TJCE - 0250237-72.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0250237-72.2024.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO JOSE QUINTINO DE MOURA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28378133
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17/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28378133
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17/09/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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16/09/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE QUINTINO DE MOURA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27369829
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27369829
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22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0250237-72.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
EMBARGADO: FRANCISCO JOSÉ QUINTINO DE MOURA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
NÃO CABIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação revisional de valores vinculados ao PASEP, sob alegação de omissão quanto à definição do marco inicial do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da tese do termo inicial da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Este ente fracionário enfrentou a questão e concluiu que a pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, tendo definido expressamente que o termo inicial é contado a partir da data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, conforme os fartos precedentes desta e.
Corte outrora citados. 4.Eventual dissonância com outros precedentes jurisprudenciais não enseja a procedência dos embargos, posto que os aclaratórios não possuem a finalidade de sanar "contradição externa" nem mesmo corrigir eventual erro de julgamento. 5.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O acórdão impugnado enfrentou e rejeitou a tese de incidência da prescrição da pretensão autoral. 2.
A rediscussão de matéria já decidida não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração." _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no Resp nº 1737581/DF. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão deste ente fracionário (Id. 22594836), que desconstituiu a sentença e ordenou o retorno dos autos à origem para regular processamento.
O embargante alega haver no acórdão omissão quanto à prescrição, pois defende que o marco inicial do prazo prescricional deve ser considerado a data do saque da conta do PASEP.
Com esses argumentos, requer o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Nas contrarrazões apresentadas (Id. 25748955) o embargado refuta as alegações do recorrente, afirmando não existir vícios no julgado, bem como pugna pela aplicação de multa. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O art. 1.022 do CPC prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.
Analisando as afirmações contidas na peça recursal, percebo haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, ou seja, pretende o embargante obter um segundo julgamento de matéria já examinada.
Ora, este ente fracionário analisou as peculiaridades do caso concreto, enfrentou a questão e concluiu que a pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, tendo definido expressamente que o termo inicial é contado a partir da data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, conforme os fartos precedentes desta e.
Corte outrora citados.
Na ementa também constou a deliberação da questão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.As questões de suposta ilegitimidade passiva e incompetência ainda não foram objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência.
Não se revela cabível dirimir essas questões antes do pronunciamento do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e deste colegiado. 4.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 5.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 6.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da "Teoria da Actio Nata". 7.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP o recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 28/11/2023, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 10/07/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida.
Tal entendimento foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas.
O fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse. De outro lado, saliento que eventual dissonância com outros precedentes jurisprudenciais não enseja a procedência dos embargos, posto que os aclaratórios não possuem a finalidade de sanar "contradição externa" nem mesmo corrigir eventual erro de julgamento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (...) VII - Agravo Interno improvido.1 Nesse contexto, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão, não existindo qualquer um dos defeitos elencados na citada norma processual.
Agora, se o embargante não se conforma com os fundamentos utilizados no acórdão atacado deve, caso queira, insurgir-se através dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio dessa via, pois, como dito, o provimento jurisdicional guerreado não possui os vícios apontados.
Anoto ainda que a finalidade de prequestionar matéria para futura interposição de Recursos Especial e/ou Extraordinário não enseja, por si só, a procedência dos aclaratórios.
Na verdade, os presentes embargos tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e.
Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por fim, registro que embora os embargos de declaração ora rejeitados não tenham logrado êxito, não se pode deles extrair o intuito protelatório, pois a parte embargante apenas buscou, ainda que sem sucesso, o esclarecimento de suposto vício que entendeu presente no julgado.
Não existindo, portanto, abuso do direito de recorrer, afasta-se a aplicação da penalidade descrita no art. 1.026, §2º do CPC.
ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão nos termos em que lavrado. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no REsp 1737581/DF, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018. -
21/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369829
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20/08/2025 17:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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20/08/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758890
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08/08/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758890
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07/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758890
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07/08/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 19:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25294830
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22/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25294830
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14/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 21:53
Conclusos para decisão
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11/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24521198
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24521198
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10/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0250237-72.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 28ª VARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCO JOSÉ QUINTINO DE MOURA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.As questões de suposta ilegitimidade passiva e incompetência ainda não foram objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência.
Não se revela cabível dirimir essas questões antes do pronunciamento do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e deste colegiado. 4.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 5.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 6.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da "Teoria da Actio Nata". 7.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP o recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 28/11/2023, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 10/07/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão." _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 1.895.936/TO - TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE - AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC - 0257718-86.2024.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença do juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 21310047), que julgou improcedente o pedido formulado na ação ajuizada com o objetivo de condenar o Banco do Brasil S/A à reparação de alegados danos materiais decorrentes de suposta má administração dos valores depositados na conta vinculada do PASEP. Inconformado, o autor recorre (Id. 21310052), defendendo a não ocorrência da prescrição com a alegação de que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca do direito violado, conforme o TEMA 1150 do STJ.
Relata que teve conhecimento dos desfalques apenas por meio do acesso às movimentações do extrato do PASEP, não estando configurado o citado instituto. Em contrarrazões (Id. 21310062), o apelado suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, além de sustentar que a pretensão se encontra prescrita. Autos distribuídos a este gabinete no dia 30/05/2025, conforme movimentação processual extraída do PJe. Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o processo ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO-PRELIMINAR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Esclareço, desde logo, que as questões de suposta ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum ainda não foram objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento de improcedência. A solução a ser adotada no caso concreto, e especificada no capítulo seguinte, possibilitará que a magistrada na origem analise tais matérias, não se revelando cabível dirimir essas questões antes do pronunciamento do primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública. Nesse sentido, a orientação do STJ: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 284.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PRE-QUESTIONAMENTO.
SÚMULAS. 282 E 356 DO STF.
CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) II - A tese de inobservância do efeito translativo do recurso, associada à alegação de que, por se tratar de matéria de ordem pública, seria cabível o conhecimento dos temas pelo Tribunal a quo, ainda que tais questões não tenham sido alegadas na primeira instância, não está associada à indicação de violação de dispositivo de lei, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial no ponto.
Incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Ademais, a decisão do Tribunal quanto à ocorrência de supressão de instância para análise das controvérsias que se pretendeu discutir perante o Tribunal a quo sem anterior submissão ao juízo de primeira instância é compatível com a jurisprudência desta Corte, valendo citar, por todos o seguinte e elucidativo precedente: REsp n. 1.428.953/BA, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/6/2023.
IV - Nessa linha, as controvérsias relativas à ilegitimidade passiva, à nulidade do processo administrativo, à nulidade da CDA e eventual caráter confiscatório da multa não foram analisadas pela Corte de origem - por não terem sido suscitadas na exceção de pré-executividade inicialmente oposta - de modo que lhes falta o indispensável requisito do pré-questionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública.
Incidem, pois, por analogia, as Súmula n. 282 e 356 do STF.
Precedentes. (...) X - Recurso especial não conhecido.1 (destaquei) Este ente fracionário possui a mesma compreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO).
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, QUESTÃO NÃO SUBMETIDA E DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DA PARCELA DO FINANCIAMENTO COM BASE NA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CPC.
MULTA COMINATÓRIA.
ART. 537, CAPUT, DO CPC.
PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.2 (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS NO PRIMEIRO GRAU.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Assim, mediante análise de cognição própria deste recurso, não vislumbro provimento à irresignação, dado que as questões deduzidas pela parte recorrente fogem aos limites da coisa julgada e não foram objeto de deliberação prévia pelo magistrado de primeiro grau, de modo que a submissão direta da matéria à apreciação desta Corte resultaria em inevitável supressão de instância, e violaria, por conseguinte, o princípio do duplo de grau de jurisdição. 5.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.3 (destaquei) Na mesma toada, cito ainda julgados da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE e de órgão colegiado do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA QUESTIONADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 7.
A insurgência da embargante esbarra no princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso de apelação não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a debater matéria estranha ao julgamento proferido. 8.
Configura-se inovação recursal a tentativa de rediscutir a extinção do feito em sede de embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada fundamentou-se na ausência de impugnação específica à sentença, impossibilitando sua revisão por meio de recurso integrativo. 9.
A matéria de defesa relacionada à extinção do feito por carência de ação não fez parte da sentença questionada, inviabilizando sua análise em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 10.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a existência de erro de premissa determinante para o julgamento da causa, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão embargada, sendo incabíveis quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A inovação recursal e a ausência de impugnação específica à sentença obstam a apreciação da matéria em sede de embargos de declaração.
Matéria de defesa que não integrou a sentença recorrida não pode ser analisada em grau recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio da dialeticidade." (...)4 (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DEMOLIÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINARES.
CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PROVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
As contrarrazões recursais visam impugnar as razões formuladas no recurso interposto pela parte adversa.
Não têm aptidão para viabilizar para a parte recorrida pretensão recursal de reforma da decisão, tampouco possibilitam análise de questões não levadas ao conhecimento do juízo originário, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. (...) 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.5 (destaquei) Com esses fundamentos, afasto as preliminares e enfrento a questão jurídica devolvida na apelação. VOTO-MÉRITO Inicialmente, anoto que o Sr.
Francisco José Quintino de Moura ajuizou ação ordinária de indenização contra o Banco do Brasil S/A, alegando que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos, o que ensejou prejuízos passíveis de reparação. O juízo a quo proferiu sentença de improcedência do pedido (CPC, art. 487, II) em razão de vislumbrar a ocorrência da prescrição. Estabelecidas essas premissas, passo adiante. Esclareço, desde logo, que a controvérsia6 submetida à apreciação consiste em aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.895.936/TO - TEMA nº 1150), estabelecendo o seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaquei) Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. Como se sabe, o prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da "Teoria da Actio Nata": DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE PREJUÍZO NA VENDA DE ATIVO FINANCEIRO, OCORRIDA EM 1997.
DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2020.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. (...) IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.7 (destaquei) Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP o recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos. Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 28/11/2023 (Id. 21309399), teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. Nessa perspectiva, conclui-se que a ação ajuizada em 10/07/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo, portanto, a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento. A propósito, essa é a orientação que atualmente prevalece neste ente fracionário, conforme os seguintes julgados recentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a prescrição da ação, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 19 de junho de 2024, cerca de 4 (quatro) meses antes do ajuizamento da ação (17.10.2024), de modo que não há que falar em prescrição. 5.
Assim, revela-se impositiva a anulação da sentença, em vista da falta de decurso do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.8 (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM LEVANTADAS PELO APELADO.
REJEITADAS. O BANCO DO BRASIL É LEGITIMADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUTORA TOMOU CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA AO TER ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DA CONTA EM 2024.
AÇÃO PROPOSTA NO MESMO ANO.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público em razão da prescrição.
II.
Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito pelo fundamento da prescrição do direito da autora. Cabe ainda avaliar os pedidos preliminares formulados em sede de contrarrazões, quais sejam: ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum.
III.
Razões de decidir 3. PRELIMINARES REJEITADAS: conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 4. PRESCRIÇÃO: O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
A respeito do início do prazo para a contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). 6.
Na situação fática posta em deslinde, apesar da parte autora/apelante ter sacado os valores correspondentes ao PASEP ao se aposentar, no ano de 2011, não era do seu conhecimento que tal valor poderia não corresponder à totalidade do seu direito, de modo que o inicio do prazo prescricional deve ocorrer a partir no momento em que teve acesso aos extratos ou à microfilmagem da respectiva conta vinculada ao PASEP, em julho de 2024. 7.
Logo, a presente ação, proposta em agosto de 2024, não se encontra prescrita. IV.
Dispositivo 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.9 (destaquei) Por fim, assinalo que a questão jurídica principal submetida a deliberação consistiu na apreciação da alegada prescrição da pretensão da autora, exclusivamente, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista), não sendo alcançado, portanto, pela afetação realizada pelo STJ no TEMA 1300. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença em face da não ocorrência da prescrição, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem para regular tramitação do processo. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1REsp n. 2.013.269/AL, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023. 2AI - 0622937-73.2024.8.06.0000, Relator Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, julgamento: 29/01/2025, publicação: 29/01/2025. 3AI - 0633106-56.2023.8.06.0000, Relator Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024. 4Embargos de Declaração Cível - 0055738-21.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025. 5TJDFT, Acórdão 1305928, 0730339-31.2020.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJe: 17/12/2020. 6Devolvida na apelação.
O juízo a quo não adentrou nas demais questões jurídicas. 7AgInt no AREsp n. 2.675.430/RJ, Relator o Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 8Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025. 9APELAÇÃO CÍVEL - 0257718-86.2024.8.06.0001, Relatora a Desembargadora REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2025. -
09/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24521198
-
30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 10:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE QUINTINO DE MOURA - CPF: *11.***.*84-91 (APELANTE) e provido
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337160
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337160
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0250237-72.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/06/2025 05:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337160
-
13/06/2025 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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