TJCE - 3001272-02.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 11:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2025 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 11:23 Transitado em Julgado em 10/05/2025 
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                                            10/05/2025 01:38 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 01:38 Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO DA SILVA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150059223 
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                                            14/04/2025 00:00 Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 150059223 
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                                            11/04/2025 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150059223 
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                                            11/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150059223 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001272-02.2025.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO SILVIO DA SILVA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO SILVIO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, já qualificados nos presentes autos. A parte autora alega em síntese que desconhece a origem do suposto débito, incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo Requerido negativado no dia 19/09/2022, no importe de R$ 762,28, conforme extrato de negativação emitido pelo SERASA/SCPC, decorrente de suposta fraude. Pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do promovido em danos morais. Em contestação (ID nº 144268000), a parte promovida alega que o crédito cedido tem como origem a contratação de um cartão de crédito registrado sob o número 6062.XXXX.XXXX.7606 vinculado ao contrato *01.***.*42-49, celebrado em 14/05/2008, conforme pode ser verificado no instrumento contratual apresentado pelo Réu (doc. anexo - proposta digital de abertura de conta corrente), tendo havido o pagamento de várias faturas. Alega que, frente à dificuldade na quitação de seus compromissos contratuais e, no intuito de regularizar seu débito, optou a parte autora pelo refinanciamento de sua dívida através do contrato de renegociação CREDICOMP ÚNICO CARTÃO - HIPER nº 095124327, firmado na data de 19/07/2022, no valor de R$ 14.665,87, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 762,78 cada, sendo que somente houve o pagamento de uma parcela, motivo pelo qual a dívida foi levada ao cadastro restritivo. Réplica apresentada em ID nº 149649149, na qual a parte autora inclusive pugna pelo julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado no ID nº 138110386 (no valor de R$ 762,78) é devida ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que a inscrição é indevida, visto que desconhece a existência do débito informado pela requerida. Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida. Com efeito, as faturas de ID nº 144268007/ 144268010 demonstram que a parte autora fez uso do cartão de crédito final 3913 por período de 7 anos (NOVEMBRO/2013 até ABRIL/2020), inclusive com várias compras realizadas na cidade de Fortaleza (cidade esta em que a parte autora é natural). Cabe destacar que no mesmo histórico de faturas, é possível observar que houve diversos pagamentos de faturas, pagamentos estes que não comuns em casos de fraudes por terceiros, sendo que somente houve a não quitação a partir da parcela de ABRIL/2020, que, juntamente com os encargos de inadimplemento, chegou ao valor que foi negativado. Aqui cabe destacar que a parte autora sequer controverteu as alegações e documentos trazidos em contestação na réplica apresentada, na qual apenas pugnou de forma genérica pela procedência da demanda. Forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral. Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial. Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumeirista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
 
 No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
 
 COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
 
 DÍVIDA LEGÍTIMA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
 
 DANOS MORAIS INEXISTENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
 
 No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
 
 Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
 
 Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
 
 A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
 
 Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
 
 A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
 
 Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
 
 A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
 
 DANOS MORAIS INOCORRENTES.
 
 LITIGANCIA POR MÁ-FÉ.
 
 AFASTADA.
 
 RESTABELECIMENTO DA AJG.
 
 INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito sob o fundamento de desconhecimento da dívida, julgada improcedente na origem.
 
 A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
 
 A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
 
 Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, uma vez que alegada inexistência dívida decorrente de relação comercial, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
 
 No caso dos autos, a demandada acostou contrato de compra e venda realizado com... às Lojas Benoit (fl. 35) e novação de dívida juntada na fl. 34, ambos os documentos com regular assinatura da parte autora, evidenciado a contratação e a dívida, o que acarretou a inscrição devida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
 
 Logo, a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis art. 373, inc.
 
 II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Assim, comprovado os débitos decorrentes da relação material existente entre as partes, não há se falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em rescisão contratual e exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*62-78, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/05/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*62-78 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a demandada, sendo lícita a inscrição realizada.
 
 Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
 
 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição de dívida em questão.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se.
 
 Intimem-se as partes por seus causídicos.
 
 Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Maracanaú/CE, 10 de abril de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            10/04/2025 07:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150059223 
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                                            10/04/2025 07:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150059223 
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                                            10/04/2025 07:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/04/2025 07:54 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 11:48 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            05/04/2025 03:02 Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO DA SILVA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 03:01 Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO DA SILVA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 08:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138126647 
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                                            11/03/2025 06:14 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001272-02.2025.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO SILVIO DA SILVA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 DESPACHO Recebo a inicial, eis que em termos, e, por ora, sem prejuízo de ulterior apreciação, defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal.
 
 Postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para após a formação do contraditório.
 
 Nesta ocasião, analisando o pedido de inversão do ônus da prova, tenho que o caso em tela suscita a sua aplicação em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
 
 No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII, do artigo 6º do CDC.
 
 Designe-se audiência de conciliação, de preferência, pelo sistema de videoconferência, atentando-se quanto aos prazos de antecedência mínima fixados pelo art. 334 do CPC.
 
 Faça-se constar que o não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 334, §8º, CPC.
 
 As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados e, não obtido o acordo, sairá da audiência a parte ré cientificada da obrigatoriedade de contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de verificação da revelia e da presunção de veracidade das declarações tecidas pela parte promovente.
 
 Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse em participar de audiência de conciliação, faça-se constar da citação que a requerida, caso queira, também poderá manifestar o desinteresse em conciliar, desde que o faça, no mínimo, 10 (dez) dias antes da audiência, a qual então restará cancelada.
 
 Nesse caso, o prazo para contestação, entretanto, terá como termo inicial a data do próprio protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, II, CPC.
 
 Cite-se a requerida, preferencialmente, por meio eletrônico.
 
 Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 10 de março de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138126647 
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                                            10/03/2025 10:53 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/03/2025 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138126647 
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                                            10/03/2025 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2025 22:08 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2025 22:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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