TJCE - 0252402-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0252402-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [ráticas Abusivas Polo Ativo: IVONE DUARTE RODRIGUES Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por IVONE DUARTE RODRIGUES em desfavor de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Em sede de exordial (id 117491418) aduz a autora que recebe benefício previdenciário perante o Instituto do Seguro Social (INSS).
Informa que ao analisar seus extratos tomou conhecimento dos descontos realizados pela ré referentes a título de contribuição CONTAG, da qual a parte autora não possuía qualquer conhecimento.
Informa que não tem conhecimento de qualquer contratação ou autorização para que a promovida procedesse a tais descontos em seu benefício.
Decisão de id 117491392, concedeu o benefício de gratuidade judiciária, bem como determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Em sede de contestação (id 117491409), a promovida requer gratuidade de justiça, alegando a liberdade associativa de cada indivíduo de permanecer ou não associado, bem como inexistência de danos morais indenizáveis.
No entanto, não apresentou contrato ou termo associativo que constasse os dados e assinatura da autora.
Em 22/10/2024, foi realizada audiência conciliatória, porém as partes não transigiram (id 117491412).
Decisão de id 117491413 deferiu a gratuidade judiciária à ré.
Em sua réplica (id 133203356), a autora impugna as alegações contestatórias e destaca a ausência de apresentação de alegados contratos ou termos de associação. É o relatório.
Decido.
Foi exarada decisão de saneamento (id 136053192), onde as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias requerer a produção das provas que acharem necessárias à elucidação da causa.
A promovente manifestou ciência (id 136203214).
No entanto, a requerida se manteve silente.
No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Desse modo, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão e claras sobre o que estão adquirindo, seja um produto ou um serviço.
O mesmo se aplica ao teor do alegado contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
A Autora requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência da promovente, diante dos parcos recursos técnicos e econômicos à disposição do requerente.
A aplicação deste instituto fica a cargo do convencimento do Juízo, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual foi deferido, em sede de decisão interlocutória (id 117491392).
O cerne da lide tem como ponto controvertido a existência de contrato/ termo associativo válido a embasar os descontos perpetrados pela requerida no benefício previdenciário da autora, uma vez que a parte requerente afirma que jamais firmou qualquer contrato com a ré e que os descontos são ilegais.
Desse modo, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, cabe à promovida se desincumbir da obrigação de provar a existência e veracidade do suposto contrato/ termo firmado com a autora, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da promovente.
No entanto, a demandada não logrou êxito e não conseguiu sequer comprovar a existência de contrato entre ela e a requerente, sendo incabível ignorar a total ausência de provas em desfavor da ré.
No que tange aos danos morais, é entendimento firmado que aquele que gera dano, ainda que extrapatrimonial tem o dever de indenizar.
Conforme a jurisprudência consolidada, a ilegalidade de descontos perpetrados em benefício previdenciário ou salário a título de contribuição associativa é capaz de gerar dano moral in re ipsa.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
PRIMEIRO RECURSO .
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
FATOS QUE SUPLANTAM O MERO ABORRECIMENTO.
REDUÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SEGUNDO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO . 1.
Os descontos efetuados de forma indevida, atingindo os valores alimentares de benefício previdenciário, representam dano moral in re ipsa, pelo que independem de prova objetiva do abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor. 2.
Não há falar em minoração da verba arbitrada, quando já não representa montante suficiente à reparação dos danos experimentados . 3.
Devem ser aumentados os valores fixados, a fim de que retratem justa reparação pelos prejuízos sofridos.Apelações cíveis conhecidas, desprovida a primeira e provida a segunda.
Sentença reformada em parte . (TJ-GO-Apelação(CPC):00120096820198090113, Relator.:ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2020) - Grifo nosso.
APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
Declaratória de inexistência de débito c.c . repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor .
Dano moral configurado.
Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo.
Natureza "in re ipsa".
Fixação do quantum indenizatório em R$10 .000,00 (dez mil reais).
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e ressarcitório da indenização.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Recurso provido . (TJ-SP - AC: 10045589120218260024 SP 1004558-91.2021.8.26 .0024, Relator.: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) - Grifo nosso.
Em razão de a conduta realizada pela ré ser nitidamente ilegal e contrária à boa-fé, necesária a condenação da promovente a indenizar a promovente moralmente abalada.
No que tange à repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que: Ar.42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme demonstrado nos autos, os descontos se mostraram indevidos e contrários à boa-fé.
Logo a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado se mostra medida acertada e legalmente amparada Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
NÃO VERIFICADO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo. 2.
A boa-fé objetiva impõe as partes um padrão de conduta de fidelidade, confiança e empenho de cooperação e abre espaço para que a finalidade ética e a econômica se estabeleçam. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de afastar as divergências, elaborou o Tema n. 929 que estabeleceu a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
O pedido de repetição do indébito nas relações consumeristas deve ser analisado conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que exige tão somente a demonstração de ofensa à boa-fé objetiva. 5.
Impõe-se a condenação ao pagamento punitivo quando não demonstrada a ocorrência de erro justificável que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida. 6.
Apelação provida. (TJ-DF 07016161320228070006 1663633, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) - Grifo nosso. APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA .
ASSOCIAÇÃO POR TELEFONE.
OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING.
AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA .
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30 .03.2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis objurgando sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condenar o requerido à restituição simples das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais). 2.
A princípio, não merece prosperar a alegativa do requerido de que o recurso autoral fora interposto em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos lançados no apelo são aptos a impugnar os fundamentos da sentença no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, bem como à forma de restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, combatendo adequadamente o decisum, de modo que restam presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade da apelação do autor. 3 .
No caso, restou incontroversa a realização de descontos de valores no benefício previdenciário do autor, efetuados a título de contribuição associativa que o requerente aduz não reconhecer.
A entidade requerida defende a validade da relação jurídica entre as partes a partir de gravação telefônica apresentada nos autos, a partir da qual o consumidor supostamente anui com os serviços oferecidos pelo requerido. 3.
Do áudio apresentado pelo promovido, constata-se uma captação viciada da vontade do consumidor, uma vez que não lhe foi garantido amplamente o direito à informação previsto no art . 6º, inciso III, do CDC.
A abordagem de pessoa hipossuficiente por telefone, prevalecendo-se dessa condição para impingir-lhe seus serviços sem prestação dos esclarecimentos necessários, configura prática abusiva vedada, conforme art. 39, IV, do CDC, de forma que deve ser reconhecida a nulidade da relação jurídica objeto da ação. 4 .
O desconto indevido de valores no benefício previdenciário do autor, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.
O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a redução do valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes deste Tribunal de Justiça . 5.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6 .
Assim, no caso concreto, merece acolhimento o pedido recursal do autor de restituição em dobro dos valores descontados, considerando que os descontos se iniciaram em data posterior a 30/03/2021. 7.
Recurso da parte promovente conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte promovida conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte promovente e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte promovida, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0290075-90.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) - Grifo nosso.
Portanto, frente ao insucesso da parte ré em provar a existência do suposto contrato que autorizava descontos indevidos em benefício da promovente, é necessária a decretação de nulidade do suposto contrato/ termo de filiação ou adesão à referida instituição ré, assim como de todos os efeitos dele decorrentes em razão de sua latente ilegalidade.
Ante todo o exposto, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: I) declarar a nulidade de contrato, termo de filiação ou qualquer outro instrumento pactual que fundamentou a relação negocial objeto desta demanda, bem como a suspensão imediata dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais); II) determinar a devolução em dobro da totalidade dos valores descontados indevidamente no benefício da autora, conforme dispõe o § único do art.42 do CDC, devendo incidir correção pelo INPC a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês a partir de cada evento danoso (súmula 54 do STJ); III) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais à autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Isto posto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerida nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Exp.
Nec. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 141120024
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15/09/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141120024
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17/08/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/07/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:06
Decorrido prazo de IVONE DUARTE RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de IVONE DUARTE RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141120024
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25/03/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141120024
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0252402-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [ráticas Abusivas Polo Ativo: IVONE DUARTE RODRIGUES Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por IVONE DUARTE RODRIGUES em desfavor de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Em sede de exordial (id 117491418) aduz a autora que recebe benefício previdenciário perante o Instituto do Seguro Social (INSS).
Informa que ao analisar seus extratos tomou conhecimento dos descontos realizados pela ré referentes a título de contribuição CONTAG, da qual a parte autora não possuía qualquer conhecimento.
Informa que não tem conhecimento de qualquer contratação ou autorização para que a promovida procedesse a tais descontos em seu benefício.
Decisão de id 117491392, concedeu o benefício de gratuidade judiciária, bem como determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Em sede de contestação (id 117491409), a promovida requer gratuidade de justiça, alegando a liberdade associativa de cada indivíduo de permanecer ou não associado, bem como inexistência de danos morais indenizáveis.
No entanto, não apresentou contrato ou termo associativo que constasse os dados e assinatura da autora.
Em 22/10/2024, foi realizada audiência conciliatória, porém as partes não transigiram (id 117491412).
Decisão de id 117491413 deferiu a gratuidade judiciária à ré.
Em sua réplica (id 133203356), a autora impugna as alegações contestatórias e destaca a ausência de apresentação de alegados contratos ou termos de associação. É o relatório.
Decido.
Foi exarada decisão de saneamento (id 136053192), onde as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias requerer a produção das provas que acharem necessárias à elucidação da causa.
A promovente manifestou ciência (id 136203214).
No entanto, a requerida se manteve silente.
No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Desse modo, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão e claras sobre o que estão adquirindo, seja um produto ou um serviço.
O mesmo se aplica ao teor do alegado contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
A Autora requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência da promovente, diante dos parcos recursos técnicos e econômicos à disposição do requerente.
A aplicação deste instituto fica a cargo do convencimento do Juízo, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual foi deferido, em sede de decisão interlocutória (id 117491392).
O cerne da lide tem como ponto controvertido a existência de contrato/ termo associativo válido a embasar os descontos perpetrados pela requerida no benefício previdenciário da autora, uma vez que a parte requerente afirma que jamais firmou qualquer contrato com a ré e que os descontos são ilegais.
Desse modo, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, cabe à promovida se desincumbir da obrigação de provar a existência e veracidade do suposto contrato/ termo firmado com a autora, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da promovente.
No entanto, a demandada não logrou êxito e não conseguiu sequer comprovar a existência de contrato entre ela e a requerente, sendo incabível ignorar a total ausência de provas em desfavor da ré.
No que tange aos danos morais, é entendimento firmado que aquele que gera dano, ainda que extrapatrimonial tem o dever de indenizar.
Conforme a jurisprudência consolidada, a ilegalidade de descontos perpetrados em benefício previdenciário ou salário a título de contribuição associativa é capaz de gerar dano moral in re ipsa.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
PRIMEIRO RECURSO .
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
FATOS QUE SUPLANTAM O MERO ABORRECIMENTO.
REDUÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SEGUNDO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO . 1.
Os descontos efetuados de forma indevida, atingindo os valores alimentares de benefício previdenciário, representam dano moral in re ipsa, pelo que independem de prova objetiva do abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor. 2.
Não há falar em minoração da verba arbitrada, quando já não representa montante suficiente à reparação dos danos experimentados . 3.
Devem ser aumentados os valores fixados, a fim de que retratem justa reparação pelos prejuízos sofridos.Apelações cíveis conhecidas, desprovida a primeira e provida a segunda.
Sentença reformada em parte . (TJ-GO-Apelação(CPC):00120096820198090113, Relator.:ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2020) - Grifo nosso.
APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
Declaratória de inexistência de débito c.c . repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor .
Dano moral configurado.
Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo.
Natureza "in re ipsa".
Fixação do quantum indenizatório em R$10 .000,00 (dez mil reais).
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e ressarcitório da indenização.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Recurso provido . (TJ-SP - AC: 10045589120218260024 SP 1004558-91.2021.8.26 .0024, Relator.: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) - Grifo nosso.
Em razão de a conduta realizada pela ré ser nitidamente ilegal e contrária à boa-fé, necesária a condenação da promovente a indenizar a promovente moralmente abalada.
No que tange à repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que: Ar.42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme demonstrado nos autos, os descontos se mostraram indevidos e contrários à boa-fé.
Logo a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado se mostra medida acertada e legalmente amparada Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
NÃO VERIFICADO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo. 2.
A boa-fé objetiva impõe as partes um padrão de conduta de fidelidade, confiança e empenho de cooperação e abre espaço para que a finalidade ética e a econômica se estabeleçam. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de afastar as divergências, elaborou o Tema n. 929 que estabeleceu a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
O pedido de repetição do indébito nas relações consumeristas deve ser analisado conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que exige tão somente a demonstração de ofensa à boa-fé objetiva. 5.
Impõe-se a condenação ao pagamento punitivo quando não demonstrada a ocorrência de erro justificável que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida. 6.
Apelação provida. (TJ-DF 07016161320228070006 1663633, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) - Grifo nosso. APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA .
ASSOCIAÇÃO POR TELEFONE.
OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING.
AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA .
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30 .03.2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis objurgando sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condenar o requerido à restituição simples das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais). 2.
A princípio, não merece prosperar a alegativa do requerido de que o recurso autoral fora interposto em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos lançados no apelo são aptos a impugnar os fundamentos da sentença no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, bem como à forma de restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, combatendo adequadamente o decisum, de modo que restam presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade da apelação do autor. 3 .
No caso, restou incontroversa a realização de descontos de valores no benefício previdenciário do autor, efetuados a título de contribuição associativa que o requerente aduz não reconhecer.
A entidade requerida defende a validade da relação jurídica entre as partes a partir de gravação telefônica apresentada nos autos, a partir da qual o consumidor supostamente anui com os serviços oferecidos pelo requerido. 3.
Do áudio apresentado pelo promovido, constata-se uma captação viciada da vontade do consumidor, uma vez que não lhe foi garantido amplamente o direito à informação previsto no art . 6º, inciso III, do CDC.
A abordagem de pessoa hipossuficiente por telefone, prevalecendo-se dessa condição para impingir-lhe seus serviços sem prestação dos esclarecimentos necessários, configura prática abusiva vedada, conforme art. 39, IV, do CDC, de forma que deve ser reconhecida a nulidade da relação jurídica objeto da ação. 4 .
O desconto indevido de valores no benefício previdenciário do autor, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.
O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a redução do valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes deste Tribunal de Justiça . 5.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6 .
Assim, no caso concreto, merece acolhimento o pedido recursal do autor de restituição em dobro dos valores descontados, considerando que os descontos se iniciaram em data posterior a 30/03/2021. 7.
Recurso da parte promovente conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte promovida conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte promovente e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte promovida, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0290075-90.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) - Grifo nosso.
Portanto, frente ao insucesso da parte ré em provar a existência do suposto contrato que autorizava descontos indevidos em benefício da promovente, é necessária a decretação de nulidade do suposto contrato/ termo de filiação ou adesão à referida instituição ré, assim como de todos os efeitos dele decorrentes em razão de sua latente ilegalidade.
Ante todo o exposto, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: I) declarar a nulidade de contrato, termo de filiação ou qualquer outro instrumento pactual que fundamentou a relação negocial objeto desta demanda, bem como a suspensão imediata dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais); II) determinar a devolução em dobro da totalidade dos valores descontados indevidamente no benefício da autora, conforme dispõe o § único do art.42 do CDC, devendo incidir correção pelo INPC a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês a partir de cada evento danoso (súmula 54 do STJ); III) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais à autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Isto posto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerida nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Exp.
Nec. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
21/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141120024
-
21/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:15
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:15
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136053192
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0252402-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: IVONE DUARTE RODRIGUES Polo Passivo: REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demandada veio devidamente formulada e instruída, e após citação da promovida, foi contestada e replicada; outrossim, de acordo com a matéria trazida aos autos, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, não carecendo mais de outras provas quer testemunhais, periciais e outras similares, podendo os pontos levantados pelas partes ser deslindados quando do julgamento de mérito.
Assim sendo, no prazo de 05 (cinco) dias, digam as partes se concordam com este posicionamento, caso contrário, apresente suas razões.
Ressalto que os silêncio importará em anuência. Exp.Nec. Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136053192
-
07/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136053192
-
17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127871421
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127871421
-
29/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127871421
-
09/11/2024 03:54
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 20:47
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/10/2024 20:09
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
23/10/2024 13:53
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 13:26
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/10/2024 23:04
Mov. [17] - Conclusão
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22/10/2024 07:42
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392107-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2024 07:40
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17/09/2024 16:44
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/09/2024 16:44
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/09/2024 18:46
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 01:49
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 16:35
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/09/2024 16:06
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/08/2024 14:41
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 11:09
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/10/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
13/08/2024 20:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 01:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2024 10:46
Mov. [5] - Documento Analisado
-
10/08/2024 10:45
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
24/07/2024 10:47
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 15:03
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2024 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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