TJCE - 0201560-06.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201560-06.2024.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DO CARMO DO NASCIMENTO.
APELADO: BANCO BMG S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO/IP DO TERMINAL.
CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO.
CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco do Carmo do Nascimento com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco BMG S/A.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre a instituição financeira apelada e o autor, ora apelante. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do cartão de crédito com margem consignável ocorreu por meio eletrônico, tendo o banco colacionado a cópia dos documentos pessoais do autor (fls. 17/18 do ID. n.º 25029736); o Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Benefício Consignado, assinado eletronicamente, contendo geolocalização IP/terminal (fls. 01/04 do ID n.º 25029736); o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Benefício Consignado, assinado eletronicamente, contendo geolocalização IP/terminal (fl. 07 do ID n.º 25029736); a Cédula de Crédito Bancário com Autorização de Saque Através do Cartão Consignado, assinada eletronicamente, contendo geolocalização IP/terminal (fls. 08/15 do ID. n.º 25029736) e biometria facial selfie (fl. 16 do ID. n.º 25029736); e as faturas referentes ao cartão (ID. n.º 25029737).
Além disso, há comprovação do recibo de transferência do repasse da quantia referente ao mútuo bancário para a conta corrente vinculada à agência na qual o autor/apelante recebe o benefício previdenciário (ID n.º 25029897). 4.
Com base na cópia do instrumento contratual e cédula de crédito bancário (fls. 01/04 e 08/15 do ID. n.º 25029736), confere-se os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o n.º ADE: 76841063, realizado no dia 11 de julho de 2022, com valor liberado de R$ 1.164,10 (mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) e reserva de R$ 60,50 (sessenta reais e cinquenta centavos). Assim, observo que os instrumentos colacionados possuem título destacados que demonstram a anuência do consumidor com relação ao Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Benefício Consignado, inclusive com Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Benefício Consignado (vide fls. fls. 01/04, 07 e 08/15 do ID. n.º 25029736), devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão. 5.
Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autor/apelante de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. Além disso, observam-se nos referidos documentos, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inseridas, por exemplo, cláusulas específicas relativas ao canal de disponibilização da fatura e de ciência acerca da contratação de cartão de crédito consignado, além de que o contratante autoriza expressamente o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (item II e cláusulas 1, 1.1, 1.2, 1.3, 1.3.1, 1.4, 1.4.1, 1.5 e 1.5.1 do Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado e itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da Cédula de Crédito Bancário - fls. 01/04 e 08/15 do ID. n.º 25029736). 6.
Vale salientar que a assinatura eletrônica do consumidor na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado. Posto isso, não prospera o argumento de que a parte recorrente não tinha conhecimento do negócio jurídico que estava celebrando, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a livre e efetiva adesão ao contrato de cartão de crédito com margem consignável, confirmado mediante reconhecimento facial do contratante, que corrobora à transferência bancária realizada em favor do beneficiário. 7.
Impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, e-mail, número de telefone, ou outras ações específicas. A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização IP do terminal utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial. Aliado a isso, verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do cartão de crédito com margem consignável e sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC). 8. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco do Carmo do Nascimento com o objetivo de reformar a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito Juliana Bragança Fernandes Lopes, da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco BMG S/A.
A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor/apelante, referentes a contrato de cartão de crédito com margem consignável que este alega não ter celebrado. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] A parte ré demonstrou que a autora não só teve o valor creditado em sua conta, mas também que emitiu sua vontade no instrumento contratual de forma virtual, conforme documentos de Id. 133571219 e seguintes. [...]." Assim, a ação foi julgada improcedente, decidindo-se nos seguintes termos (sentença de ID. n.º 25029906): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora e indefiro o pedido contraposto de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador do réu (estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa), de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC." Irresignado, o Autor interpôs o recurso de apelação de ID n.º 25029909, postulando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, sustentando, para tanto, que "a cobrança realizada pelo apelado é manifestamente indevida, pois não há consentimento válido por parte do apelante em relação às condições aplicadas ao contrato" e que houve "vício de consentimento falha no dever de informação", posto que o banco apelado não teria fornecido esclarecimentos suficientes acerca das características do contrato. Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de origem, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais, declarando-se a nulidade do contrato de cartão com margem consignável, fixando-se condenação a título de danos morais e repetição do indébito em dobro.
Preparo recursal dispensado ante o benefício da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas pelo requerido no ID. n.º 25029913, nas quais postula o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO 1- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre a instituição financeira apelada e o autor, ora apelante. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do cartão de crédito com margem consignável ocorreu por meio eletrônico, tendo o banco colacionado a cópia dos documentos pessoais do autor (fls. 17/18 do ID. n.º 25029736); o Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Benefício Consignado, assinado eletronicamente, contendo geolocalização IP/terminal (fls. 01/04 do ID n.º 25029736); o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Benefício Consignado, assinado eletronicamente, contendo geolocalização IP/terminal (fl. 07 do ID n.º 25029736); a Cédula de Crédito Bancário com Autorização de Saque Através do Cartão Consignado, assinada eletronicamente, contendo geolocalização IP/terminal (fls. 08/15 do ID. n.º 25029736) e biometria facial selfie (fl. 16 do ID. n.º 25029736); e as faturas referentes ao cartão (ID. n.º 25029737).
Além disso, há comprovação do recibo de transferência do repasse da quantia referente ao mútuo bancário para a conta corrente vinculada à agência na qual o autor/apelante recebe o benefício previdenciário (ID n.º 25029897). Com base na cópia do instrumento contratual e cédula de crédito bancário (fls. 01/04 e 08/15 do ID. n.º 25029736), confere-se os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o n.º ADE: 76841063, realizado no dia 11 de julho de 2022, com valor liberado de R$ 1.164,10 (mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) e reserva de R$ 60,50 (sessenta reais e cinquenta centavos). Assim, observo que os instrumentos colacionados possuem título destacados que demonstram a anuência do consumidor com relação ao Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Benefício Consignado, inclusive com Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Benefício Consignado (vide fls. fls. 01/04, 07 e 08/15 do ID. n.º 25029736), devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão. Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autor/apelante de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. Além disso, observam-se nos referidos documentos, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inseridas, por exemplo, cláusulas específicas relativas ao canal de disponibilização da fatura e de ciência acerca da contratação de cartão de crédito consignado, além de que o contratante autoriza expressamente o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (item II e cláusulas 1, 1.1, 1.2, 1.3, 1.3.1, 1.4, 1.4.1, 1.5 e 1.5.1 do Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado e itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da Cédula de Crédito Bancário - fls. 01/04 e 08/15 do ID. n.º 25029736). Vale salientar que a assinatura eletrônica do consumidor na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado. Posto isso, não prospera o argumento de que a parte recorrente não tinha conhecimento do negócio jurídico que estava celebrando, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a livre e efetiva adesão ao contrato de cartão de crédito com margem consignável, confirmado mediante reconhecimento facial do contratante, que corrobora à transferência bancária realizada em favor do beneficiário.
Impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, e-mail, número de telefone, ou outras ações específicas.
A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização IP do terminal utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial.
Aliado a isso, verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do cartão de crédito com margem consignável e sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC).
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação via eletrônica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO.
CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável nº 766133829, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante / apelante, e, em seguida, avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do cartão de crédito com margem consignável ocorreu por meio virtual, tendo o banco colacionado a cópia dos documentos pessoais do autor, o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado, assinado digitalmente com fotografia selfie, contendo geolocalização. 3. Além disso, há comprovação da solicitação de saque Cartão de Benefício Consignado assinado digitalmente com fotografia selfie e geologalização, corroborado pelo dossiê de contratação e pela autorização de acesso aos dados da previdência social assinado digitalmente pela mesma modalidade acima indicada, sem olvidar o recibo de transferência do repasse da quantia referente ao mútuo bancário para a conta corrente vinculada à agência na qual o autor / apelante recebe o benefício previdenciário. 4. observo que os instrumentos colacionados possuem título destacados que demonstram a anuência do consumidor com relação ao Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, inclusive com Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN, devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão.
Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autor / apelante de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. 5.
Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado.
A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 7.
Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0200896-90.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EM SUA DEFESA O BANCO ACIONADO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA VIA TED DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Perscrutando os autos, observa-se que o autor/apelante afirma ter efetuado o contrato, todavia, acreditava ser empréstimo diverso, sem prejuízo de seu benefício previdenciário. Descuidou-se que a instituição Banco BMG colacionou aos autos cópia do Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, conforme se veem do TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (fs. 76); faturas de cartão de crédito (fs. 105/104); comprovantes de transferência TED às fs. 182/184.
Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelante, foram provenientes da contratação, fato que deu ensejo a incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados emreserva de margem consignável - RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade do apelante. II.
Nesse considerar, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos, que alega ter experimentado.
Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que o apelante firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado.
III.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 02315184720218060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL.
MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, contudo, não assiste razão à parte apelada, pois da análise das razões de apelação, verifica-se que o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda.
Preliminar rejeitada. 2.
A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 3.
A parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ocasionar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial (¿selfie¿). 4. Não obstante, o promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, é imperioso destacar que o demandado trouxe à baila o comprovante de transferência de valores hospedado à fl. 158, em que comprova de maneira cristalina o depósito da quantia de R$ 1.479,88 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) em conta bancária de titularidade do demandante, sendo esse o numerário constante no contrato impugnado, bem como no extrato de consignações acostado pelo autor. 5. Outrossim, embora o apelante tenha alegado que inexistem elementos no contrato juntado aos autos que garantiriam a identificação do contratante, como geolocalização e endereço de IP, na verdade, é fácil observar que todas estas informações foram disponibilizadas na avença. 6. Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante. Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível TJ-CE 0201254-57.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). [Grifou-se]. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Reclama o banco/recorrente da sentença do douto judicante da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato apontado na exordial, condenando o banco a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora/recorrida, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelante juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 90/99), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 4.
Para reforçar a validade da contratação, a instituição financeira/apelante, acostou aos autos o documento de fls. 91, onde consta dados de geolocalização e Id da sessão do usuário, com informação do dia e horário da coleta dos dados. 5.
Destaco ainda, que o banco logrou êxito em comprovar que o contrato objeto da presente demanda tratar-se de um ¿Refinanciamento¿, conforme Quadro II do instrumento contratual (fls.92), sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 2.062,00 (dois mil, sessenta e dois reais), em conta de titularidade da autora/apelada, o que ficou comprovado através do documento de transferência constante às fls. 137 dos autos. 6.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível TJ-CE 0201553-34.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
JUNTADA DAS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NOS VALORES PACTUADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. 2 - O recurso visa modificar sentença exarada pelo juízo a quo, a qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 611424551, 614275733 e 633003399, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou cópia dos instrumentos contratuais nº 611424551, 614275733 e 633003399, bem como comprovante de Transferência TED, em benefício da autora, reforçando a realização da contratação.
Da análise dos autos, verifica-se que a assinatura constante na cópia dos contratos inclusos pelo banco requerido de fato guarda rigorosa semelhança com a do documento de identidade da parte apelante com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização dos contratos aqui questionados. 5 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 6 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização dos contratos em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 7 - Acrescento que, apesar de afirmar a recorrente que não reconhece a assinatura, entendo que julgou com acerto o Juízo a quo dada a similaridade da assinatura constante nos contratos apresentados pelo ente financeiro com as assinaturas dos documentos juntados pelo autor na exordial, quais sejam procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade.
Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, tenho que não se faz necessária a realização de exame grafotécnico no presente caso 8 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível TJ-CE 0200118-30.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). [Grifou-se]. Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito com margem consignável. 3- Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença recorrida.
Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
15/09/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 17:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO DO CARMO DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*27-04 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661618
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661618
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201560-06.2024.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661618
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28/08/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 21:37
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 22:50
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:50
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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