TJCE - 3002735-57.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 04:32
Decorrido prazo de THAYLA MARIA ALMEIDA PINHO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150156616
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150156616
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002735-57.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: GERARDO FELICIO DE ARAUJO Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE PORANGA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GERARDO FELÍCIO DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE PORANGA, partes devidamente qualificadas nos autos. Despacho determinando a emenda da petição inicial sob ID. 133841322. Certidão de decurso de prazo sob ID. 149896532. É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve estar formalmente de acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil, devendo o Juízo determinar sua emenda, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, o juiz deverá extinguir o feito, sem a análise do mérito, quando indeferir a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. No caso vertente, não obstante tenha sido determinado à parte autora a emenda da exordial, decorrido o prazo estabelecido, verificou-se que a parte requerente limitou-se a oferecer o seu silêncio como resposta processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o INDEFERIMENTO DA INICIAL, com base no art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
15/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150156616
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10/04/2025 16:11
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:33
Decorrido prazo de THAYLA MARIA ALMEIDA PINHO em 08/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 133841322
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002735-57.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERARDO FELICIO DE ARAUJO Polo passivo: MUNICIPIO DE PORANGA Compulsando os autos, verifica-se que não constam os documentos pessoais das testemunhas referidas nos ids 131480736, 131480738 e 131480739. Diante disso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a Petição Inicial apresentando os documentos referidos acima, além de esclarecer qual o vínculo entre a pessoa que assinou a rogo e o autor da demanda, bem como qual a relação entre o requerente e a pessoa titular do comprovante de residência acostado (id 131480747 - Pág. 1). Após, retornem os autos conclusos para Decisão. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 133841322
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06/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133841322
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06/03/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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23/12/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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