TJCE - 3000286-81.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 145090397
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145090397
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000286-81.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DIEGO MARINHO PIO CAVALCANTI RECLAMADO: SOCIETE AIR FRANCE A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A parte reclamante foi intimada para juntar comprovante de endereço em seu nome, sob pena de extinção.
A parte autora acosta comprovante em nome de seu pai no id de nº(138367893).
Decido.
Primeiramente, ressalto que a Lei nº 9.099/95 em seu art. 14, § 1º, inciso I, impõe que a petição deverá estar instruído com "o nome, a qualificação e o endereço das partes;" Tal imposição é obrigatória para fins de fixação de competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, mas poderá atrair a competência, quando for o caso do endereço ser o mesmo onde a obrigação deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, nos casos de danos.
Portanto, a comprovação do domicílio da parte autora é de suma importância para se verificar a competência da unidade judiciária pertencente ao quadro dos Juizados Especiais Cíveis.
Compulsando os autos verifica-se que o domicílio que atraiu a competência para esta unidade judiciária foi o endereço indicado pelo autor.
O autor apresenta comprovante de endereço no nome seu genitor.
Entretanto, tal circunstância não pode ser acolhida por este Juízo, mesmo que o endereço seja de seu genitor ou parente em qualquer grau.
Sendo o autor maior de idade, não possuir nenhum comprovante em seu nome, qualquer que seja, a título de exemplo: concessionária de energia elétrica, concessionária de água e esgoto, banco, a fim de corroborar com sua indicação, é no mínimo inimaginável.
Desta forma, reputo que a parte autora não cumpriu a determinação deste Juízo no id nº138069194.
Não pode este Juízo ficar a mercê da vontade das partes, sobretudo por ser uma afronta aos princípios dos Juizados Especiais.
Ora, o despacho de id nº não foi cumprido, quanto a comprovação do endereço do autor, restando indeferida a inicial, não tendo sido observado o art. 14, § 1º, inciso I, da lei nº 9.099/95 .
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 14 § 1º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Fica cancelada a audiência de conciliação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza, 03 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145090397
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03/04/2025 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138069194
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11/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO N°. 3000286-81.2025.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar um comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de março/2025) e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), para que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, cite-se a parte promovida Intime-se.
Fortaleza, 7 de março de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138069194
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10/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138069194
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08/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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