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:46
Decorrido prazo de Enel em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA AIDE TEIXEIRA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 90231697
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90231697
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200013-82.2022.8.06.0169 Promovente: Maria Aidê Teixeira Silva Requerido: Enel SENTENÇA Visto e etc. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 73023941) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 90051669), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e os dados bancários indicados na petição ID. 90051669. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90231697
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19/08/2024 14:45
Processo Reativado
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14/08/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 19:57
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:39
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:21
Decorrido prazo de TICIANE TEIXEIRA SILVA TORRES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71289742
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71289742
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0005867-85.2015.8.06.0169 AUTOR: RAIMUNDA MARTINS DE FREITAS REU: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Maria Aide Teixeira Silva em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos qualificados nos autos.
Aduz a reclamante que é cliente da empresa promovida e que, no dia 14 de janeiro de 2019, fora surpreendida com a suspensão do serviço de energia por falta de pagamento referente ao débito do mês de novembro de 2018, no valor R$ 214,55, o que levou a autora a pagar a fatura em questão.
No entanto, alega que já havia realizado o pagamento antes, mas não localizou os comprovantes no momento do corte.
Afirma que a promovida reconheceu o pagamento em dobro e estornou os valores no mês de janeiro de 2020 e, por isso, requer a condenação da promovida em danos morais. Contestação, ID 38724401, onde a parte promovida alega, no mérito, que não houve repasse do pagamento do agente arrecadador e, sendo culpa de terceiro, excluiria a responsabilidade objetiva; que inexiste repetição de indébito, pois o valor pago em dobro foi restituído à autora; que não há provas concretas do dano moral sofrido, por isso, requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada em 04/11/2022, não chegando as partes a um acordo.
Réplica à contestação, ID 57208504, impugnando os argumentos alegados, requerendo a procedência da ação. É breve o relatório.
Passo a decidir. II - PRELIMINARMENTE: II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas.
II.2 - DO MÉRITO: Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito.
Importa salientar, desde já, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora figura como destinatária final do serviço utilizado, razão pela qual está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade do promovente, por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia posta em juízo consiste em identificar se o suspensão de energia realizada no dia 14/01/2019, pela suposta inadimplência de fatura do mês de novembro de 2018, no valor de R$ 214,55, é, ou não, indevida, a ensejar, ou não, a responsabilidade civil da parte ré, ante a alegação do requerente de que a referida fatura já fora devidamente adimplida em prazo hábil.
Em sede de contestação, aduz a promovida que o valor do débito não foi repassado à Enel pelo agente arrecadador, aduzindo a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano causado ao promovente.
No tocante ao pleito de dano moral, aduz que nenhum aspecto da personalidade do requerente foi vilipendiado, pois nada foi devidamente demonstrado na inicial que dê ensejo à indenização por dano moral.
Pugna pela improcedência da demanda.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado pela promovente a suspensão do fornecimento de energia, através da fatura apresentada em ID 29736272, bem como o adimplemento da dívida que ainda que ensejou o corte de energia informado, através do comprovante de pagamento datado de 01/12/2018, anterior ao vencimento da dívida em comento, que era 03/12/2018 e a restituição do valor pago em duplicidade, vide documento ID 29736272.
Assim, entendo que assiste razão à reclamante, em parte, pelas razões abaixo delineadas. Inicialmente, é fato incontroverso a interrupção dos serviços de energia da unidade consumidora da requerente efetuada pelo demandado, posto que não houve impugnação neste sentido.
Acrescento também que os documentos acostadas à contestação, no ID 38724406, pág. 4, ratificam as alegações autorais.
Outrossim, constato que restou comprovado por meio dos comprovantes de pagamento anexos à exordial que a autora não possuía débitos para com a reclamada na data do corte, fazendo prova inclusive de que a fatura referente ao mês novembro/2018, que possuía data de vencimento para 03/12/2018, fora adimplida antes mesmo de seu vencimento, em 01/10/2018, vide ID 29736274.
Diante desse cenário, concluo que foi indevida a atitude da requerida, quando essa interrompeu os seus serviços, visto que a reclamante estava adimplente com todos os débitos existentes.
Ao que se colhe dos autos, a empresa ré agiu com negligência, pois suspendeu o fornecimento de energia por fatura que já se encontrava adimplida.
Outrossim, ao aduzir que não houve repasse dos valores oriundos da dívida objeto da demanda, o promovido não apresenta documentos aptos à acolher sua tese, já que aqueles acostados junto à contestação não suficientes para convencer este Juízo da referida alegação.
Além disso, a moderna tecnologia de que a parte ré dispõe deveria ter sido utilizada para evitar situações de suspensão e cobrança indevidas, pois a parte promovida tem por obrigação não agir com desleixo e esgotar esforços para inviabilizar a ocorrência de dano a todos aqueles que utilizam seus serviços, não sendo admitida a oposição de eventual erro de terceiro contra o consumidor.
Assim também entende o e.
TJCE, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURA QUE ENSEJOU O CORTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na legalidade ou não do corte do fornecimento de energia na unidade Consumidora da autora, sob a tese de que o mesmo se deu em virtude de supostos débitos nas faturas referentes aos meses agosto de 2019 e fevereiro de 2020, as quais a promovente alega que já tinham sido pagas. 2.
Observa-se que a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pela autora, referente ao débito que ensejou o corte do serviço, não lhe foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da ENEL. 3.
Restou comprovado nos autos que as faturas referentes aos meses de agosto de 2019 e fevereiro de 2020 foram devidamente quitadas, conforme faturas e comprovantes de pagamento que repousam às fls. 20-23, bem como novamente pagas num valor total de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) a fim de que pudesse haver a religação do fornecimento de energia, de acordo com documento de fl. 26.
Ademais, restou comprovado que a autora ficou 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, que foi suspendido (fl. 24) indevidamente em 01 de dezembro de 2021. 4.
Desse modo, conclui-se que a requerente cumpriu com sua obrigação, pagando as faturas de forma tempestiva e de boa-fé, sendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica ilegal. 4.
A alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5.
Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pelo evidente incômodo de ter ficado 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora.
Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02027620820228060158 Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).
Acontece que a relação entre as partes é regulada pela Lei nº 8.078 /90 (CDC), inserindo-se o autor no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, e a empresa violadora no de fornecedor, nos moldes do art. 3º do citado diploma legal.
Agiu de forma negligente a promovida, deixando de se acercar dos cuidados necessários, o que evidentemente não afasta sua responsabilidade perante o consumidor, conforme a teoria do risco do empreendimento.
Logrou a demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, diferentemente do demandado, que não apresentou nenhuma prova documental. Concluindo-se, portanto, pela suspensão indevida do fornecimento de energia por parte da concessionária.
No tocante à comprovação dos danos morais, entende-se que a interrupção irregular de fornecimento de energia, por se tratar de serviço essencial, gera dano in re ipsa, nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se, pois, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a existência de falha na prestação de serviço público essencial - tal como constada nos presentes autos - dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, o qual, nesses casos, configura-se in re ipsa. 3.
Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço público, afastando, portanto, eventual excludente de responsabilidade da agravante, resta impossibilitada, na atual quadra processual, a revisão das conclusões adotadas pela origem, porquanto tal providência encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1885205 RS 2021/0125951-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANÁLISE DE RESOLUÇÃO.
REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2.
Não se vislumbra a alegada violação ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia. 3.
O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica se deu por culpa da concessionária, o que não pode ser revisado na estreita via do recurso especial, em observância à Súmula 7/STJ. 4.
No tocante à comprovação dos danos, a jurisprudência desta Corte tem asseverado que o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.Conforme a jurisprudência do STJ, o termo inicial da fluência dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, é a data da citação. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 518470 RS 2014/0118322-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211 E 282/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 2.
Incide a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda 3.
A falha na prestação de serviços consistente na interrupção de fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de privação de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano. 4.
A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 210426 PE 2012/0161658-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014) Na presente hipótese, o dano moral decorre da ilicitude da conduta da concessionária dos serviços públicos, ao efetuar o corte indevido, submetendo o consumidor a ter o serviço essencial de fornecimento de água interrompido.
Presentes, como se verifica, encontram-se os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC), ausentes as excludentes de responsabilidade previstas no § 3º dessa norma (inexistência de defeito do serviço e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro no evento danoso).
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentado pela requerente, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
O quantum fixado à título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Dos autos denota-se que o serviço de energia ficou suspensa por cerca de 7hs, conforme histórico acostado em ID 38724406, pág. 4.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma empresa de grande, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente, tampouco irá empobrecer a requerida.
III - DISPOSITIVO: Nestas condições, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, julgo, com apoio no art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a empresa ré a, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, pagar ao autor, à título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice do INPC, a partir da data de seu arbitramento, a teor da súmula nº 362 do STJ, acrescido dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (data da suspensão do serviço de energia), observando-se a Súmula nº 54 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Tabuleiro do Norte, 27 de outubro de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta - em respondência -
01/11/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71289742
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27/10/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2023 20:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0200013-82.2022.8.06.0169 AUTOR: MARIA AIDE TEIXEIRA SILVA REU: ENEL DESPACHO Conclusos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, data indicada no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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01/11/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 01:42
Decorrido prazo de TICIANE TEIXEIRA SILVA TORRES em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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30/01/2022 02:36
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 10:55
Mov. [3] - Mero expediente
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12/01/2022 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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12/01/2022 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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