TJCE - 3000081-66.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 20:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:50
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 02:01
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137615518
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137615518
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚRodovia CE-364, s/n , Coreaú/CE - CEP 62.160-000 - Fone (85) 3108-1789 | [email protected] Proc. n° 3000081-66.2025.8.06.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERIK CUNHA SOBRINHO REU: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência da relação jurídica c/c danos morais em matéria de direito do consumidor proposta por Hérik Cunha Sobrinho em face de ENEL, ambos devidamente qualificados.
Em análise preliminar, diante da natureza da demanda, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e dos documentos que acompanham a exordial, foi determinada a realização de emenda à petição inicial. (Id. 133495939) Regularmente intimada, a parte autora se limitou a peticionar o ID de nº 134284861 sem atender as determinações deste juízo, notadamente quanto às diligências que caberiam esta cumprir pessoalmente.
Decido.
O ato da parte autora em não cumprir a emenda à petição inicial é apta a ensejar o seu indeferimento (art. 321, CPC), culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I, CPC Assim, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Parte isenta de custas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, por ausência de causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição Expedientes outros necessários. Coreaú/CE, 28 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137615518
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137615518
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02/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137615518
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02/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137615518
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28/02/2025 18:11
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133495939
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133495939
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29/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133495939
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29/01/2025 08:19
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/01/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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