TJCE - 3000290-05.2024.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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16/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA COSTA SOARES em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137881962
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137881962
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137881962
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo nº 3000290-05.2024.8.06.0058PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente Aéreo, Seguro]AUTOR: JOAO GABRIEL JUSTINOREU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao contrato de empréstimo de nº 472173778, são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, cabendo aos réus, na condição de fornecedores do serviço, demonstrar que a parte autora contratou o empréstimo em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse contratado o empréstimo em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade das instituições financeiras rés é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelas rés e remunerado por meio das inúmeras cobranças aos correntistas.
Assim, uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para o autor o direito de restituição das parcelas descontadas, na forma dobrada.
No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que estes também são devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagantes.
Nessa linha de entendimento, foi editada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a Súmula 281, in verbis: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II - , que ressalta a importância da observância de tais preceitos, in verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar-se a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao referido contrato de empréstimo nº 472173778, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar Banco réu a restituir, em dobro, as parcelas descontadas na conta bancária do autor, referentes ao contrato nº 472173778, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o Banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Após, Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Cariré, 06 de março de 2025.
Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137881962
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137881962
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137881962
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10/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137881962
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10/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137881962
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10/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137881962
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07/03/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 19:49
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Cariré.
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19/12/2024 09:16
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Cariré.
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03/12/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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