TJCE - 0630961-90.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:11
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
30/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CARTAGO em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JVS ENGENHARIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25507151
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25507151
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0630961-90.2024.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL CARTAGO AGRAVADO: JVS ENGENHARIA LTDA EMENTA: AGRAVO INTERNO ADVERSANDO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE OBTER DOCUMENTAÇÃO.
ALEGATIVA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A APRESENTADA E A REQUERIDA EM EXORDIAL.
PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Condomínio Edifício Residencial Cartago, objurgando decisão de minha relatoria, ID 21536938, proferida em sede de aclaratórios, opostos contra a Decisão Monocrática de fls. 418/426 dos autos do Agravo de Instrumento (processo nº 0630961- 90.2024.8.06.0000), em desfavor de JVS Engenharia Ltda.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão monocrática, que julgou prejudicado o pleito, em face da perda superveniente do interesse recursal, em virtude da apresentação da documentação pretendida pelo agravante.
III.
Razões de decidir 3.
Urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 4.
Em compulsando os autos de origem, em sede de cognição sumária, verifiquei que a parte agravada havia colacionado documentos atinentes à obra, tais como memorial descritivo, ART'S, manual do proprietário, dentre outros, tal como solicitado pela agravante.
Diante disso, julguei prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento.
Todavia, a recorrente alegou que havia divergência entre a documentação requerida e a que fora disponibilizada. 5.
Tais fatos, no entanto, devem ser analisados com o contraditório na origem, sob pena de supressão de instância.
Ademais, não restou evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada. 6.
Outrossim, ao compulsar os autos, percebe-se que, o pedido de tutela de urgência, ora pretendido, se confunde com o próprio mérito do presente recurso, possuindo natureza satisfativa. 7.
Assim, neste momento, em análise definitiva da questão, confirmo que as razões deduzidas no recurso não são suficientes para alterar a conclusão do juízo primevo, no que tange ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação. 8.
Destarte, ausente qualquer demonstração de prejuízo imediato, mostra-se pertinente o aguardo para a melhor análise da questão quando do julgamento de mérito da ação.
IV.
Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido.
V.
Dispositivo relevante citado: art. 300 do CPC.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgRg no RMS 49.441/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016. - STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/04/2008, --> DJe 10/04/2008. - TJCE - Agravo de Instrumento - 0636384-31.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024. - TJTO, Agravo de Instrumento, 0016522-36.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 07/07/2023, DJe 17/07/2023. - TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Condomínio Edifício Residencial Cartago, objurgando decisão de minha relatoria, de ID 21536938, proferida em sede de aclaratórios, opostos contra a Decisão Monocrática de fls. 418/426 dos autos do Agravo de Instrumento (processo nº 0630961- 90.2024.8.06.0000), em desfavor de JVS Engenharia Ltda.
Irresignado, o recorrente intentou o presente agravo, pleiteando o provimento recursal e reforma da decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento para, consequentemente, julgá-lo provido, determinando, que a parte agravada, em prazo não superior de 30 (trinta) dias úteis, traga aos autos da ação originária o rol de documentos enumerados na exordial daquela ação, sob pena de multa não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Contrarrazões opostas, id 21537162, pugnando pela manutenção do decisum nos termos proferidos. É em síntese, o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade Sabe-se que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, verificado o atendimento dos requisitos para o regular processamento e julgamento deste Agravo Interno, conheço do recurso, e passo à análise da insurgência.
Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão monocrática, que julgou prejudicado o pleito, em face da perda superveniente do interesse recursal, em virtude da apresentação da documentação pretendida pelo agravante.
Urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do presente agravo à manutenção ou não do decisum atacado.
Pois bem.
Alega o recorrente abuso ao direito do condomínio, posto não ter sido fornecido pela parte agravada os documentos essenciais para verificar se o que foi feito pela construtora está de fato de acordo com o projeto final, tendo em vista que a maioria dos defeitos de obra são ocultos, portanto, não seria razoável que a responsabilidade do construtor cessasse com a entrega, vez que se trata de documentos essenciais para a verificação e manutenção do bem.
Em contrarrazões, a parte agravada aduz já ter sido disponibilizado documentação de entrega do manual do síndico, no qual é acompanhado pelas plantas da área comum, com os projetos vinculados à construção, sejam eles de cunho elétrico, arquitetônico, de impermeabilização, ou mesmo de proteção contra incêndios, conforme certificado de conformidade dos bombeiros.
Noticia ainda que, na documentação anexada à contestação, a empresa realizou a entrega dos manuais de proprietário para cada condômino, no qual se obtém todos os projetos dos apartamentos, com suas plantas, áreas de impermeabilização, planta elétrica, especificidade de materiais e orientações de manutenção e preservação.
Por fim, aduz que não se opõe ao fornecimento da documentação requestada pelo agravante, todavia, o Condomínio Residencial Cartago teve sua obra concluída há mais de 8 (oito) anos, de modo que, ante o elevado lapso temporal, a construtora já não possui em seu acervo toda a documentação de construção do empreendimento.
Na origem, o juízo a quo entendeu inexistir os requisitos cabíveis ao deferimento da tutela de urgência, sob o fundamento de que pelos fatos narrados e documentos juntado aos autos, não restou evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que, apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada.
Em compulsando os autos de origem, em sede de cognição sumária, verifiquei que a parte agravada havia colacionado documentos atinentes à obra, tais como memorial descritivo, ART'S, manual do proprietário, dentre outros, tal como solicitado pela agravante.
Diante disso, julguei prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento.
Todavia, a recorrente, em sede de Agravio Interno, alegou que havia divergência entre a documentação requerida e a que fora disponibilizada.
Prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam: 3.
Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
Pgs. 394-395) A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
A respeito da matéria, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves; "Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e tutela antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8ª ed.
Salvador: Juspodivn, 2016, p. 430-431) Desse modo, em que pese a recorrente alegue haver divergência entre a documentação requerida e a que fora disponibilizada, entendo não estarem presentes os requisitos da liminar pretendida.
Destaca-se que eventuais divergências na documentação apresentada, deve ser analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, ao compulsar os autos, percebe-se que, o pedido de tutela de urgência, ora pretendido, se confunde com o próprio mérito do presente recurso, possuindo natureza satisfativa.
Assim, neste momento, em análise definitiva da questão, confirmo que as razões deduzidas no recurso não são suficientes para alterar a conclusão do juízo primevo, no que tange ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS 49.441/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016) G.N.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/04/2008, --> DJe 10/04/2008) G.N.
Nesse contexto, importante mencionar que o Código de Processo Civil prevê no art. 300, § 3º, a vedação quando o provimento representar perigo de irreversibilidade.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Grifei.
Destarte, ausente qualquer demonstração de prejuízo imediato, mostra-se pertinente o aguardo para a melhor análise da questão quando do julgamento de mérito da ação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERIGO DO DANO.
AFASTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 2.
A análise da lisura da transação objeto de questionamento demanda maior instrução probatória, com realização de provas mais específicas para uma apreciação aprofundada e adequada acerca da suposta ocorrência de fraude, de modo que é prudente, neste momento, manter o indeferimento da tutela antecipada pretendida. 3.
A imprescindível dilação probatória fica ainda mais evidente se se levar em consideração que existe contrato nos autos cuja assinatura é questionada pela recorrente, o que carece de melhor esclarecimento durante a fase instrutória, via, por exemplo, perícia grafotécnica. 4.
Os extratos bancários apresentados pela consumidora, por si só, não permitem, até aqui, formular um grau de convencimento suficiente da probabilidade do direito invocado. 5.
O perigo de dano, neste momento, também não parece estar presente, principalmente porque o ajuizamento da demanda somente se deu quase cinco anos após o primeiro desconto efetuado. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0636384-31.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0636384-31.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) G.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUESTADA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016522-36.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 07/07/2023, DJe 17/07/2023) G.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias.
O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) G.N.
Imperioso destacar que, dada a complexidade da matéria, e o fato de que o objeto recursal se confunde com o mérito, a cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas com propriedade no decorrer da instrução processual.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator __________________________________________________ 12 -
05/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25507151
-
29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/07/2025 19:37
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL CARTAGO - CNPJ: 26.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323627
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323627
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0630961-90.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323627
-
13/06/2025 05:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:39
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
04/04/2025 08:04
Mov. [108] - Concluso ao Relator | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
04/04/2025 08:04
Mov. [107] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
03/04/2025 18:20
Mov. [106] - Documento | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00073097-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/04/2025 18:12
-
03/04/2025 18:20
Mov. [105] - Petição | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00073097-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/04/2025 18:12
-
03/04/2025 18:20
Mov. [104] - Petição | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00073097-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/04/2025 18:12
-
03/04/2025 18:20
Mov. [103] - Expedida Certidão | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
11/03/2025 13:38
Mov. [102] - Decorrendo Prazo | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
11/03/2025 01:56
Mov. [101] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2025 00:00
Mov. [100] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 10/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3500
-
07/03/2025 10:01
Mov. [99] - Expedição de Certidão | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2025 09:53
Mov. [98] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
07/03/2025 09:53
Mov. [97] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
07/03/2025 09:24
Mov. [96] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
06/03/2025 17:50
Mov. [95] - Mero expediente | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
06/03/2025 17:50
Mov. [94] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do artigo 1.021, 2, do CPC. Expedientes necessarios. Fortaleza, 6 de
-
25/02/2025 15:45
Mov. [93] - Concluso ao Relator | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
25/02/2025 15:45
Mov. [92] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
25/02/2025 15:07
Mov. [91] - por prevenção ao Magistrado | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0630961-90.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIR
-
25/02/2025 14:11
Mov. [90] - Petição | Protocolo n TJCE.2500062099-2 Agravo Interno Civel
-
25/02/2025 14:11
Mov. [89] - Interposição de Recurso Interno | 0630961-90.2024.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0630961-90.2024.8.06.0000
-
21/02/2025 23:00
Mov. [88] - Interposição de Recurso Interno | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
07/02/2025 11:12
Mov. [87] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
31/01/2025 01:37
Mov. [86] - Decorrendo Prazo | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Quinze (15) dias
-
31/01/2025 01:37
Mov. [85] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2025 00:00
Mov. [84] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 30/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3475
-
29/01/2025 07:15
Mov. [83] - Expedição de Certidão | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2025 18:02
Mov. [82] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/01/2025 18:02
Mov. [81] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/01/2025 09:02
Mov. [80] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/01/2025 07:31
Mov. [79] - Disponibilização Base de Julgados | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0022-67, com 11 folhas.
-
28/01/2025 05:51
Mov. [78] - Expedição de Decisão Monocrática | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/01/2025 05:51
Mov. [77] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Diante do exposto, conheco dos aclaratorios para negar-lhes provimento, por nao verificar qualquer dos vicios relacionados no art. 1.022
-
26/12/2024 12:38
Mov. [76] - Concluso ao Relator | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/12/2024 12:38
Mov. [75] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/12/2024 15:50
Mov. [74] - Petição | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00155716-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/12/2024 15:47
-
20/12/2024 15:50
Mov. [73] - Petição | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00155716-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/12/2024 15:47
-
20/12/2024 15:50
Mov. [72] - Expedida Certidão | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
16/12/2024 15:18
Mov. [71] - Decorrendo Prazo | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
16/12/2024 01:11
Mov. [70] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2024 00:00
Mov. [69] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 13/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3453
-
12/12/2024 13:01
Mov. [68] - Expedição de Certidão | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2024 12:46
Mov. [67] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
12/12/2024 12:46
Mov. [66] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/12/2024 14:57
Mov. [65] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/12/2024 14:56
Mov. [64] - Mero expediente | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/12/2024 14:56
Mov. [63] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes necessarios. Fortalez
-
25/11/2024 13:53
Mov. [62] - Concluso ao Relator | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/11/2024 13:53
Mov. [61] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/11/2024 13:24
Mov. [60] - por prevenção ao Magistrado | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0630961-90.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO
-
25/11/2024 13:06
Mov. [59] - Petição | Protocolo n TJCE.2400146063-7 Embargos de Declaracao Civel
-
25/11/2024 13:06
Mov. [58] - Interposição de Recurso Interno | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0630961-90.2024.8.06.0000
-
14/11/2024 20:45
Mov. [57] - Interposição de Recurso Interno | 0630961-90.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0630961-90.2024.8.06.0000
-
14/11/2024 20:45
Mov. [56] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
07/11/2024 01:31
Mov. [55] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
07/11/2024 01:31
Mov. [54] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2024 00:00
Mov. [53] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3428
-
05/11/2024 07:13
Mov. [52] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 15:02
Mov. [51] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/11/2024 15:02
Mov. [50] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/11/2024 09:31
Mov. [49] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/1007-74, com 9 folhas.
-
01/11/2024 09:30
Mov. [48] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
01/11/2024 08:57
Mov. [47] - Expedição de Decisão Monocrática
-
01/11/2024 08:57
Mov. [46] - Recurso prejudicado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 14:02
Mov. [45] - Concluso ao Relator
-
14/10/2024 14:02
Mov. [44] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/10/2024 14:01
Mov. [43] - Expedição de Certidão
-
11/10/2024 17:32
Mov. [42] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:32
Mov. [41] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:32
Mov. [40] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:32
Mov. [39] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:32
Mov. [38] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [37] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [36] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [35] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [34] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [33] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [32] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [28] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [27] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00135099-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 17:27
-
11/10/2024 17:31
Mov. [18] - Expedida Certidão
-
03/09/2024 17:43
Mov. [17] - Expedição de Certidão
-
23/08/2024 21:33
Mov. [16] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
05/08/2024 10:03
Mov. [15] - Expedição de Carta de Intimação
-
31/07/2024 02:00
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
31/07/2024 02:00
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3359
-
29/07/2024 12:49
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
-
29/07/2024 11:54
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
29/07/2024 11:47
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 11:31
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/07/2024 11:31
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/07/2024 07:56
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/07/2024 11:28
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 14:30
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
16/07/2024 14:29
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
16/07/2024 13:50
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
-
15/07/2024 19:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200724-22.2022.8.06.0126
Delegacia Municipal de Mombaca
Francinildo Goncalves Torres
Advogado: Matheus Pereira Lima Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 16:14
Processo nº 0019955-35.2024.8.06.0001
Italo Conceicao dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Eric Wesley Silva de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 17:36
Processo nº 0207804-24.2022.8.06.0001
Katia de Fatima Oliveira Souza
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Grazielle Souza de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2022 13:22
Processo nº 0019955-35.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Italo Conceicao dos Santos
Advogado: Eric Wesley Silva de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2023 12:52
Processo nº 3005183-56.2024.8.06.0117
Maria Praxedes Ferreira Lima
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Thiago Araujo de Paiva Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 10:03