TJCE - 0275279-60.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:43
Decorrido prazo de KARRAN AVILA ROSENDO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 155544169
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155544169
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30/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155544169
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21/05/2025 19:49
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:23
Decorrido prazo de KARRAN AVILA ROSENDO em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144556186
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07/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144556186
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07/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0275279-60.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): VERONICA MARIA MENDES RODRIGUES FROTA e outrosREQUERIDO(A)(S): SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por DUFROTA AGROPECUÁRIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor que realizou compras junto à primeira demandada, sendo emitidas as notas fiscais, adimplindo com tal relação contratual integralmente. Contudo, surpreendeu-se ao ser informada acerca de sua inscrição em órgão de proteção ao crédito, pela segunda demandada, devido à pendências financeiras, nas quais os valores de negativação correspondiam aos valores das notas fiscais mencionadas, não restando alternativa à referida senão recorrer ao Poder Judiciário para dirimir tal imbróglio. Requer, em sede de liminar, a retirada de seu nome do órgão de proteção ao crédito e que as requeridas se abstenham de realizar novas inscrições relativas à relação jurídica em questão. Em sendo concedido tal pedido, pleiteia a inversão do ônus da prova, o cancelamento dos débitos de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), de R$ 813,79 (oitocentos e treze reais e dezenove centavos) e R$ 458,25 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), condenação da referida ao pagamento dos ônus sucumbenciais e do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de dano moral.
Anexou os documentos ao ID nº 116556224/116556877.
Decisão interlocutória de ID nº 116556181, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação da Ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL de ID nº 116556201, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que apenas atuou como cessionário, razão pela qual não possui responsabilidade acerca das informações prestadas pela empresa cedente.Roga pela improcedência da demanda.
Contestação da Ré SERBRASA COMÉRCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA EPP de ID nº 116556213, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que não possui relação com a negativação, não havendo provas do seu envolvimento com o fato alegado.
Pugnou pela improcedência da ação. Réplica de ID nº 116556220 e 116556221.
Decisão interlocutória de ID nº 138137215, rejeitando as preliminares e anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que a relação entabulada entre as partes é de insumo, por se tratar de discussão acerca de débito contraído para incremento da atividade empresarial da promovente. Dessa forma, o contrato firmado deve ser regido pelo direito civil, conforme o princípio de "pacta sunt servanda", inaplicando-se o código de defesa do consumidor.
Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - Apontamento indevido - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Relação de insumo - Legislação consumerista - Inaplicabilidade - Dívida contraída para incremento da atividade empresarial - Autor que figurou na condição de avalista no título - Obrigação que subsiste mesmo após sua retirada do quadro de sócios da devedora principal, por figurar como devedor solidário - Entendimento que não se controverte - Renegociação das dívidas que não leva à exoneração automática do aval - Novação que requer inequívoca comprovação - Substituição do avalista - Imprescindível o consentimento da credora - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça - Negativação indevida - Não ocorrência - Ausência de ato ilícito que dê ensejo à indenização - Ré que agiu no exercício regular do seu direito - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11581427620238260100 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 16/07/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024)" Dessa feita, não se aplica, ao presente caso, o que disposto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, não devendo ser acolhida a inversão do ônus da prova a favor da promovente.
Na lide em comento, pugna a autora pela declaração de inexistência dos débitos, ora discutidos, quais sejam, nos valores de R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais, R$ 813,79 (oitocentos e treze reais e dezenove centavos), R$ 813,79 (oitocentos e treze reais e dezenove centavos) e R$ 458,25 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente a supostas compras realizadas junto a promovida SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a negativação (ID nº 116556875), bem como o protesto (ID n º ) em sua titularidade.
A ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, por sua vez, defende que o débito em questão é oriundo da relação da autora com a co-ré, cujo crédito fora cedido a contestante.
Contrariando as referidas alegações, afirma a parte ré SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA que não possui relação com o fato objeto da lide, tendo em vista que a co-ré realizou a negativação e o protesto em nome da promovente.
Analisando os autos, verifico que a própria autora admite que os débitos cobrados se referem a compras realizadas junto à primeira promovida, fato este não impugnado pelas requeridas.
Por esse motivo, forçoso reconhecer a responsabilidade da Ré SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA, posto que, embora não tenha realizado a negativação, cedeu o débito em face da segunda requerida, conforme se observa no documento de ID nº 116556877.
Corroborando esse entendimento, menciono o fato de que a promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL inscreveu débitos pertencentes originalmente a co-ré SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA, segundo os rebites de quitação acostados ao ID nº 116556879/116556880.
Dessa forma, entendo pela responsabilidade das rés quanto à negativação e o protesto realizado. Quanto à regularidade da negativação, afirma a parte autora que já realizou a quitação das dívidas negativadas, conforme os recibos acostados aos IDs nº 116556879/116556880.
Sendo assim, considerando que a parte autora comprovou o pagamento dos débitos negativados, entendo como indevida a inclusão do nome da promovente no cadastro dos órgãos de proteção de crédito, bem como o protesto realizado. Ademais, saliento que a parte ré não refutou a alegação de quitação das dívidas discutidas, motivo pelo qual defiro a declaração de inexistência dos débitos, objetos da ação.
Em que pese a parte promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL alegar que as informações, referentes aos débitos existentes, foram fornecidos pela co-ré, vislumbro que não restou juntado qualquer documento que comprove a cessão de crédito.
Acerca dessa temática, a jurisprudência pátria possui entendimento de que a apresentação do termo de cessão de crédito é indispensável para comprovação do vínculo entre o consumidor e a suposta cessionária de direitos, vejamos: "Recurso Inominado nº 1022436-18.2021.811.0001 Origem: SextoJuizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente: FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSMULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADORecorrido: HIEGO DA SILVA MORAES Data do Julgamento:25/02/2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DECONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DOTERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDEVIDA - DANO MORALCONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO -REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade danegativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como dotermo de cessão público. 2.
Na hipótese, a parte requerida trouxe aosautos o contrato originário da dívida, contudo deixou de apresentaro termo de cessão e, por consequência, não comprovou a validade dacessão de crédito. 3.
A falta de regularidade na cessão do créditocaracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidadeda empresa. 4. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo,pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo ochamado dano in re ipsa. 5.
O dano moral deve ser fixado emconsonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido deR$ 3.000,00 (três mil) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em respeitoaos referidos princípios e por levar em consideração a existência denegativações posteriores. 6.
Recurso conhecido e parcialmenteprovido. (TJ-MT 10224361820218110001 MT, Relator: VALDECIMORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2022, TurmaRecursal Única, Data de Publicação: 01/03/2022)" "Recurso Inominado: 1008327-30.2020.8.11.0002 Origem: QUARTOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente (s): JOSEMARCIO FRANCISCO DA SILVA Recorrido (s): FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSMULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOJuíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 01.09.2020EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO -INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - JUNTADA DECONTRATO - CESSÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE -TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DECRÉDITO - JUNTADA DE CONTRATO ENTRE O CONSUMIDORE TERCEIRA EMPRESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DACESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DALEGITIMIDADE PARA PROCEDER À RESTRIÇÃO - RESTRIÇÃOINDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇAREFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação deinexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor deprodutos e serviços que requereu a negativação do nome doconsumidor provar que houve a contratação, a contraprestação doserviço e o respectivo inadimplemento. É indispensável paracomprovação da cessão de crédito a juntada de termo de cessão decrédito que vincule o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, semo que resta caracterizada a inscrição como indevida.
Não havendocomprovação da cessão de crédito, por meio da juntada de termo decessão de crédito, é indevida a inscrição nos órgãos de proteção, poisnão há comprovação da legitimidade para proceder à restrição,havendo dano moral a ser indenizado.
O valor da indenização pordano moral deve ser fixado de acordo com os critérios deproporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recursodesprovido. (TJ-MT - RI: 10083273020208110002 MT, Relator:LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 01/09/2020, Turma RecursalÚnica, Data de Publicação: 02/09/2020)" Assim,não havendo comprovação da cessão específica de crédito é indevida a inscrição nos órgãos de proteção, haja vista que não há como aferir a legitimidade da Requerida em prosseguir com a negativação do nome da Promovente, razão pela qual deve ser dado baixa na restrição do nome da autora, no tocante ao débito discutido.
Quanto aos danos morais, o primeiro aspecto a ser salientado é que, conforme consentâneo entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, questão inclusive sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado da súmula nº. 227, verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer o dano moral". A honra objetiva está relacionada ao nome, tradição e reconhecimento da pessoa jurídica no mercado, de forma que a ofensa à honra da sociedade empresária tem que gerar um "desconforto extraordinário", com repercussão econômica à sua imagem. Para a configuração do dever de indenizar há que se ter a presença dos seguintes elementos: a) dano; b) culpa ou dolo e c) nexo causal. Registre-se que a negativação indevida enseja restrição ao crédito e configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. A negativação indevida enseja restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas, sendo que o abalo da credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando comprovação. Assim, tem-se que a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, tendo em vista que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela conduta da parte ré são evidentes, pois o protesto e a negativação indevida redundou em restrição ao crédito e ofendeu o bom nome da autora. Logo, verifica-se a existência dos pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito, prevista na norma do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, dos quais deriva a obrigação de indenizar, regida pelos artigos 927 e seguintes do referido diploma legal. Nesse sentido, cito: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES.
DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE .
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em Exame Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por 4R Administração de Bens Ltda contra o Município de Indaiatuba e Boa Vista Serviços S/A.
A autora alega inclusão indevida em execução fiscal e cadastro de inadimplência, sem ser devedora, resultando em prejuízos morais .
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano moral.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva dos réus e (ii) a comprovação de danos morais à pessoa jurídica .
III.
Razões de Decidir 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, sendo analisada conjuntamente. 4 .
Comprovada a violação à honra objetiva da autora, configurando dano moral, conforme Súmula 227 do STJ.
A responsabilidade dos réus decorre da inclusão indevida e manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
IV.
Dispositivo e Tese 5 .
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que comprovada a ofensa à sua honra objetiva. 2 .
A inclusão indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de indenização.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 43.
Código Civil de 2002, art . 406.
Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1497313/PI, Rel .
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017.
STJ, R.Esp. 205 .268-SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira. (TJ-SP - Apelação Cível: 10126811720238260248 Indaiatuba, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 29/01/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2025)" Ao seu turno, no pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Assim, entendo que o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha realmente o condão de reparar ou ao menos amenizar o dano sofrido e, em contrapartida, inibir a reiteração da conduta ilícita, evitando-se que haja violação ao direito à honra e à imagem de outrem. Se, por um lado, é certo que o valor da indenização por dano moral não pode ser fonte de enriquecimento ilícito para quem o sofreu, por outro, deve ser considerado que o referido valor não pode ser irrisório a ponto de não reparar o dano, devendo levar em conta a capacidade econômica das partes. Assim, devem ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, bem como a gravidade da lesão; de outro lado, objetiva-se desestimular o ofensor de novas condutas nocivas, buscando sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas.
Diante disso, cabível a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, para: A) determinar a baixa da restrição incluída pela promovida nos órgãos de proteção de crédito, no tocante aos débitos discutidos; B) declarar a inexistência dos débitos, objetos da presente ação; C) condenar as Rés, de forma solidária, a indenizar a parte autora por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal numerário ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar deste arbitramento, acrescido de juros legais, nos termos do art.406 do CC, a contar do evento danoso.
Condeno a parte Requerida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Fortaleza-CE, 1 de abril de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144556186
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01/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DUFROTA AGROPECUARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:41
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MENDES RODRIGUES FROTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:40
Decorrido prazo de SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DUFROTA AGROPECUARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:39
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MENDES RODRIGUES FROTA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138137215
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025. Documento: 138137215
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11/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0275279-60.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): VERONICA MARIA MENDES RODRIGUES FROTA e outrosREQUERIDO(A)(S): SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Das preliminares da contestação Da ilegitimidade passiva As rés suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo que a inscrição indevida foi realizada por terceiros.
Frise-se que a preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Do ônus e produção da prova Evidenciada a relação consumerista, faz-se necessária a aplicação da norma que a rege, a qual determina em seu art. 6º, VIII, que a facilitação da defesa do consumidor deve ser promovida, principalmente em casos como o da demanda, no qual a hipossuficiência da parte autora se mostra evidente em relação à empresa ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova. Fixo o seguinte ponto controvertido da ação, qual seja: o dever das rés em indenizar à autora.
Quanto ao onus probandi, atribuo às parte rés comprovar a inexistência do dever de indenização.
Ainda, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10), anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Após, transcorrido o prazo legal in albis para interposição de recurso, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para o desiderato legal.
Intimações eletrônicas agendadas às partes no prazo de 5 dias. Fortaleza-CE, 10 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138137215
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138137215
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10/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138137215
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10/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138137215
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10/03/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:55
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/06/2024 17:06
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 10:28
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101228-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/06/2024 09:54
-
05/06/2024 10:06
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101222-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/06/2024 09:53
-
15/05/2024 21:35
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 02:00
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 16:27
Mov. [45] - Documento Analisado
-
30/04/2024 11:30
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 10:36
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016346-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/04/2024 10:30
-
09/04/2024 11:45
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
09/04/2024 09:49
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/04/2024 09:09
Mov. [40] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/04/2024 08:56
Mov. [39] - Documento
-
08/04/2024 16:44
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01979411-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 16:23
-
08/04/2024 14:44
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978791-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/04/2024 14:35
-
12/03/2024 13:01
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/03/2024 13:01
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2024 14:41
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/03/2024 14:41
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/02/2024 13:14
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/02/2024 13:14
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/02/2024 19:45
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
15/02/2024 15:01
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/02/2024 15:01
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/02/2024 11:32
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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15/02/2024 11:31
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
12/02/2024 01:53
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 19:09
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
-
25/01/2024 01:51
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 15:56
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/01/2024 15:50
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 13:51
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
24/01/2024 09:31
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/04/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
17/01/2024 15:59
Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/01/2024 15:58
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 13:30
Mov. [16] - Conclusão
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17/01/2024 12:38
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816319-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/01/2024 12:25
-
11/01/2024 16:04
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/01/2024 atraves da guia n 001.1540674-15 no valor de 3.590,12
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10/01/2024 11:45
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540674-15 - Custas Iniciais
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09/01/2024 19:06
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0534/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
20/12/2023 01:48
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 14:37
Mov. [10] - Documento Analisado
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12/12/2023 14:11
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 09:55
Mov. [8] - Conclusão
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27/11/2023 16:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02472394-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 16:07
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17/11/2023 19:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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15/11/2023 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 15:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/11/2023 14:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 17:02
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2023 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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