TJCE - 0258404-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170784134
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170784134
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0258404-49.2022.8.06.0001 AUTOR: GIVALDO ACETAL FRAGA REU: ROSEMARY MARQUES MOTA, CONSTRUTORA JDR LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de anulação proposta por Givaldo Acetal Fraga, em desfavor de (1ª) Construtora JDR Ltda, de (2ª) Rosemary Marques Mota, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 121347376) alega que, em 2005, comprou um imóvel da 1ª requerida (situado na Avenida César Cals, 1300, apto. 201, Praia do Futuro I, Fortaleza/CE) pelo valor de R$ 117.557,00 (sendo R$ 4.702,32 de entradas e 100 parcelas de R$ 1.128,54), Afirma que, em 2007, após pagar 20 parcelas, a requerida deixou de enviar os boletos, ocasião em que reclamou perante o Procon, sendo acordado o envio dos boletos restantes. Indica que, em 2015, após pagar 75% das parcelas, os boletos deixaram novamente de serem enviados, momento em que entrou com ação judicial nº 0199062-54.2015.8.06.0001, tendo a 1ª requerida informado que havia transferido o bem para a 2ª requerida e os pagamentos deveriam se dirigirem para ela. Salienta que após efetuar 3 pagamentos, as requeridas negaram fornecer quitação, ocasião em que solicitou emissão de boletos bancários, mas inexitoso, bem como as requeridas vieram exigir 20 parcelas iniciais que foram regularmente pagas. Reclama desta situação, não apenas pelos eventos postos, mais porque as requeridas passaram a dificultar o uso do imóvel que impossibilitou sua habitação, ocasião em que, em novembro/2017, alugou o imóvel desta causa para temporadas, sendo, posteriormente, impedido de acessar o imóvel pelo síndico por ordem da 2ª requerida, passando a sofrer ameaças. Pede, inicialmente, (i) distribuição por conexão ao processo nº 0199062-54.2015.8.06.0001 e (ii) concessão da gratuidade judiciária. Requer, liminarmente, (iii) determinação para entrega dos móveis presentes no apartamento. Solicita, meritoriamente, (iv) indenização pela rescisão do contrato, com restituição dos valores pagos em R$ 92.728,44, (v) indenização pelos lucros cessantes em R$ 60.000,00, (vi) indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00. Acostados documentos (IDs 121346521, 121347378, 121346519, 121347379). Decisão às págs. 14-15 recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, determina o apensamento, indefere o pedido liminar e determina a citação das requeridas. Contestação (da 2ª requerida - ID 121343716) defende, preliminarmente, (a) ausência de conexão com o processo nº 0199062-54.2015.8.06.0001 porque houve abandono da causa, (b) inépcia da inicial, em razão do requerente ter deixado de pagar as parcelas do imóvel, sem dar satisfação, bem como não demonstrou a nulidade que tenha dado causa, (c) ausência de interesse processual pela regularidade da transferência do imóvel em seu proveito, (d) inépcia da inicial pela falta de comprovação dos fatos narrados; meritoriamente, (e) que em 10.03.2005 requerente firmou com a Construtora JDR Ltda contrato de compra e venda do imóvel em apreço e fixou na cláusula 10ª, parágrafo segundo, que o descumprimento causaria a rescisão contratual, (f) que, em 03.01.2008, os sócios proprietários da Construtora JDR Ltda (José Dimas Diniz Rufino e 2ª requerida) se separaram, onde a 2ª requerida ficou com proprietária do imóvel, sendo que o requerente teve ciência deste fato e cumpria uma novação acordada após período de inadimplência, mas ficou novamente inadimplente, (g) que aceitou receber 45 parcelas das 100 pactuadas, mas o requerente se recusou em quitá-las, (h) que desconhece qualquer restrições, obscuridades ou impedimentos do requerente ocupar o imóvel, (i) que soube que o imóvel estava com aspecto de abandono, pois o autor nunca mais foi visto nele, (j) que nunca proferiu ameaça, (k) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 121343710, 121343715, 121343713, 121343711, 121343717, 121343718, 121343719, 121343718-121343719, 121343714, 121343712, 121343707, 121344675). Reconvenção na Contestação ressalta que a propriedade do imóvel está gravada em seu nome e a inadimplência do reconvindo.
Pede, inicialmente, (a) concessão da gratuidade judiciária; liminarmente, (b) imissão de posse do imóvel; meritoriamente, (c) indenização pelos danos materiais e morais em R$ 40.000,00.
Valor da causa em R$ 200.000,00. Réplica (ID 121344677). Decisão (ID 121344678), determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido a produção de prova oral. Despacho (ID 121344693) designa audiência de instrução. Audiência de Instrução (IDs 121344698-121344701) nega a 1ª preliminar da contestação (de ausência de conexão com o processo nº 0199062-54.2015.8.06.0001) e ordena sua redistribuição.
Ocorre que enviado os autos para este setor, mencionado processo foi redistribuído para este juízo. Despacho (ID 121344711) designa nova audiência de instrução. Audiência de Instrução (IDs 121344724, 121345576, 121345624), indefere o pedido de revelia da reconvenção, efetua a oitiva de uma testemunha arrolada pela requerente e duas testemunhas arroladas pela 2ª requerida.
Após, foi encerrada a instrução, determinada apresentação de memoriais e posterior remessa dos autos para julgamento. Memoriais (IDs 121346507-121346508). Decisão (ID 121346516), chama o feito à ordem por observar que a 1ª requerida não foi citada e ordena sua citação. Decisão (ID 149757951), observa que a 1ª requerida não é parte legítima, sendo excluída do processo.
Em seguida, foi determinada a conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES 1ª, 2ª e 3ª) Quanto às inépcias da inicial e ausência de interesse processual (primeira, porque o requerente foi quem deixou de pagar as parcelas do imóvel, sem dar satisfação, bem como não demonstra a nulidade que tenha dado causa; segunda, pela regularidade da transferência do imóvel em seu proveito; terceira, pela falta de comprovação dos fatos narrados), considero que essa questão deve ser analisada juntamente com o mérito da causa, sob a razão de que seus elementos se vinculam diretamente ao objeto da ação, devendo-se medir os fatos, segundo todas as provas que foram ou que poderiam ser produzidos no processo (documental, oral e pericial), de modo mais ponderado e definitivo, não sendo adequado enfrentá-lo, em sede de preliminar.
Indefiro. 4ª) Quanto a concessão da gratuidade judiciária (em proveito da reconvinte), verifico que a reconvinte não demonstrou sua receita, muito menos comprovou suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais.
Ocorre que a falta e perspectiva de renda associado ao valor da causa da reconvenção (R$ 200.000,00) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial se revela como um encargo processual elevado para seus rendimentos.
Defiro. 2.2.
MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre compra e venda de imóvel, onde, por um lado, o requerente ajuizou ação alegando que comprou um imóvel da 1ª requerida, mas houve omissão dos boletos de pagamento, exigências de parcelas já quitadas e impossibilidade de utilização, requerendo, liminarmente, determinação para entrega dos móveis presentes no apartamento e, meritoriamente, rescisão do contrato, restituição dos valores pagos em R$ 92.728,44, indenização pelos lucros cessantes em R$ 60.000,00 e indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00.
Por outro lado, a 2ª requerida propôs reconvenção, alegando que o requerente comprou o imóvel, mas não pagou o que deveria, requerendo, liminarmente, imissão de posse do imóvel e meritoriamente, indenização pelos danos materiais e morais em R$ 40.000,00. A compra e venda de imóvel simboliza um contrato que pactua a transferência de um imóvel mediante pagamento de um preço.
Diante da natureza do bem negociado, que abriga aspectos de domicílio, habitação, campo de produção ou industrialização, levou nossa legislação a seguir orientação do sistema romano que prestigia o princípio da prioridade, onde a transmissão da propriedade decorre do registro cartorário, a teor do que preceitua o art. 1.227 do CC/2002 Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Em matéria de rescisão contratual, onde celebrado o contrato, iniciado o pagamento das parcelas contratadas e havendo inadimplência das parcelas restantes, mostra-se necessário que o comprador aponte quais os fatores que justificaram sua desistência, pois a inexistência de uma fundamentação apta configura uma desistência destituído de parâmetros, configurando uma resilição unilateral, possibilitando ao vendedor o direito de reter entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS.
SÚMULAS 7, 83 E 543/STJ.
INTERESSE RECURSAL NA RESTITUIÇÃO MESMO APÓS O LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 2.
Esta Corte Superior também entende, em tal cenário, ser viável a retenção no percentual de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático- probatório (enunciado sumular n. 7/STJ). 3.
A multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal estadual em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
Aplicação da Súmula 83/STJ.4. É sabido que o leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador de receber as parcelas pagas, ou seja, de reaver valores que entende lhe serem devidos, sob pena de enriquecimento ilícito (AgInt nos EDcl no AREsp n . 2.089.345/RJ, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023) - verbete sumular n. 83/STJ. 5.
A respeito da tese de que a correção monetária incidiria a partir do ajuizamento da ação, tal pretensão não pode ser apreciada nesta instância superior, em razão da deficiência recursal.
A demandante não apontou qual dispositivo de lei federal lastrearia o referido argumento, a ensejar o texto da Súmula 284/STF.6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2587113, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 19/08/2024) Do contrário, caso o comprador expresse razões coerentes que justifiquem a devida rescisão do contrato, caberá ao vendedor devolver-lhe tudo o que foi pago.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Os lucros cessantes consistem naquilo que se deixou de aferir pela ocorrência do evento danoso, devendo haver elementos perceptíveis para apuração da perda do ganho esperado, não podendo ser calculado com base em meras suposições.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp: 1963583, Data de Julgamento: 13/06/2022). Os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, angústia e constrangimento.
Para sua caracterização, esta ofensa deve repercutir na esfera da personalidade, abrangendo ofensa a honra, imagem, dignidade, intimidade, vida privada, liberdade, integridade física e psicológica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) Analisando o processo, observo que o requerente não juntou documentos que expressassem os seus argumentos, pois não juntou nenhum termo que comprovasse o negócio de compra do imóvel ou certificasse o alegado pagamento de 75% das parcelas ajustadas, inexistindo contrato escrito, recibo, extrato bancário ou demonstrativo de transferência de valores para aquisição do domínio. De sua parte, a 2ª requerida acostou no ID 121343714 um contrato de compra e venda do imóvel, onde demonstrou que em 10.03.2005 o requerente comprou o imóvel da 1ª requerida, pelo preço de R$ 117.557,00 com entrada de R$ 4.702,32 e 100 parcelas de R$ 1.128,55.
Em seguida, a 2ª requerida comprovou no ID 121343711 que ela e seu esposo eram únicos sócios da 1ª requerida e que na dissolução do casamento o imóvel ficou em seu nome, devidamente comunicada ao requerente, consoante ID 121343709, razão pela qual é possível dizer que o requerente comprou o imóvel da 1ª requerida e no curso dos pagamentos houve mudança de credor para a 2ª requerida.
Por outro lado, a 2ª requerida afirmou que o requerente ficou inadimplente, onde o ID 121343712 evidenciou uma planilha que destacou que a dívida se iniciou em maio/2007.
Diante destas referências é possível dizer que o requerente pagou o sinal e 25 parcelas do financiamento (que datam de março/2005 até abril/2007), totalizando a quantia de R$ 32.916,07.
Esta situação supre a omissão probatória do requerente de pagamento das parcelas devidas até abril/2007, porque formalmente reconhecida pela 2ª requerida. Ocorre que a 2ª requerida declarou que, após se tornar credora, firmou com o requerente uma novação de dívida, contudo, não juntou nenhum termo desta operação que presumidamente lhe pode ser exigida, visto que ao atuar como sócia de uma empresa, sabia que as formalidades de contratos são relevantes para sua rotina, especialmente no caso dos autos, de alteração de uma dívida de grande monta. Esta omissão me faz deduzir que as obrigações pecuniárias originariamente firmadas pelo requerente e a 1ª requerida estão mantidas e que a negação de pagamento das parcelas, após maio/2007, ,inverte para o requerente o dever de comprovar sua adimplência.
Ocorre que, como visto, o requerente não dispôs de nenhuma prova documental deste pagamento, o que reitera para a prova oral a possibilidade de certificar eventual adimplência pós maio/2007, mas que até o momento se mostra caracterizado a falta de cumprimento dos deveres contratuais pelo requerente que justificam o rompimento contratual, e que a possível causa infundada de pagamento lhe impõe penalidades abrangentes pela rescisão, a ser medida em tempo oportuno. Por sua vez, a prova oral foi realizada neste processo (ID 121344724, 121345576, 121345624), onde houve a oitiva de uma testemunha arrolada pela requerente e duas testemunhas arroladas pela 2ª requerida. Ponderando estes depoimentos, vejo que a 1ª Testemunha (Francisca Juliana da Silva Souza Araújo) foi pessoa que conhecia o requerente por longos convívios sociais e de trabalho e afirmou que viu o requerente residir por muitos anos no imóvel, onde ele lhe falou que havia comprado da 1ª requerida, através de entrada e parcelamento. Entretanto, ao ser perguntada sobre os pagamentos atinentes a aquisição do imóvel e saída do requerente dele, a testemunha soube informar apenas o que o requerente lhe havia informado, de que havia pago 80% dos valores e que a 2ª requerida passou a exigir quantia diversa da devida, bem como recebeu ameaças de pessoas para devolver as chaves do imóvel.
Com efeito, estas declarações fragilizam este depoimento porque a testemunha apenas espelhou um conhecimento do que lhe foi repassado pelo requerente, não tendo presenciado pagamento, cobranças e nem ameaças, razão pela qual não visualizo evidência de quitação ou constrangimento. Por sua vez, a 2ª Testemunha (Sheila Barbosa Teixeira) foi pessoa que reside no condomínio ,onde se situa o imóvel, objeto da causa, afirmando que reside nele, há mais de 15 anos e que viu o requerente ocupar um imóvel como dono, contudo a testemunha desconhece qualquer relação financeira dele com a 1ª e 2ª requeridas, muito menos conhece a situação do requerente sofrer ameaça ou impedimento de acesso ao imóvel em que residia.
Estas declarações, igualmente com as da 1ª testemunha, não desvendam nenhum dos pontos controvertidos desta demandam, na medida em que a 2ª testemunha desconhece relações pecuniárias ou de ameaça, objeto da demanda. De sua parte, a 3ª Testemunha (Maria Lêda Vieira Lima) foi pessoa que trabalhou para a 1ª requerida e certificou o seu conhecimento de que o requerente comprou o imóvel, perante a 1ª requerida, efetuou pagamentos iniciais, mas sem descrever as quantias ofertadas e ficou inadimplente.
Noutro campo, a testemunha não tomou conhecimento de nenhuma restrição ou ameaça de ocupação do imóvel.
Com efeito, estas declarações ratificam que o requerente comprou o imóvel, contudo sua inadimplência gerou o rompimento da relação, cuja dimensão será avaliada no contexto seguinte. Sob esse contexto, entendo que a prova oral sinalizou elementos dominantes de que o requerente adquiriu o imóvel perante a 1ª requerida, entretanto surgiu sua inadimplência por causa desprovida de conhecimento e não houve certificação de quem proferiu ameaça para desocupação, razão pela qual esta prova beneficia a 2ª requerida Ponderando os fatos contidos nesta causa, segundo as provas nele produzidas, vejo que a prova documental demonstrou que o requerente comprou um imóvel da 1ª requerida, que, por sua vez, foi repassado para a 2ª requerida, sem alteração financeira do contrato originário e que o requerente ficou inadimplente, a partir de maio/2007, sem demonstração de causa que justificasse o inadimplemento ou caracterizasse alguma ameaça de desocupação do imóvel. A prova testemunhal certificou a inadimplência do requerente e também não auferiu nenhum culpa da 2ª requerida que demonstrasse cobrança abusiva ou ameaça, razão pela qual passo a apreciar os pedidos levando em conta a culpabilidade do requerente. 1º) Quanto à determinação para entrega dos móveis presentes no apartamento, devido porque a 2ª requerida só tem direito ao aspecto estrutural do imóvel.
Defiro. 2º) Quanto à indenização pela rescisão do contrato, com restituição dos valores pagos em R$ 92.728,44, vimos que o requerente não apresentou nenhuma motivação minimamente comprovada que justificasse sua inadimplência para com as parcelas do financiamento do imóvel, razão pela qual entendo que compete à 2ª requerida reter 25% dos valores pagos.
Assim, se ficou apurado que o requerente pagou R$ 32.916,07, compete-lhe o direito a receber R$ 24.687,05, ficando ressaltado que após a realização deste pagamento, compete a 2ª requerida exercer o pleno domínio do imóvel.
Defiro com ressalva. 3º e 4º) Quanto à indenização pelos lucros cessantes em R$ 60.000,00 e indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00, incabíveis porque o requerente deu causa ao desfazimento da presente relação contratual, não lhe assistindo direito as parcelas indenizatórias desta espécie.
Indefiro. 2.3.
RECONVENÇÃO Com base no que foi interpretado, no mérito da causa, compete à reconvinte restituir ao reconvindo os 75% que pagou, na quantia de R$ 24.687,05, sendo que o direito à imissão de posse do imóvel se mostra prejudicado, porquanto já reconhecido nos autos principais, bem como indefiro os pedidos de indenização por danos morais e materiais, visto que não evidenciados suas ocorrências e porque o acionamento da polícia não representa, em princípio, constrangimento, na medida em que a investigação policial simboliza um meio legítimo de apurar conflitos sociais. 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, (I) rejeito as 1ª, 2ª e 3ª preliminares da contestação, (II) acolho a 4ª preliminar da contestação para conceder gratuidade judiciária à requerida, (III) ratifico a decisão liminar proferida no ID 149757951, para confirmar a exclusão da 1ª requerida do polo passivo, (IV) julgo parcialmente procedente a ação para (IV.1) determinar que a 2ª requerida entregue ao requerente os móveis que estejam presentes no apartamento objeto desta causa, (IV.2) condenar a 2ª requerida a restituir ao requerente 75% dos valore pagos pelo imóvel, objeto desta demanda no valor R$ 24.687,05 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC, ocasião em que a realização do pagamento autoriza a 2ª requerida a imissão na posse deste imóvel e exercer seu domínio sobre referido bem e (IV.3) indeferir os pedidos de indenização pelos lucros cessantes e danos morais e (V) julgo parcialmente procedente a reconvenção para (V.1) declarar prejudicado o pedido de imissão de posse do imóvel, porquanto reconhecido, nos autos principais e (V.2) indeferir os pedidos de indenização por danos morais e materiais pela inexistência de fundamento jurídico e prova de suas ocorrências. Considerando a sucumbência recíproca na ação, condeno o requerente a pagar 50% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; enquanto que condeno a 2ª requerida a pagar 50% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; Considerando a sucumbência recíproca na reconvenção, condeno a reconvinte a pagar 70% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa na reconvenção (R$ 200.000,00), conforme art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; enquanto que condeno o reconvindo a pagar 30% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa na reconvenção (R$ 200.000,00), conforme art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/09/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170784134
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29/08/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:56
Juntada de comunicação
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10/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BARRETO DE AGUIAR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:16
Decorrido prazo de UZIEL GOMES CAVALCANTE em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149757951
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149757951
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0258404-49.2022.8.06.0001 AUTOR: GIVALDO ACETAL FRAGA REU: ROSEMARY MARQUES MOTA, CONSTRUTORA JDR LTDA Feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a Empresa Requerida CONSTRUTORA JDR LTDA não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, isto porque não é mais a proprietária registral do imóvel objeto da lide. Nesse azo, inócuo se falar em revelia de parte que sequer deve integrar a lide, razão pela qual determino o cancelamento do despacho de ID 136342922. Ademais, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela Requerida, em Reconvenção, verifico que a parte reconvinte não conseguiu demonstrar a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que o art. 300, CPC, determina a incidência de dois requisitos cumulativos para a concessão do pleito urgente e ausente um dos critérios autorizadores, indefiro o pedido urgente formulado em Contestação/Reconvenção. Estando o feito devidamente instruído e ausentes provas complementares a produzir, determino a imediata conclusão dos autos para Sentença. Publique-se via DJe com prazo de 05 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149757951
-
08/04/2025 15:49
Indeferido o pedido de ROSEMARY MARQUES MOTA - CPF: *46.***.*46-34 (REU)
-
08/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de UZIEL GOMES CAVALCANTE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:50
Decorrido prazo de UZIEL GOMES CAVALCANTE em 02/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136342922
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0258404-49.2022.8.06.0001 AUTOR: GIVALDO ACETAL FRAGA REU: ROSEMARY MARQUES MOTA, CONSTRUTORA JDR LTDA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, cumprir a diligência determinada no despacho de id. 121346516, a fim de formalizar o necessário contraditório. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136342922
-
06/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136342922
-
18/02/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/11/2024 19:27
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 16:58
Mov. [91] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 09:05
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 01:41
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 17:03
Mov. [88] - Documento Analisado
-
08/07/2024 14:38
Mov. [87] - Concluso para Sentença
-
19/06/2024 15:38
Mov. [86] - Mero expediente | Considerando o termo de audiencia de fls. 109/110, determino a conclusao para o ato sentencial, no estado em que se encontra o processo. Publique-se via DJe com prazo de 05 dias.
-
19/06/2024 11:07
Mov. [85] - Encerrar análise
-
17/06/2024 14:44
Mov. [84] - Conclusão
-
12/06/2024 15:37
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118639-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 12/06/2024 15:17
-
11/06/2024 17:43
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116459-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 11/06/2024 17:20
-
21/05/2024 12:16
Mov. [81] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
21/05/2024 12:05
Mov. [80] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 19:43
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 01:39
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 13:32
Mov. [77] - Documento Analisado
-
01/04/2024 10:40
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 12:04
Mov. [75] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/05/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
28/02/2024 18:31
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 01:41
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 11:48
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/02/2024 11:47
Mov. [71] - Documento Analisado
-
16/02/2024 16:56
Mov. [70] - Decisão Interlocutória de Mérito | Em continuidade ao processo, determina-se o agendamento de audiencia de instrucao probatoria para oitiva das testemunhas arroladas na peticao de fls. 121 dos autos.
-
02/02/2024 16:25
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851322-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 16:12
-
11/01/2024 13:45
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/12/2023 18:25
Mov. [67] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 15:09
Mov. [66] - Conclusão
-
11/12/2023 18:36
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 13:28
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02496167-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 07/12/2023 13:12
-
07/12/2023 01:38
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 14:10
Mov. [62] - Documento Analisado
-
01/12/2023 11:37
Mov. [61] - deferimento | Cientifiquem-se as partes acerca da redistribuicao do feito para este juizo, desta feita de forma automatica, devendo pugnarem pela necessidade de producao de provas. Publique-se via DJe.
-
30/11/2023 10:31
Mov. [60] - Conclusão
-
30/11/2023 10:06
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 109/110
-
30/11/2023 10:06
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 109/110
-
29/11/2023 15:47
Mov. [57] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/11/2023 15:46
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
29/11/2023 11:55
Mov. [55] - Desapensado | Desapensado o processo 0199062-54.2015.8.06.0001 - Classe: Procedimento Sumario - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
05/10/2023 11:51
Mov. [54] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
05/10/2023 11:50
Mov. [53] - Certidão emitida | DISTRIBUICAO - Certidao Generica
-
04/10/2023 13:32
Mov. [52] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/09/2023 14:25
Mov. [51] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
26/09/2023 06:47
Mov. [50] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
26/09/2023 06:47
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
26/09/2023 06:46
Mov. [48] - Encerrar análise
-
22/09/2023 11:45
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 10:44
Mov. [46] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
21/09/2023 10:18
Mov. [45] - Apensado | Apenso o processo 0199062-54.2015.8.06.0001 - Classe: Procedimento Sumario - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
16/09/2023 02:38
Mov. [44] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 20:32
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
-
29/08/2023 01:38
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 14:56
Mov. [41] - Documento Analisado
-
21/08/2023 16:42
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 17:00
Mov. [39] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/09/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
08/05/2023 15:19
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02037497-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2023 15:05
-
06/05/2023 05:09
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02034114-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2023 14:50
-
13/04/2023 18:52
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
-
12/04/2023 11:36
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 10:26
Mov. [34] - Documento Analisado
-
11/04/2023 16:47
Mov. [33] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 16:52
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
27/01/2023 12:48
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2023 12:44
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01835943-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 12:27
-
27/01/2023 12:34
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01835941-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 12:26
-
01/12/2022 20:06
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0807/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
-
30/11/2022 11:34
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 08:13
Mov. [26] - Documento Analisado
-
29/11/2022 09:56
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 09:51
Mov. [24] - Conclusão
-
22/11/2022 14:55
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02518355-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/11/2022 14:38
-
09/11/2022 19:52
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2022 15:43
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02491272-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2022 15:23
-
26/10/2022 20:37
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0752/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
-
25/10/2022 01:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 14:16
Mov. [18] - Documento Analisado
-
19/10/2022 11:57
Mov. [17] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 07:16
Mov. [16] - Conclusão
-
21/09/2022 19:40
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02390661-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/09/2022 18:04
-
30/08/2022 21:22
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/08/2022 21:22
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/08/2022 21:15
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/08/2022 21:14
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/08/2022 18:56
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0645/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
09/08/2022 14:58
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/08/2022 14:57
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/08/2022 11:32
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 10:07
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
09/08/2022 10:05
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
09/08/2022 09:36
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/08/2022 16:23
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 10:34
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2022 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Mesmas partes e causa de pedir conexa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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