TJCE - 0220097-89.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 162819649
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 162819649
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 162819649
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06/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0220097-89.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários, requerido por CAROLINA ROCHA BOTTI, nos autos da ação em que MARIA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA, litiga com HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, objetivando a execução do valor de R$ 1.842,23 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme ID 156448113.
Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ricardo Bruno Fontenelle Juiz de Direito -
05/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162819649
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15/07/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/06/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 12:57
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 11:21
Processo Reativado
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24/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:12
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:42
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:42
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136734281
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA CLÁUDIA FERREIRA DA SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, ambas qualificadas na peça inicial.
A promovente alega que houve indevida negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, gerando-lhe abalo moral.
Assevera ainda que a dívida cobrada encontra-se prescrita, requerendo a inexigibilidade do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, refutando que a dívida em questão, apesar de prescrita, continua a existir e pode ser cobrada extrajudicialmente.
Ademais, defendeu que a mera inclusão da dívida na plataforma SERASA "Limpa Nome" não configura negativação do nome da autora, não havendo ato ilícito que enseje a indenização pretendida.
Houve réplica, ID 120043743.
Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ID 120043748.
Petição da autora informando a satisfação das provas, ID 120043750.
Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito, ID 120043752. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A.
DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRESCRITO E IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL A dívida em questão decorre de contrato celebrado entre a autora e o Banco Losango, posteriormente cedido à ré.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor informa que o prazo prescricional nas relações consumerista é de cinco anos.
Desse modo a dívida discutida nos autos é do ano de 2006, logo a pretensão de cobrança (judicial e extrajudicial) encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que ocorreu o transcurso integral do prazo.
Vejamos a jurisprudência do STJ sobre a matéria discutida: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO .
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS .
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL . 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito .3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4 .
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente .
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito .7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8.
Recurso especial conhecido e desprovido .(STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) Nesse sentido, qualquer tentativa de cobrança, mesmo extrajudicial, configura prática abusiva e violadora dos direitos do consumidor, visto que a prescrição atinge a pretensão de cobrança como um todo.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a vedação de qualquer tentativa de cobrança pela parte ré, seja judicial ou extrajudicialmente.
B.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Alega a parte autora que sofreu danos morais em razão da negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Contudo, a análise dos autos demonstra que o nome da autora não foi negativado.
A dívida foi apenas inserida na plataforma SERASA "Limpa Nome", que não tem caráter restritivo, mas apenas serve como meio de renegociação de dívidas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera existência de dívida passível de renegociação, sem inclusão nos cadastros restritivos de crédito, não configura dano moral indenizável.
Dessa forma, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da ré que justifique a indenização por danos morais pretendida pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CLÁUDIA FERREIRA DA SILVA para declarar a prescrição da dívida cobrada, impedindo tanto sua cobrança judicial quanto extrajudicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Fica, portanto, vedada qualquer tentativa de cobrança pela parte ré, sob pena de violação dos direitos da parte autora.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrada qualquer restrição creditícia indevida ou conduta abusiva por parte da ré.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sendo 50% para cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136734281
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07/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136734281
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20/02/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:27
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 11:03
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/07/2024 20:24
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 01:57
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 12:07
Mov. [30] - Documento Analisado
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09/07/2024 15:56
Mov. [29] - Mero expediente | Intimadas, as partes nao manifestaram interesse na producao de prova. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
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08/07/2024 16:40
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 10:29
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071938-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 10:25
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20/05/2024 21:44
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 01:53
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 15:37
Mov. [24] - Documento Analisado
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06/05/2024 22:26
Mov. [23] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, alem da documental ja acostada nos autos, especificando-as. Expedientes necessarios. Fortaleza, 06 de m
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18/09/2023 10:59
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 16:30
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262066-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2023 16:14
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27/07/2023 14:43
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/07/2023 10:43
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/07/2023 09:09
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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26/07/2023 08:28
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214965-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/07/2023 08:08
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24/07/2023 10:27
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02208760-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/07/2023 10:00
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21/07/2023 10:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02205813-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/07/2023 10:16
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30/05/2023 21:02
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/05/2023 21:02
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2023 14:55
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/05/2023 12:05
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/04/2023 20:48
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
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25/04/2023 01:55
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 15:50
Mov. [8] - Documento Analisado
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24/04/2023 14:17
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 16:34
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 17:11
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/07/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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12/04/2023 11:10
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/04/2023 11:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 13:37
Mov. [2] - Conclusão
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31/03/2023 13:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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