TJCE - 0129694-55.2015.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Dpvat
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722/CE), ADV: MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE), ADV: BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 22013/CE) - Processo 0129694-55.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Antonio Heliton Sousa SilvaB0 - REQUERIDO: B1Bradesco Auto Re Cia de SegurosB0 e outro - ISTO POSTO, considerando a legislação específica indicada nos autos, bem como os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. -
08/09/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/09/2025 10:15
Documento Analisado
-
05/09/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:00
Decorrido prazo
-
15/04/2025 21:04
Documento Analisado
-
15/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Pereira Brandao (OAB 26103/CE), Bruno Pereira Brandão (OAB 22013/CE), Clarissa de Melo Cavalcante (OAB 19722/CE), Tiberio de Melo Cavalcante (OAB 15877/CE), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT (OAB ) Processo 0129694-55.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Heliton Sousa Silva - Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, Bradesco Auto Re Cia de Seguros - Designo, para realização da perícia médica, a data de 09/06/2025, ou, no caso de inviabilidade de comparecimento autoral em tal data, designo, de modo subsidiário e alternativo, a data de 01/07/2025, perícia essa a ser realizada em regime de mutirão, a partir das 08:00h e até às 15:00h (POR ORDEM DE CHEGADA), no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, localizado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-275, conforme convênio firmado entre o TJCE e aquela Instituição.
Frisa-se que a Seguradora Líder já está em processo de falência, o que motivou este juízo a, de pronto, viabilizar duas datas para perícia, objetivando o mais célere deslinde do feito.
Intimar as partes: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia, por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia.
Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame (a teor do que já decidiu o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais.
Também é mais do que conveniente que o advogado providencie a ciência da parte da data, eis que, reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das datas designadas das perícias, até pelo princípio da cooperação.
Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, p. único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão.
Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista.
Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora, ficando a cargo desta o pagamento dos honorários respectivos.
Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico.
Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição.
Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma.
Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet. -
11/03/2025 02:12
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/03/2025 17:39
Documento Analisado
-
10/03/2025 17:39
Outras Decisões
-
10/03/2025 13:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 10:00:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
10/03/2025 13:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 10:45:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
27/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:21
Juntada de Petição
-
17/01/2025 20:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/01/2025 09:47
Documento Analisado
-
09/01/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 16:07
Juntada de Petição
-
11/12/2024 20:05
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:44
Documento Analisado
-
10/12/2024 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:58
Decorrido prazo
-
10/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:00
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 21:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 06:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/09/2024 02:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/09/2024 19:46
Documento Analisado
-
18/09/2024 19:46
Outras Decisões
-
17/09/2024 16:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2024 15:30:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
16/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 20:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:42
Juntada de Petição
-
13/07/2024 19:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 02:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/07/2024 22:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 16:27
Documento Analisado
-
09/07/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:35
Juntada de Carta precatória
-
27/06/2024 07:02
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/06/2024 17:19
Documento Analisado
-
22/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:52
Juntada de Petição
-
22/04/2024 22:28
Decorrido prazo
-
13/03/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 10:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 06:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/03/2024 03:04
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/03/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 18:20
Documento Analisado
-
07/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:20
Outras Decisões
-
01/03/2024 15:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/06/2024 08:00:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
01/03/2024 02:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:40
Documento Analisado
-
26/02/2024 21:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/09/2023 16:06
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/09/2023 16:06
Reativado processo recebido de outro Foro
-
06/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
04/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:23
Declarada incompetência
-
29/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/08/2023 09:26
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/08/2023 11:13
Processo Encaminhado a
-
25/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:40
Declarada incompetência
-
18/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:20
Juntada de Petição
-
16/08/2022 11:04
Juntada de Petição
-
12/08/2022 20:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 02:10
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/08/2022 23:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 02:25
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/07/2022 12:55
Documento Analisado
-
13/07/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:40
Encerrar análise
-
24/11/2021 11:12
Juntada de Petição
-
05/11/2021 20:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/11/2021 22:51
Documento Analisado
-
28/10/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 07:51
Juntada de Petição
-
23/10/2020 21:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 21:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 21:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 21:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 14:04
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/10/2020 13:07
Documento Analisado
-
20/10/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 09:54
Juntada de Petição
-
06/08/2020 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 08:37
Decorrido prazo
-
14/07/2020 05:22
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
30/03/2020 05:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 12:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/03/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2016 09:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2016 09:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/07/2016 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/01/2016 13:54
Encerrar análise
-
19/01/2016 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2015 16:42
Conclusos para despacho
-
08/12/2015 16:25
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2015 16:24
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2015 15:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/12/2015 12:00:00, 23ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
29/10/2015 17:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2015 11:59
Expedição de Carta.
-
28/10/2015 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/10/2015 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2015 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2015 09:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2015 13:44
Juntada de Petição
-
17/06/2015 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2015 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2015 15:28
Expedição de Carta.
-
06/02/2015 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2015 09:59
Conclusos
-
06/02/2015 09:59
Distribuído por
-
05/02/2015 16:42
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2015 16:42
Juntada de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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