TJCE - 3002311-18.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de procuração
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152164301
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152164301
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002311-18.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA LUCAS DANTAS - ACOLD, ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 24 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
24/04/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152164301
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24/04/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
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16/03/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136979544
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136979544
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03/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3002311-18.2024.8.06.0069 Vistos, e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) 2.
Fundamentação.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Considerando que a parte requerida ASSOCIACAO COMUNITARIA LUCAS DANTAS - ACOLD, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação in albis, e pelas alegações de fato serem verossímeis e estarem em sintonia com a prova constante nos autos, decreto a revelia do promovido, com fulcro no art. 344, caput, do CPC, e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo pelo art. 355, II, do CPC.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar as cobranças que sofreu no valor de R$ 3,00 (três reais), referente a tarifa COBRANÇA DOAÇÃO LUCAS DANTAS que afirma não ter contratado, cujas cobranças são realizadas pelo réu na fatura de energia elétrica da parte autora, conforme documento em anexo a inicial.
Por outro lado, a defesa apresentada pelo réu, limitou-se a fazer alegações genéricas, desprovidas de qualquer força probante.
Explico.
O réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança contratada e autorizada pela autora, deixando de juntar, inclusive, o contrato, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças. Dessa maneira, resta claro que, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente qualquer indicação de que a parte autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca das cobranças, tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, reputo por indevidas as cobranças vergastadas neste caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade.
Razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, impende destacar que não restou comprovado qualquer atitude do banco réu que tenha exposto a parte autora a situação capaz de denigrir sua honra, tampouco lhe causado alguma dor ou sofrimento capazes de justificar a compensação por danos morais ora pleiteada.
Pois bem, a parte autora julga ter sofrido danos de natureza moral em virtude dos fatos narrados.
Ora, não é razoável afirmar que ditos danos se caracterizaram pelo suposto ocorrido, mormente pela ausência de desdobramentos do evento, pelo menos não há nenhuma prova nesse sentido, há apenas alegações, assim como pela ausência de elementos que evidenciem violação ao direito de personalidade.
O dano moral é uma figura jurídica criada com o fim precípuo de tutelar a honra, que se desdobra, no que se refere às pessoas naturais, em: honra subjetiva, que está no íntimo do indivíduo, referindo-se aos seus sentimentos internos; e honra objetiva, representada pela valoração que outros fazem de nossas qualidades morais e de nosso papel na sociedade, indicando a boa reputação.
Fica claro que a situação relatada na exordial configura dissabor.
Um aborrecimento absolutamente incapaz de gerar abalo à personalidade ou à dignidade do ser humano.
Inconvenientes como este não podem ser alçados ao patamar de dano moral, sob pena de desvirtuamento de tão importante instituto.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que" a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado "( AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda,"não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado"( REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS NomeSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Por conseguinte, é imprescindível que a parte autora comprove que os fatos narrados interferiram intensamente em seu equilíbrio psicológico ou que efetivamente tenham lhe causado algum prejuízo.
No caso vertente, não se vê comprovada a ocorrência de sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária.
Com efeito, meros dissabores não se revelam aptos, de per si, a ensejar imposição indenizatória por danos morais.
Como exaustivamente demonstrado, INEXISTENTE qualquer conduta ilícita que tenha gerado qualquer dano indenizável. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: Declarar a ilegitimidade das cobranças na fatura de energia elétrica desta promovente; Condenar o promovido na obrigação de fazer de cancelar as cobranças, ora discutida; Condenar o réu a restituir os valores cobrados indevidamente na fatura do promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136979544
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136979544
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02/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136979544
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02/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136979544
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28/02/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:19
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:40
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130764213
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130764213
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130764213
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130764213
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130764213
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130764213
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15/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130764213
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15/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130764213
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13/01/2025 15:07
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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