TJCE - 0278696-89.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Dpvat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO LOPES DA COSTA (OAB 12420/CE), ADV: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE) - Processo 0278696-89.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Mariana Bernardo de SousaB0 - REQUERIDO: B1Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVATB0 - ISTO POSTO, considerando a legislação específica indicada nos autos, bem como os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. -
10/09/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/09/2025 16:43
Documento Analisado
-
09/09/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 00:30
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
29/07/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/07/2025 13:39
Documento Analisado
-
26/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:20
Juntada de Carta precatória
-
21/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 03:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO LOPES DA COSTA (OAB 12420/CE) - Processo 0278696-89.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Mariana Bernardo de SousaB0 - Cls.
Analisando-se os presentes autos, verifica-se que não houve retorno da Carta Precatória expedida à fl. 162.
Diante disso, à SEJUD para que oficie ao juízo deprecado, a fim de que realize a devolução da Carta Precatória, no ensejo de apurar se houve cumprimento da intimação.
Visando dar celeridade ao feito, INTIME-SE o advogado da parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual modificação do endereço indicado na exordial, devendo informar, outrossim, o telefone de contato atualizado da promovente, no ensejo de possibilitar mais uma forma de intimação da parte autora, requerendo, ao final, o que entender pertinente ao desate da controvérsia.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
10/07/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:08
Documento Analisado
-
08/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:16
Documento Analisado
-
22/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Lopes da Costa (OAB 12420/CE), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT (OAB ) Processo 0278696-89.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Mariana Bernardo de Sousa - Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, etc.
Designo, para realização da perícia médica, a data de 09/06/2025, ou, no caso de inviabilidade de comparecimento autoral em tal data, designo, de modo subsidiário e alternativo, a data de 01/07/2025, perícia essa a ser realizada em regime de mutirão, a partir das 08:00h e até às 15:00h (POR ORDEM DE CHEGADA), no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, localizado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-275, conforme convênio firmado entre o TJCE e aquela Instituição.
Frisa-se que a Seguradora Líder já está em processo de falência, o que motivou este juízo a, de pronto, viabilizar duas datas para perícia, objetivando o mais célere deslinde do feito.
Intimar as partes: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia, por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia.
Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame (a teor do que já decidiu o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais.
Também é mais do que conveniente que o advogado providencie a ciência da parte da data, eis que, reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das datas designadas das perícias, até pelo princípio da cooperação.
Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão.
Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista.
Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora, ficando a cargo desta o pagamento dos honorários respectivos.
Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico.
Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição.
Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma.
Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet. -
11/03/2025 02:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/03/2025 17:46
Documento Analisado
-
10/03/2025 17:46
Outras Decisões
-
10/03/2025 11:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 11:45:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
10/03/2025 11:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 11:45:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
13/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 21:36
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:43
Documento Analisado
-
07/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:57
Decorrido prazo
-
09/08/2024 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 13:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/08/2024 11:10
Documento Analisado
-
02/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:27
Decorrido prazo
-
23/04/2024 13:01
Decorrido prazo
-
01/03/2024 02:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 21:05
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 02:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:34
Documento Analisado
-
26/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/09/2023 17:40
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/09/2023 17:40
Reativado processo recebido de outro Foro
-
15/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
06/09/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:20
Decorrido prazo
-
20/06/2023 19:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 19:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 06:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/06/2023 02:12
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:46
Documento Analisado
-
16/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:45
Outras Decisões
-
15/06/2023 15:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2023 13:00:00, 30ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
01/12/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 09:09
Juntada de Carta precatória
-
12/10/2022 09:08
Juntada de Carta precatória
-
10/10/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:14
deferimento
-
07/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:13
Juntada de Carta precatória
-
26/09/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 17:11
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 16:29
Documento Analisado
-
05/07/2022 22:46
deferimento
-
05/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 08:34
Decorrido prazo
-
04/03/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 19:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 19:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 06:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/02/2022 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/02/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:23
Documento Analisado
-
23/02/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:22
Outras Decisões
-
23/02/2022 12:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2022 08:00:00, 30ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
07/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 10:08
Juntada de Petição
-
10/12/2021 03:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 20:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:13
Expedição de Carta.
-
25/11/2021 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/11/2021 16:09
Documento Analisado
-
17/11/2021 00:50
deferimento
-
16/11/2021 09:33
Conclusos
-
16/11/2021 09:33
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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