TJCE - 0252111-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:42
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136725810
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0252111-29.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: METALIX ESTRUTURAS METALICAS LTDA Polo passivo SERASA S.A. SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por METALIX ESTRUTURAS METALICAS LTDA. em face de SERASA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a exordial (ID.120710675) relata que: a) A autora possui uma pendência financeira registrada no SERASA, no valor de R$1.165,00, referente a dívida vencida em agosto de 2022 com o fornecedor Amaury Luiz Duarte Pereira Gases e Equipamentos - ME, já quitada em outubro de 2022. b) Declara que após a quitação, o fornecedor informou à Metalix que não conseguiu dar baixa no SERASA devido à falta da opção no sistema. c) Informa que a autora entrou em contato com o SERASA, o qual foi procurado pelo fornecedor para solicitar a baixa da pendência, sem sucesso.
A atendente do SERASA orientou que a carta de anuência do credor seria suficiente para a baixa no sistema, sendo seguida pela Metalix.
No entanto, declara que o SERASA negou a solicitação, alegando que a exclusão do protesto depende de certidão de cancelamento ou decisão judicial, o que não ocorreu, pois não houve protesto em cartório. d) Aduz que a manutenção indevida da pendência, já quitada, tem causado transtornos à empresa, prejudicando sua imagem e relações comerciais. e) Diante do exposto, a autora requer: i) a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para determinar a exclusão do nome da empresa dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a inexistência da dívida; ii) no mérito, a procedência da demanda para declarar a inexistência da dívida registrada no SERASA e determinar a retirada da inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 pela manutenção indevida da inscrição por mais de 10 meses; iii) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, conforme o art. 85, § 8º do CPC; iv) atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID.120709786 que concedeu a tutela de urgência solicitada, determinando à ré a retirada do nome da parte autora de seu cadastro restritivo de crédito, exclusivamente em relação à dívida mencionada na inicial, no prazo de dez dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A decisão também recebeu a inicial apenas no plano formal e determinou a citação/intimação da parte autora.
Manifestação da parte ré em ID.120709793, alegando o descumprimento da decisão judicial e requerendo a majoração da multa diária imposta ao Serasa, e pugnando pela abertura de novo prazo para que o Serasa cumpra a decisão, considerando a multa diária majorada para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como penalidade pelo descumprimento contínuo da ordem judicial.
Decisão de ID.120709798 decretando a revelia da parte ré, com os efeitos do art.344 do CPC, e concedendo prazo de 10 (dez) dias úteis para a parte autora comprovar o descumprimento da decisão por parte da demandada.
Contestação da parte ré SERASA S/A (ID.120709799), na qual alega, em síntese: a) Nulidade da citação, requerendo a reabertura do prazo para contestação; b) Ilegitimidade passiva da SERASA; c) Inexistência de obrigação da SERASA em verificar a veracidade das informações fornecidas pelos credores; d) Exercício regular do direito, inexistindo dever de indenizar; e) Cumprimento da tutela de urgência, com a exclusão da anotação do cadastro de inadimplentes em 24/11/2023; f) No mérito, reafirma a ausência de responsabilidade da SERASA na verificação da veracidade das dívidas; g) Inexistência de vício na prestação do serviço, sendo a responsabilidade do credor, conforme art. 14, §3º, II do CPC e Súmula 548 do STJ; h) Inexistência de danos morais, por ausência de lesão à honra objetiva; i) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; j) Pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; k) Requer, por fim, a anulação de todos os atos processuais praticados, sob o fundamento da instrumentalidade do processo, alegando que este não atingiu sua finalidade, devendo ser reaberto o prazo para contestação.
Manifestação da parte autora em ID.120709810 aduzindo que a demandada apresentou contestação após a decretação da revelia.
Despacho de ID.120709813 determinando a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, e, na mesma oportunidade, informar sobre o seu interesse na produção de novas provas, indicando-as e justificando sua necessidade e utilidade para o processo.
Em seguida, sobreveio despacho da parte ré concedendo prazo para que se manifeste quanto ao interesse na produção de provas, descrevendo a necessidade e utilidade das mesmas para o processo.
Ficando advertido que, caso não haja manifestação sobre a produção de novas provas por ambas as partes, entender-se-á que ambas pleiteiam o julgamento antecipado do feito.
Réplica à contestação em ID.120709816.
Despacho de ID.120709818 intimando a parte ré para manifestar interesse na produção de novas provas, justificando sua pertinência.
Ressaltando que a ausência de manifestação de interesse na produção de novas provas por ambas as partes será interpretada como concordância com o julgamento antecipado do processo.
Decisão de ID.120709823 revogando a revelia da parte ré decretada na decisão de fl. 86 e recebendo a contestação de fls. 87/103 como tempestiva, apenas no plano meramente formal.
Empós, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Manifestação da parte autora em ID.136060833 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a matéria da presente causa depender exclusivamente de prova documental, além do desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 - PRELIMINARES 2.2.1 - Ilegitimidade passiva da SERASA; A parte ré alega a sua ilegitimidade passiva, declarando que atuou apenas no exercício lícito e regular das suas atribuições como mantenedora de informações, apenas recepcionando, arquivando e disponibilizando informações prestadas por terceiros. Entretanto, com base na documentação apresentada na petição inicial, especialmente na carta de anuência constante no ID.120710686, conclui-se que a parte autora já realizou a quitação do valor inscrito.
Ademais, verifica-se que o credor do débito registrado no cadastro de devedores da parte ré tentou remover o nome da demandante, sem êxito, em razão de um erro no sistema.
Desse modo, resta evidente a legitimidade passiva da parte ré, visto que o empecilho para retirada do registro do nome do autor do cadastro de inadimplentes, ocorreu tão somente em razão da conduta da promovida. 3.
MÉRITO Inicialmente, ressalta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, a questão central a ser analisada é a legitimidade da manutenção da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, conforme demonstrado no documento ID.120710689.
A demandante sustenta que tal anotação é indevida, pois configura uma verdadeira "negativação" no mercado de consumo, uma vez que não possui mais qualquer débito em aberto.
Argumenta que a situação somente ocorreu devido à recusa do SERASA em solucionar a questão administrativamente, apesar das diversas tentativas previamente realizadas tanto pela METALIX quanto pelo próprio credor.
Nesse sentido, a fim de comprovar os fatos alegados, apresentou carta de anuência emitida pela credora, reconhecendo a quitação da obrigação e autorizando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (vide ID.120710686).
Entretanto, apesar dessa comprovação, a parte ré não procedeu à devida baixa da restrição.
Ressalte-se que, no diálogo registrado em ID.120710685, mantido com uma preposta da parte ré, foi informado à parte autora que seria necessária a apresentação de prova, por parte do credor, atestando a baixa da dívida no sistema da promovida.
No entanto, ainda que essa comprovação tenha sido devidamente apresentada pela parte autora nos documentos ID.120710681-120710682, verifica-se nos autos que a parte ré não adotou as providências necessárias para efetivar a baixa da inscrição da demandante em seu sistema.
Conforme a resposta da parte ré (ID.120710687), a baixa não pôde ser realizada, pois a anotação foi feita pelo produto pré-pago de negativação do SERASA, exigindo a ação do credor, em contradição à orientação anterior de que a carta de anuência seria suficiente.
Embora a parte autora afirme atuar apenas como mantenedora de informações, recebendo, arquivando e disponibilizando dados de terceiros, os diálogos de ID.120710686 demonstram que a parte ré impôs obstáculos à exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, mesmo com a anuência do credor.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica no presente caso, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Nessa toada, ainda que a parte ré tenha alegado a validade da inscrição e manutenção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, não demonstrou a existência de débito vencido e não pago pela parte autora perante a então credora, que justifique a permanência de seu nome no referido cadastro.
Logo, eventual manutenção de negativação que venha ocasionar restrição de crédito à autora caracteriza a falha na prestação de serviços da parte promovida.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade da parte demandada que não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela, pois em que pese a regularidade da inscrição negativa promovida em seu nome, infere-se que a manutenção ocorreu de forma indevida, visto que mesmo após a quitação do débito, emissão de carta de anuência e concordância do credor com a retirada do nome da parte autora, ainda assim, a parte ré manteve o seu nome registrado no sistema.
A jurisprudência pátria sustenta o entendimento de que, na ausência de prova de que o pagamento tenha sido comunicado ao SERASA, este não pode ser responsabilizado pela permanência do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após a quitação do débito.
Contudo, à luz da interpretação extensiva do referido entendimento, entendo que, havendo nos autos prova de que o pagamento foi devidamente comunicado ao SERASA e, ainda assim, a inscrição persiste, este deve ser responsabilizado pela manutenção da negativação.
Verifique o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO REGULAR.
POSTERIOR PAGAMENTO.
CANCELAMENTO .
RESPONSABILIDADE.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CANCELAMENTO.
SERASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A responsabilidade pela baixa do protesto, quando legítimo e regular, é do devedor, principal interessado, conforme o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 725 .
Cabe ao devedor, depois do pagamento da dívida ocorrido após o vencimento e o protesto do título, requerer a baixa do registro perante o Cartório, caso este tenha ocorrido de maneira legítima; contudo, na impossibilidade de apresentação do título protestado, a carta de anuência constitui documento essencial ao cancelamento do protesto.
Inexistindo demonstração de que o devedor diligenciou junto à credora, a fim de obter os documentos necessários para o cancelamento do protesto, não há como imputar à instituição financeira nenhuma conduta abusiva capaz de ensejar indenização por dano moral.
O SERASA não comete ato ilícito ao inscrever o nome de devedor com fundamento em protesto válido.
Com o cancelamento do protesto, caberia a quem realizou o apontamento informar ao SERASA a ocorrência da quitação da dívida, ou do próprio devedor, com o envio dos documentos necessários .
Inexistindo prova no sentido de que o pagamento foi informado ao SERASA, este não pode ser responsabilizado pela manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes após a quitação do débito. (TJ-DF 07010107420218070020 1415007, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/04/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2022).
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida que ensejou a manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Os danos morais representam uma lesão que atinge a pessoa do ofendido, violando o direito de personalidade e a dignidade da pessoa.
Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação.
Entretanto, a jurisprudência pronunciou um entendimento, do qual sou partidário, de que o dano moral fica constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor.
Para a dosimetria do valor de reparação desse dano, por se tratar de aspectos objetivos, notadamente porque o resultado econômico exige uma referência exata, a jurisprudência estabeleceu com critérios cumulativos: bem jurídico lesado, condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, grau de reprovabilidade da conduta e vedação do enriquecimento sem causa da vítima. Em se tratando de pessoa jurídica, existiam dúvidas sobre a aplicação de dano moral em seu proveito, pela razão de que esse dano fere honra subjetiva, que seria presente apenas nas pessoas físicas, tanto que o Código Civil de 1916 não previa essa incidência, muito menos a jurisprudência das altas cortes efetuavam sua aplicação.
Contudo, em 1999, o Superior Tribunal de Justiça sinalizou pela aplicação dos danos morais em proveito da pessoa jurídica levando em conta que esta sofre lesão em sua honra objetiva (conforme súmula 227) , sendo que nossa legislação, após anos de amadurecimento, ao editar o Código Civil de 2002, foi que ponderou essa prerrogativa, consoante redação do art. 52 do Código Civil de 2002: Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Ocorre que, não obstante esse avanço normativo, a legislação não indicou, expressamente, quais os parâmetros de medição deste dano, de modo que, novamente, a jurisprudência, da qual sou partidária, prestou auxílio estabelecendo que, por se tratar de pessoa destituído de emoção, o dano moral em pessoa jurídica circunscreve em aspectos objetivos relativos ao abalo a imagem externa e a violação à reputação da empresa perante a comunidade em que se insere.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL .
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER .HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA .
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2 .
Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial . 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral . 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação) . 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. 10 .
Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11.
No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.(STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019).
In casu, entendo que a parte autora comprovou, por meio do acervo probatório coligido, que a manutenção indevida de seu nome nos registros de inadimplentes (ID.120710689) compromete seu limite de crédito no mercado, dificultando negociações financeiras e afetando sua imagem, reputação e credibilidade.
Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da reclamada e ao dano causado à demandante, fixo em R$3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Por fim, confirmo a tutela provisória de urgência concedida em ID.120709786, para determinar de forma definitiva a retirada do nome da parte autora de seu cadastro restritivo de crédito, exclusivamente em relação à dívida mencionada na inicial.
Ressalte-se que não cabe a aplicação de astreintes na presente demanda, uma vez que não houve descumprimento da decisão liminar.
De fato, a parte ré sequer havia sido citada, tendo em vista que o Aviso de Recebimento (AR) de ID.120709790 retornou com a informação de "ausente".
No entanto, após ser devidamente citada, procedeu ao cumprimento da liminar, conforme demonstrado na petição de ID.120709799.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida em ID.120709786, consistente na determinação de retirada do nome da parte autora de seu cadastro restritivo de crédito, exclusivamente em relação à dívida mencionada na inicial. b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo 10 UAD's, com fundamento no art.85, §8 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 20/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136725810
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07/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136725810
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20/02/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:06
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134484169
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134484169
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134484169
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134484169
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03/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134484169
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03/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134484169
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09/11/2024 16:57
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 21:26
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 15:00
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2024 02:29
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:33
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 08:53
Mov. [47] - Documento Analisado
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20/08/2024 18:57
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 08:30
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 16:47
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210408-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2024 16:42
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01/07/2024 23:01
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 02:37
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 11:59
Mov. [41] - Documento Analisado
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09/06/2024 11:59
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2024 19:44
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 13:24
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925560-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 13:22
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27/02/2024 19:39
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 12:00
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 09:30
Mov. [35] - Documento Analisado
-
23/02/2024 11:07
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 08:26
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890522-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2024 08:07
-
16/02/2024 14:51
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 16:51
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
31/10/2023 17:36
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2023 17:18
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02422651-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 16:59
-
02/10/2023 13:29
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
02/10/2023 12:53
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/09/2023 17:34
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/09/2023 17:34
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/09/2023 02:55
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/09/2023 01:55
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
-
30/08/2023 10:01
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/08/2023 02:12
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 17:28
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
29/08/2023 16:28
Mov. [19] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 18:42
Mov. [18] - Conclusão
-
28/08/2023 18:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288200-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 18:15
-
25/08/2023 18:03
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/08/2023 atraves da guia n 001.1499824-61 no valor de 54,92
-
23/08/2023 14:32
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1499824-61 - Custas Intermediarias
-
22/08/2023 21:55
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 11:56
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 08:01
Mov. [12] - Documento Analisado
-
11/08/2023 18:28
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, na pessoa de advogado(a) pelo DJe, para comprovar o pagamento das custas ocasionais relativas as despesas de comunicacao, no prazo de cinco dias uteis, a fim de ser realizado o expediente citatorio p
-
11/08/2023 14:20
Mov. [10] - Conclusão
-
11/08/2023 10:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02253200-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 10:03
-
10/08/2023 16:30
Mov. [8] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, na pessoa de advogado(a) pelo DJe, para comprovar o pagamento das custas ocasionais relativas as despesas de comunicacao, no prazo de cinco dias uteis, a fim de ser realizado o expediente citatorio pe
-
10/08/2023 13:42
Mov. [7] - Conclusão
-
10/08/2023 11:28
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/08/2023 16:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/08/2023 atraves da guia n 001.1493795-60 no valor de 1.667,82
-
07/08/2023 10:57
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1493795-60 - Custas Iniciais
-
07/08/2023 07:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 20:04
Mov. [2] - Conclusão
-
04/08/2023 20:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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