TJCE - 0052509-12.2021.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 18:56
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145225342
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145225342
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07/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0052509-12.2021.8.06.0071 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] POLO ATIVO: ANTONIA ANTONETE DE SOUSA LIMA POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA FERREIRA FERNANDES D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a apelada (ANTONIA ANTONETE DE SOUSA LIMA ) através do seu advogado, via DJe TJCE, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 4 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
04/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145225342
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04/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de GERALDO BARROSO LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CABRAL DE ALCANTARA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de GEORGE NEI TELES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:49
Decorrido prazo de GERALDO BARROSO LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CABRAL DE ALCANTARA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:49
Decorrido prazo de GEORGE NEI TELES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:29
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137736381
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137736381
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10/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0052509-12.2021.8.06.0071 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] POLO ATIVO: ANTONIA ANTONETE DE SOUSA LIMA POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA FERREIRA FERNANDES S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Usucapião Ordinário proposta por Antônia Antonete de Sousa Lima em face de Rita de Cássia Ferreira Fernandes, devidamente qualificadas, com fulcro no art. 1.242 do Código Civil, aduzindo, em síntese, que há mais de 30(trinta) anos exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel localizado na Rua Coronel Luiz Teixeira, n° 1071, Centro, Crato/CE, porém, tomou conhecimento da existência de Escritura Pública de Doação, lavrada no cartório do 2° Oficio da Comarca do Crato/CE, no livro 201 às fls. 131, datada de 09/04/2011, feita por Idelzuite Correia Lima em benefício de Rita de Cássia Ferreira Fernandes e vem sofrendo ameaças por parte de Rita de Cássia, inclusive, esta lhe enviou correspondência exigindo que desocupasse o imóvel, razão pela qual ajuizou Ação de Usucapião - processo nº 0050491-52.2020.8.06.0071, objetivando proteger a sua posse, sendo o processo extinto por falta de interesse de agir.
Pelo exposto, requer a procedência do pleito inicial declarando o seu domínio sobre o imóvel usucapiendo, conforme inicial, emendas e documentos de Id 108609362/108612477, 108604547/108604550 e 108604563/108604558.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora (Id 108607427).
Os confinantes, interessados incertos e desconhecidos e a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal foram citados/intimados e nada opuseram ao pleito autoral, conforme documentos de ID 108607436/108607439/108607446, 108607448, 108607451, 108607453 e 108607464.
Indeferido o pedido de conexão deste processo com a Ação de Imissão de Posse - processo nº 0052153-51.2020.8.06.0071 (Id 108608129 e 108608131).
A promovida, Rita de Cássia Ferreira Fernandes, foi citada e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, litispendência e coisa julgada.
No mérito, aduziu que a autora tomou conhecimento da escritura pública de doação em meados de 2011, quando a contestante ajuizou Ação de Despejo, portanto, há mais de 10(dez) anos tem conhecimento da escritura.
Alega que autora não possui justo título e informa que lhe foi concedida a imissão na posse do imóvel usucapiendo, mediante sentença proferida nos autos do processo nº 0052153-51.2020.8.06.0071, sendo declarado que a autora não preenchia os requisitos da usucapião.
Pelo exposto, requereu a improcedência do pleito autoral(Id 108608725).
Juntou os documentos de Id. 108608726/108608731.
A autora apresentou réplica (Id 108608739).
Proferida decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas, declarando saneado o processo com a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e deferimento do pedido de produção de prova testemunhal (Id 108608743).
A promovida opôs embargos de declaração (Id 108608746) e a autora apresentou contrarrazões aos embargos (Id 108608756).
Proferida decisão deixando de conhecer dos embargos por ausência de pressuposto de admissibilidade, considerando a sua intempestividade (Id 108608760).
Na audiência de instrução, realizada por videoconferência, foi tomado o depoimento pessoal da autora e da requerida.
Empós, foram ouvidas as testemunhas da parte autora(Roberto de Sousa Brasil, Sidineia Lima Brasil, Maria Valdelice Correia de Sousa e Maria Iêda de Figueiredo Souza, sendo dispensado Jairo Aquino Duarte.
Na sequência, foram ouvidas as testemunhas da requerida (Silvanira Ferreira de Freitas Teixeira e Débora Figueiredo Tomaz, sendo dispensada a testemunha Maria Valdenia Silva de Lima Soares.
Ao final, foi encerrada a instrução e designado o prazo para memoriais e parecer do Ministério Público (Id 108609355).
As partes apresentaram memoriais (Id 108609356 e 108609358). É o Relatório. Decido.
O cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se em decidir se a autora preenche os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, conforme o artigo 1.242 do Código Civil, in verbis: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Nos termos do artigo supracitado, a usucapião ordinária exige a posse mansa e pacífica, por 10 anos ininterruptos, exercida com justo título e boa-fé.
O instituto visa conferir segurança jurídica àquelas situações de posse prolongada que demonstrem a intenção inequívoca de exercer a propriedade.
Portanto, a usucapião ordinária se constitui num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, sendo que os requisitos exigidos para sua configuração são: a posse ad usucapionem (conjunção do corpus - relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus - vontade de ser dono), justo título, boa-fé e a posse pelo prazo de 10 anos.
Destaque-se que a jurisprudência tem admitido a soma das posses, permitindo que o tempo de ocupação do falecido esposo da autora seja computado para a configuração da usucapião, conforme o artigo 1.243 do Código Civil.
Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
No caso dos autos, entendo que a autora comprovou documentalmente a posse exercida por mais de 10 anos, somando-se o período em que seu falecido esposo, Antônio Ferreira Lima, possuía o imóvel, através da juntada dos seguintes documentos: Escritura pública de aquisição do imóvel pelo falecido esposo da autora (matrícula 1560, livro 1, do Cartório do 5º Ofício da Comarca do Crato); Comprovantes de pagamento de impostos e taxas municipais incidentes sobre o imóvel em nome da autora; Registros de atividade comercial exercida no imóvel, demonstrando a continuidade da posse (Id 108609367, 108609370, 108604564 a 108604558 e 108608736 a 108608738).
Ademais, a prova testemunhal corroborou o uso ininterrupto do bem pela parte autora, inclusive para fins comerciais, senão vejamos: Em depoimento pessoal prestado perante este juízo a autora, Antônia Antonete de Sousa Lima declarou que reside no imóvel há mais de 30 anos, tendo inicialmente ocupado o local com seu falecido marido, Antônio Ferreira Lima.
Relatou que sempre utilizou o imóvel para fins comerciais e residenciais, pagando regularmente tributos e encargos municipais.
Informou ainda que nunca houve oposição à sua posse até o momento em que recebeu a notificação extrajudicial da requerida.
Por sua vez, as testemunhas arroladas pela autora confirma que ela e sua família ocupam o imóvel há décadas, sem qualquer contestação até o recebimento da notificação da requerida.
Destacaram que o imóvel sempre foi utilizado para fins comerciais e que a autora jamais foi questionada sobre sua posse.
Vejamos: A testemunha Roberto de Sousa Brasil disse: "que conhece a Requerente desde o ano de 2004; que desde que conheceu a Requerente ela sempre foi comerciante; que ela sempre trabalhou ao lado da Caixa Econômica; que o Sr.
Antonio Ferreira disse que era o proprietário do Imóvel; que não conhece a Sra.
Rita de Cássia, apenas a viu uma vez no velório da irmã dela; que nunca ouviu falar que o imóvel usucapiendo era da Sra.
Rita; que mesmo após a morte do Sr.
Antonio, a Requerente continuou trabalhando no imóvel até os dias atuais; que conheceu o Sr.
Chico Ferreira quando era menino; que não sabe dizer se fizeram inventário do Sr.
Chico; que Antonio Ferreira realizou benfeitorias no imóvel; que instalou um comércio próximo ao imóvel usucapiendo no ano de 2003; que quando vinha para a cidade junto a sua mãe já via Antonio Ferreira trabalhando com o Sr.
Chico".
Sidineia Lima Brasil disse: "que conhece a Requerente desde os 12 anos; que Antonio Ferreira era seu tio; que o avô dela (Sr.
Chico) comprou o imóvel para o seu tio; que seu avô vendia chinelos; que a Requerente manteve a mesma atividade econômica; que a Sra.
Rita de Cássia é sua tia; que a tentativa de Rita de Cássia de tomar o imóvel surpreendeu a todos na família; que Rita de Cássia sempre foi uma pessoa distante; que a Requerente sempre trabalhou no imóvel usucapiendo; que nunca viu alguém alegando ser dona do imóvel; que a Requerente sempre tomou conta do imóvel; que não sabe informar pra quem ficou o imóvel no inventário de Sr.
Chico; que, do espólio de seu avô, ficou para sua mãe uma loja e a parte de cima de um prédio comercial; que ficou acordado que o imóvel usucapiendo seria transferido para a meeira por questões formais, mas na verdade todos sabiam e acordaram que era do Sr.
Antonio; que não sabe de nenhuma doação realizada pela Sra.
Idelzuíte para a Rita de Cássia".
Maria Valdelice Correia de Sousa asseverou: "que conhece a Requerente há muito tempo; que quando seu pai faleceu no ano de 1981 o Sr.
Antônio já tinha comércio no imóvel; que o pai do Sr.
Antônio montou um comércio para ele; que o pai do Sr.
Antônio comprou o imóvel com intenção de deixar para o filho; que o imóvel sempre foi do Sr.
Antônio; que a Rita de Cássia nunca utilizou o imóvel; que fazia empréstimos no Banco do Nordeste com o "crediamigo" e o Sr.
Antônio era o coordenador do grupo, e ele colocava o imóvel em lide como garantia desses empréstimos; que sabe que a Rita de Cássia está tentando tirar a Requerente do Imóvel; que apenas o Antônio trabalhava no imóvel; que a Requerente trabalhava junto com o Ex-marido no local".
Por fim, Maria Iêda de Figueiredo Souza disse o seguinte: "Conhece o prédio usucapiendo; conheceu Antônio há mais de 40 anos e desde sempre ele mantinha o comércio; que conheceu a requerente apenas após ela casar com Antônio; Que, após a morte de Antônio, a Requerente passou a cuidar do comércio e mantém o imóvel até hoje; que o comércio vende coisas de couro e artigos religiosos; que não conviveu muito com o pai do Sr.
Antônio, apenas com o próprio Antônio; que o pai do Sr.
Antônio montou o comércio pra ele; que após a morte do Sr.
Chico o prédio ficou com o Antônio; que o Sr.
Antônio possuía registro do imóvel, tendo inclusive feito empréstimos colocando o imóvel como garantia".
A promovida, Rita de Cássia Ferreira Fernandes, afirmou que recebeu o imóvel por meio de doação de sua mãe e que somente tomou conhecimento da ocupação da autora anos depois.
Alegou que nunca exerceu a posse direta do bem e que pretendia revendê-lo, razão pela qual solicitou a desocupação.
Por sua vez, as testemunhas arroladas pela requerida alegaram que tinham conhecimento de que o imóvel fora doado à ré, mas não souberam informar sobre qualquer uso ou ocupação efetiva do bem por parte dela.
A fragilidade dos depoimentos das testemunhas da requerida reside no fato de que nenhuma delas comprovou que a requerida exerceu posse efetiva sobre o imóvel.
Os depoimentos basearam-se apenas no conhecimento indireto da doação, sem a confirmação de que a ré tenha usufruído ou administrado o bem.
Assim, as alegações da requerida não encontram respaldo probatório suficiente para afastar a posse consolidada da autora.
Dessa forma, entendo que restam preenchidos os requisitos legais para a aquisição do imóvel pela parte autora por meio da usucapião ordinária.
Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a propriedade do imóvel situado na Rua Coronel Luiz Teixeira, nº 1071, Centro, Crato/CE, em favor de Antônia Antonete De Sousa Lima, devendo o Registro de Imóveis competente proceder à averbação da propriedade em nome da requerente.
Condeno a promovida no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença servirá de título para transcrição, oportunamente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, após o decurso do trânsito em julgado.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137736381
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137736381
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07/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137736381
-
07/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137736381
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05/03/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:47
Juntada de Petição de parecer
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12/10/2024 02:39
Mov. [140] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 08:13
Mov. [139] - Certidão emitida
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08/10/2024 08:13
Mov. [138] - Mero expediente | Vistos, etc. Ao representante do Ministerio Publico, para parecer de merito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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07/10/2024 10:24
Mov. [137] - Conclusão
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03/10/2024 20:06
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01826438-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 03/10/2024 19:39
-
03/10/2024 04:56
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01826260-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 02/10/2024 10:33
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22/09/2024 10:28
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2024 14:04
Mov. [133] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 16:01
Mov. [132] - Certidão emitida
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19/09/2024 02:30
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01824965-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 02:07
-
18/09/2024 14:19
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01824897-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 14:05
-
18/09/2024 14:16
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01824893-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 13:20
-
16/09/2024 20:29
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 12:07
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 11:24
Mov. [126] - Certidão emitida
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13/09/2024 10:26
Mov. [125] - Certidão emitida
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13/09/2024 09:39
Mov. [124] - Certidão emitida
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12/09/2024 19:54
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 19:51
Mov. [122] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 19/09/2024 Hora 12:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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27/08/2024 09:22
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 05:09
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01822607-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 10:42
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15/08/2024 00:29
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 12:36
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 13:48
Mov. [117] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 09:53
Mov. [116] - Encerrar análise
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24/05/2024 18:42
Mov. [115] - Conclusão
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24/05/2024 09:08
Mov. [114] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2024 23:01
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812700-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 23/05/2024 22:38
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16/05/2024 12:27
Mov. [112] - Certidão emitida
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16/05/2024 09:02
Mov. [111] - Mero expediente | Vistos etc. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentacao das contrarrazoes dos embargos de declaracao interpostos. Exp. Nec. Crato/CE, 16 de maio de 2024. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
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16/05/2024 00:57
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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15/05/2024 08:55
Mov. [109] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/05/2024 04:58
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01811376-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 11:10
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14/05/2024 02:39
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 13:29
Mov. [106] - Mero expediente | Vistos, etc. Ante o carater infringente dos embargos de declaracao de paginas 265/282, determino a intimacao da parte ex adversa, atraves do seu advogado(a), via DJe - SAJ/TJCE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-s
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22/04/2024 19:32
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01809328-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 22/04/2024 18:39
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17/04/2024 09:54
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
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16/04/2024 20:06
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01808645-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/04/2024 19:35
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16/04/2024 20:06
Mov. [102] - Entranhado | Entranhado o processo 0052509-12.2021.8.06.0071/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Usucapiao - Assunto principal: Usucapiao Ordinaria
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16/04/2024 20:06
Mov. [101] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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12/04/2024 14:49
Mov. [100] - Conclusão
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12/04/2024 12:32
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01808294-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 12/04/2024 12:00
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05/04/2024 23:24
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 12:07
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 01:02
Mov. [96] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/04/2024 20:32
Mov. [95] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 11:12
Mov. [94] - Conclusão
-
30/11/2023 11:33
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2023 03:06
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01826129-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/11/2023 22:11
-
02/11/2023 14:17
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
31/10/2023 12:11
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 12:36
Mov. [89] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de pags. 191/198, manifeste-se a parte autora, ANTONIA ANTONETE DE SOUSA LIMA, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJE-SAJ/TJCE. Expedientes necessarios. Crato, 30 de outubro de
-
30/10/2023 09:34
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
28/10/2023 21:15
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01823417-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2023 20:48
-
28/10/2023 20:40
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01823415-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2023 20:19
-
09/10/2023 17:01
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos, etc. Autos regularmente aguardando decurso de prazo. Exp. Nec.
-
09/10/2023 13:29
Mov. [84] - Conclusão
-
09/10/2023 12:55
Mov. [83] - Carta Precatória/Rogatória
-
09/10/2023 12:55
Mov. [82] - Carta Precatória/Rogatória
-
29/08/2023 12:05
Mov. [81] - Documento
-
25/08/2023 22:59
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
-
25/08/2023 14:16
Mov. [79] - Expedição de Carta Precatória
-
24/08/2023 12:17
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 10:54
Mov. [77] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 11:51
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/07/2023 04:56
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01815085-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 11:41
-
21/07/2023 04:56
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01815081-3 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 20/07/2023 11:18
-
20/07/2023 12:18
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2023 16:04
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01815013-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/07/2023 15:31
-
07/07/2023 20:35
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
-
06/07/2023 02:16
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 16:46
Mov. [69] - Mero expediente | Vistos, etc. Atento a certidao de pagina 132, determino a intimacao da parte autora, atraves do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos presentes autos endereco correto e atualizado da Sr
-
20/06/2023 13:52
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2023 11:43
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
13/06/2023 11:41
Mov. [66] - Carta Precatória/Rogatória
-
10/05/2023 08:50
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2023 05:02
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01808020-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 16:42
-
03/02/2023 15:31
Mov. [63] - Documento
-
03/02/2023 12:02
Mov. [62] - Expedição de Carta Precatória
-
02/02/2023 12:55
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos, etc. Acolho o pleito de paginas 120/121, ordeno a expedicao de carta precatoria para fins de citacao de Rita de Cassia Ferreira Fernandes, no seguinte endereco: Rua Ana Bilhar, n 941, Apto 201, Meireles, CEP 60.110-16
-
31/01/2023 15:15
Mov. [60] - Conclusão
-
17/11/2022 18:13
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
11/11/2022 00:10
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01827426-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2022 23:38
-
21/10/2022 22:17
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
-
20/10/2022 01:48
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 22:25
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao de pagina 116, trazendo aos autos o endereco correto e atualizado da Sra. Ri
-
16/10/2022 14:54
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
04/10/2022 08:26
Mov. [53] - Certidão emitida
-
28/09/2022 19:35
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2022 14:54
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01823230-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2022 14:25
-
23/09/2022 13:08
Mov. [50] - Mero expediente | Vistos, etc. Atento a certidao de pagina 112, ordeno a expedicao de carta precatoria para fins de citacao de Rita de Cassia Ferreira Fernandes residente na Rua Ana Bilhar, Apto 201, Meireles, CEP 60.110-160, Fortaleza Ceara,
-
22/09/2022 10:33
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 10:31
Mov. [48] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 16:57
Mov. [47] - Certidão emitida
-
05/08/2022 16:57
Mov. [46] - Documento
-
04/08/2022 08:30
Mov. [45] - Certidão emitida
-
04/08/2022 08:30
Mov. [44] - Documento
-
02/08/2022 22:53
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2022 19:30
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01818088-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2022 19:11
-
30/07/2022 01:36
Mov. [41] - Certidão emitida
-
30/07/2022 01:35
Mov. [40] - Certidão emitida
-
24/07/2022 12:21
Mov. [39] - Certidão emitida
-
24/07/2022 12:21
Mov. [38] - Documento
-
24/07/2022 12:19
Mov. [37] - Documento
-
22/07/2022 11:43
Mov. [36] - Certidão emitida
-
22/07/2022 10:17
Mov. [35] - Documento
-
22/07/2022 10:17
Mov. [34] - Documento
-
20/07/2022 12:39
Mov. [33] - Certidão emitida
-
19/07/2022 16:18
Mov. [32] - Certidão emitida
-
19/07/2022 16:18
Mov. [31] - Certidão emitida
-
19/07/2022 16:18
Mov. [30] - Certidão emitida
-
18/07/2022 14:36
Mov. [29] - Expedição de Edital
-
18/07/2022 13:35
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2022/007542-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Mariano Alves
-
18/07/2022 13:32
Mov. [27] - Certidão emitida
-
18/07/2022 13:13
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2022/007541-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2022 Local: Oficial de justica - Giulliano Wagner Pereira da Cunha
-
18/07/2022 13:11
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2022/007540-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Mariano Alves
-
06/06/2022 18:51
Mov. [24] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 11:36
Mov. [23] - Conclusão
-
09/05/2022 16:01
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01809958-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/05/2022 15:34
-
12/04/2022 21:46
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0121/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
-
11/04/2022 11:48
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2022 21:16
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos etc. Concedo o prazo suplementar de 15 dias para cumprimento do determinado no despacho de pagina 74 dos autos. Decorrido in albis o prazo supra, retornem concluso pra sentenca. Intime-se. Via DJe. Exp. Nec. Crato, 02
-
28/02/2022 13:27
Mov. [18] - Conclusão
-
17/02/2022 00:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01802975-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2022 23:59
-
12/01/2022 21:23
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0002/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
-
11/01/2022 01:56
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 20:04
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2021 21:51
Mov. [13] - Conclusão
-
05/12/2021 21:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00324359-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/12/2021 21:41
-
29/11/2021 22:06
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0405/2021 Data da Publicacao: 30/11/2021 Numero do Diario: 2744
-
27/11/2021 01:37
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/11/2021 11:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 14:33
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 10:49
Mov. [7] - Conclusão
-
05/11/2021 10:49
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00322000-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/11/2021 10:42
-
30/09/2021 21:24
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0334/2021 Data da Publicacao: 01/10/2021 Numero do Diario: 2707
-
29/09/2021 11:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 21:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2021 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | O processo 0050491-52.2020.8.06.0071 foi extinto sem resolucao do merito, por tratar-se de mesma partes, causa de pedir e pedido requer distribuicao por dependencia.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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