TJCE - 3000013-15.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 17:58
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:12
Juntada de informação
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07/11/2023 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:05
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 64779479
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 64779479
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21/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Tabuleiro do NorteVara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte PROCESSO: 3000013-15.2022.8.06.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LOUANE RODRIGUES MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLE COSTA FERREIRA - CE41663 POLO PASSIVO:ALLIAN ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA - RN14887 Vistos etc.
Recebo o petitório (ID 57159612), como solicitação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Proceda-se a evolução de classe processual pertinente à fase de cumprimento de sentença.
Para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, através de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do valor estabelecido na sentença (ID 55083760), acrescido das correções legais na forma na planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 523, §§1º e 3º, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora online, observando-se a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Não sendo localizados valores depositados ou aplicados em instituição financeira, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, sem comprovação de pagamento, inicie-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por parte do devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciando-se da data do primeiro decurso de prazo (art. 525, caput, do CPC).
Decorrido o prazo com ou sem impugnação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, 25 de julho de 2023. Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
18/08/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:55
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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24/03/2023 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 01:08
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:08
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 3000013-15.2022.8.06.0169 Vistos etc.
Trata-se de ação rescisória unilateral de contrato c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais e matérias, proposta por LOUANE RODRIGUES MAIA contra ALLIAN ENGENHARIA.
A demandante requereu que fosse declarado por rescindido o contrato entabulado entre as partes por culpa da Requerida, excluindo por consequência qualquer multa contratual, bem como, o ressarcimento do valor de R$ 6.368,85 (seis mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC com juros de 1% ao mês, referente ao pagamento da primeira etapa do contrato.
Pugnou por tutela antecipada para que seja determinado liminarmente à parte requerida o depósito judicial do valor do pagamento antecipado do contrato, corrigido monetariamente, correspondendo o valor de R$ 6.470,04 (seis mil quatrocentos e setenta reais e quatro centavos), atualizados até a data do ajuizamento desta demanda, conforme cálculos anexos; Juntou documentos de fls. 20/79.
Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de fls. 81/82.
A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da parte demandada não ter comparecido, apenas a mesma juntou aos autos petição de proposta de acordo, como também outros documentos, conforme as pg. 33- 41.
A parte autora requereu o reconhecimento da revelia a ser aplicada ao requerido, nos termos que dita o art.20 da Lei 9.099/95, para condená-lo aos pedidos formulados na inicial Demandado citado (fl. 112), deixou transcorrer o prazo para responder ao pedido sem se manifestar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém assinalar que a ação proposta reúne as condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual - e os pressupostos processuais.
Assim sendo, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes nesse sentido, passo à análise do mérito.
Apesar de devidamente citada (fl. 112) o demandado não apresentou resposta ao pedido, razão porque decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC, acarretando a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas e a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor em decorrência da revelia do demandado (art. 355, I e II, do CPC).
O exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista a relação entabulada entre as partes ser típica de consumo.
A parte reclamada enquadra-se no conceito de prestador de serviços, conforme expressa disposição do art. 3º § 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o reclamante encaixa-se na definição do art. 2º do mencionado Código, na qualidade de usuário adquirente do serviço para o seu próprio consumo.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 12 e 14 do CDC.
Verifica-se, pois, que a parte autora pretende indenização por morais e e materiais virtude de uma contratação onde a mesma firmou contrato, fazendo o pagamento tudo em conformidade, o, contudo nesse contrato não constavam as especificações das marcas previamente estabelecidas no negócio com a vendedora, bem como o prazo foi acrescentado de “dias úteis.”, fatos que já começaram a chamar a atenção da autora e a levou a suspeitar da boa-fé por parte da requerida.
Em demanda que trata de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, a inversão do ônus da prova decorre a lei – inversão ope legis, disciplinada através do parágrafo terceiro do art. 12 e parágrafo terceiro do art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes casos a distribuição da carga probatória em favor do consumidor independe da manifestação do magistrado.
O fornecedor só não será responsabilizado se provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (§3º, art. 12 do CDC); que, tendo prestado o serviço o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, §3º do CDC).
A ausência de contestação implica nos efeitos da revelia do demandado, e presunção de veracidade das alegações autorais.
Da mesma forma, levando em conta o fato de que a causa de pedir aponta para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo o demandado se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com reconhecimento de defeito do serviço e, consequente, declaração de nulidade das relações contratuais impugnadas pelo demandante.
Restou, assim, cabalmente demonstrada que o requerido não cumpriu com sua obrigação, onde a requerente fez o pagamento da primeira etapa, e aguardou que o material fosse entregue e posteriormente o serviço fosse realizado para que pudesse ser usado na sua residência.
Portanto, fora enganada por realizar um contrato que não foi cumprido até a presente data da devida forma.
Desse modo resta caracterizado ato ilícito, acarretando, pois, danos morais em virtude dos transtornos, injustamente sofridos, na categoria do dano moral puro, onde desnecessária se faz a comprovação do prejuízo.
Consideradas tais circunstâncias, importante se faz ressaltar que a responsabilidade do promovido pelos danos causados ao autor é objetiva (CDC, art. 14, caput), dispensando a comprovação de culpa ou dolo por parte daquele, sendo que, somente a comprovação de culpa exclusiva da vítima (autor), poderia alforriar a empresa ré de sua responsabilidade, fato esse que não demonstrou.
Ocorre que, neste caso concreto, resta sobejamente caracterizada a ausência de comprovação idônea das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do dispositivo legal supramencionado, ônus probatório que incumbia à demandada – e não ao autor, repita-se, eis que o promovido não provou a prestação do serviço, nem demonstrou concretamente que o evento danoso tenha ocorrido por culpa exclusiva de terceiros.
Assim, não tendo a demandada logrado êxito em comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, chamou para si a responsabilidade pelo evento.
Nesse sentido: (...) 2.
Segundo o art. 14, § 3º, II, o prestador do serviço responde, independentemente da exigência de culpa, pelos defeitos à prestação do serviço, salvo comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos. 3(...) 4.
Recurso provido parcialmente para reduzir o quantum indenizatório. (Recurso de Apelação Cível nº 77819/2006, 4ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Maria Aparecida Ribeiro. j. 12.03.2007, unânime). (...) Infere-se que é simplório o argumento de que os recorrentes agiram com boa-fé e também sofreram prejuízos por ação de terceiro, pois o risco é inerente à atividade comercial, e os bancos recorrentes realizam efetivamente atividade comercial, pois vendem serviços e crédito.
Devem, portanto, adotar todas as cautelas legais e procedimentais necessárias para não serem logrados por estelionatários , e tampouco têm o direito de transferir seus eventuais prejuízos a outras vítimas que tiveram seus dados pessoais indevidamente utilizados como instrumento de consecução de fraude.
Destaque-se que os prejuízos impostos a recorrida foram ocasionados graças às falhas nos mecanismos de segurança interna e procedimental adotada pelos recorrentes, os quais sempre tem mostrado pródigos em alardear que são instituições financeiras com credibilidade no mercado, mas raramente colaboram com a atividade policial investigativa, especialmente para a identificação dos eventuais fraudadores dos dados pessoais de pensionistas ou segurados da previdência social. (Recurso Inominado nº 140-81.2009.8.06.0032/1, 4ª Turma Recursal TJCE, Rel.
Magno Gomes de Oliveira j. 20.05.2013).
Na esteira do raciocínio supra, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes.
Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima.
Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes.
Nessa ordem de ideias, considerando que o ofensor não foi diligente em seu dever enquanto fornecedor; considerando o caráter penalizante da indenização e poder econômico da empresa demandada, tenho por satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral o valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), restando claro que a empresa demandada agiu de má-fé, não realizando à prestação de serviço ora contratato.
Ante o exposto, declaro a extinção deste processo com resolução do mérito, ancorado nas razões de fato acima expendidas e com fulcro no artigo 14, caput, e art.6º, incisos VI e VIII, e parágrafo único do art. 42, todos da Lei 8.078/90, bem como no artigo 487, I, do CPC; julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido, declarando por rescindido o contrato entabulado entre as partes por culpa da Requerida, excluindo por consequência qualquer multa contratual, bem como, o ressarcimento do valor de R$ 6.368,85 (seis mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC com juros de 1% ao mês, referente ao pagamento da primeira etapa do contrato,), e condenando a empresa demandada ao pagamento de perdas e danos no importe de R$ 3.516,53 (três mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos) e a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais impostos a autora.
Condeno o réu ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte-CE, data indicada no sistema.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito, respondendo -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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23/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 02:43
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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21/06/2022 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:14
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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19/04/2022 00:39
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:29
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 17:03
Conclusos para decisão
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18/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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18/03/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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