TJCE - 3014214-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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18/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151863465
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151863465
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014214-26.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JULIANA ANTERO LUCIANO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, aforada por JULIANA ANTERO LUCIANO, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste último ao pagamento da quantia de R$ 636,84 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), por ter prestado serviços jurídicos, nos autos do Processo nº 8000012-22.2023.8.06.0132 como defensora dativa, nomeada por magistrados (as) oriundos das comarcas do interior do Estado.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação ID nº 137615001; ofertado o prazo, o promovido apresentou defesa, conforme ID nº 138488114; réplica ID 138509078; e manifestação ministerial, ID no 150127315, deixando de emitir parecer em virtude da ausência de interesse.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A possibilidade da pretensão executória por quantia certa em face da Fazenda Pública, adequada ao rito do Juizado Especial Fazendário, restou assentada no despacho inaugural de ID no 137615001.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que, quanto ao mérito, a presente demanda se trata de ação de execução dos valores fixados por decisões de outro juízo, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação da parte autora/exequente como defensora dativa, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Comarca acima mencionada, e da hipossuficiência dos parte assistida, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado(a) tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa, ademais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos nos quais não ser possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Destaque-se, por oportuno, ser prescindível haver o trânsito em julgado no processo em que houve a designação do advogado dativo e a fixação dos respectivos honorários, já que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 24, confere à decisão judicial que fixar ou arbitrar os honorários o caráter de título executivo, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 784, XII, e art. 785, do CPC/2015 (norma correlata ao art. 585 do CPC/1973), que assim estabelecem quanto à possibilidade de se obter o crédito respectivo em procedimento autônomo: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Necessário destacar que a alegação do ente promovido acerca da necessidade de suspensão do processo, por não ter sido intimado no processo originário, no qual houve o arbitramento dos honorários advocatícios, não vislumbra razão, uma vez que o decisum guerreado valeu-se da norma atinente à matéria, inclusive, o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), bem como jurisprudência consolidada de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Ademais, não é possível verificar a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, pois decorre da própria Constituição o dever do Estado de prestar assistência aos necessitados, sendo certo que o Estado é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios em casos como o que ora se analisa, independentemente de a Procuradoria do Estado ter participado do feito.
Convergindo com este entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim posiciona-se in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADOADMINISTRATIVO 03/STJ.
SENTENÇA QUE FIXA VERBAHONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVOJUDICIAL.
PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.) No concernente ao pleito de que seja oficiado o juízo do processo originário para efetuar a remessa dos autos em sua íntegra para análise deste juízo, igualmente não merece guarida, tendo em vista que, no caso concreto verifica-se que a parte autora/exequente foi nomeada como advogada dativa para defesa no seguinte processo nº 8000012-22.2023.8.06.0132 (R$ 636,84 - 4 UAD's - 137492245) perante Vara Judiciária da Comarca do interior do Estado, conforme documento acima referido, tendo o Juízo designante arbitrado honorários pela prática dos respectivos atos praticados pela advogada dativa, ora promovente, nos termos acima detalhados.
Trata-se de valores que guardam observância com a cláusula vedatória de enriquecimento sem causa.
Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do CPC, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão executória formulada na exordial, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 636,84 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme valor fixado no título executivo, pelos serviços efetivamente prestados pela parte exequente como defensora dativa no processo referente à execução penal descrito na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 534 e seus §§, do Código de Processo Civil e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos consectários legais da condenação, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza/CE, data certificada nos autos.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
28/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151863465
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28/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de JULIANA ANTERO LUCIANO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de JULIANA ANTERO LUCIANO em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137615001
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014214-26.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JULIANA ANTERO LUCIANO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE DESPACHO R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, ajuizada por Juliana Antero Luciano, advogando em causa própria, em face do ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão concerne ao pagamento da quantia de e R$ 636,84 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado da respectiva comarca em que atuou como defensor dativo, para patrocinar o réu da ação de número, 8000012-22.2023.8.06.0132, bem assim, que é inscrito na OAB/CE e que não integra os quadros da Defensoria Pública, sendo credor da quantia suso referida em razão de sua atuação na condição de advogado dativo, a qual foi arbitrada pelo juízo retro referido.
Restringe-se a competência dos Juizados Especiais Fazendários, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, à conciliação, processo, julgamento e execução das causas de sua competência, conforme os dizeres prescritos no dispositivo de estreia, sendo de ressaltar, ainda, que tem ela caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009.
Inicialmente, cumpre discorrer acerca da inaplicabilidade da regra contida no artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 730 do CPC/1973), nas execuções em face da Fazenda Pública que se enquadram na alçada de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Joel Dias Figueira Júnior, em sua obra "Juizados Especiais da Fazenda Pública"(São Paulo: Ed.
RT, 2009, p. 34), disserta que: (...)E, por último, poderíamos indagar acerca da possibilidade de aplicação das regras dos arts. 730 e 731 do CPC nos Juizados Especiais Fazendários.
Essa possibilidade é excluída pelo simples e substancioso fato de que nos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses de demandas acessórias (cautelares) ou constitucionais (habeas corpus e mandado de segurança), todas as demais ações que tramitam na Justiça Especializada observam, necessariamente, o procedimento especial sumaríssimo, de origem constitucional, chancelado pela oralidade em grau máximo (art. 98, I, CF), inclusive o processo de execução, que também é simplificado, segundo se infere do contido nos arts. 53 e 54 da Lei 9.099/95. (...) [op. cit., p. 337] Como visto, pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto no artigo 535 do CPC/2015 (correspondente ao art. 730 do CPC/1973), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2011): (...)Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)[p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: (...)Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)[p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
IX, da referida lei, da seguinte forma: Art.52. - omissis; (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença; Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça inicial de defesa todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no artigo 52, inc.
IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos da presente ação executória.
Dito isto, recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada nas peças contestatórias no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer resposta, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ para, querendo, oferecer defesa na forma de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137615001
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06/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137615001
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06/03/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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