TJCE - 0257312-36.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27763056
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27763056
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0257312-36.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) APELADO: FRANCISCO JARDEL DUARTE DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
RESTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento no laudo pericial anexado aos autos, que não atestou a incapacidade laboral do autor.
A insurgência recursal limita-se ao ressarcimento, nos próprios autos, dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária, diante da sucumbência do autor beneficiário da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais adiantados pelo INSS, em ações acidentárias nas quais o autor beneficiário da gratuidade judiciária resta vencido, devem ser suportados pelo Estado, e estabelecer se a restituição pode ser determinada nos próprios autos ou se deve ser postulada em ação autônoma.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado, quando a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade judiciária. 4.
A despeito de se reconhecer o direito ao ressarcimento mencionado, não é o caso de determinar a restituição nos presentes autos, devendo a autarquia pleiteá-lo em ação autônoma, visto que o Estado do Ceará não fez parte desta relação processual, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para fazer constar a responsabilidade do Estado do Ceará na restituição dos honorários periciais.
Dever do INSS em buscar o ressarcimento por meio de ação própria, em nome dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Tese de Julgamento: 1. "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 2º (revogado); Lei nº 13.876/19, art. 1º (redação dada pela Lei nº 14.331/22); CPC/2015, arts. 82, § 2º, 95 e 98, § 1º, VI; Lei nº 1.060/50, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.823.402/PR (Tema 1044), Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 21.10.2021, DJe 25.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação apresentado pelo ente autárquico em face de sentença proferida pelo juízo da 10º Vara Cível da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1° GRAU) (ID 27156597), que, nos autos da Ação Previdenciária com a finalidade de conceder auxílio-acidente proposta por Francisco Jardel Duarte da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, concluindo pela ausência de redução de sua capacidade laborativa, com fundamento no laudo pericial anexado aos autos, nos seguintes termos, in verbis:
Ante ao exposto, julgo o mérito e decido pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que ação acidentária é procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social). De logo, determino ao gabinete que proceda com a devida transferência do montante, mais os acréscimos eventualmente existentes, depositado na conta judicial (Agência: 4030, Operação: 040, Conta: 02005796-6, ID 040403002312408204, conforme comprovado em id. 134260548, em favor do Perito Anderson José Fiúza de Albuquerque (id. 134260556). Foram interpostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária (ID 27156600), sustentando a ocorrência de omissão referente à restituição dos honorários periciais pelo Estado do Ceará. Decisão proferida pelo juízo de 1º grau (ID 27156601), ocasião em que não conheceu do referido recurso. Nas razões recursais, (ID 27156603), o ente apelante alega que a sentença proferida pelo juízo de 1° grau deixou de determinar a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária em razão da gratuidade da justiça pleiteada pelo apelado.
Argumenta que o INSS não poderá ser responsabilizado pelo custo dos referidos honorários em uma demanda que não sofreu condenação, devendo, portanto, tal atribuição, ser imposta ao Estado. Declara que a antecipação dos honorários periciais não pode ser confundida com o custeio em caráter definitivo, razão pela qual o ente estatal deverá arcar com os custos, fundamentando-se no artigo 1°, da Lei nº 1.060/50, no artigo 95, do Código de Processo Civil e no Tema 1.044 do STJ.
Requer, com base no Tema 889 do STJ, a devolução dos valores devidos a título de honorários periciais, os quais devem se dar nos próprios autos, mediante RPV. Não há contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada improcedente ao segurado da Autarquia INSS, com fundamento no laudo pericial anexado aos autos, que não atestou a incapacidade laboral do autor. Narra o promovente que, no dia 09/11/2020, sofreu um acidente de trânsito que ocasionou a fratura do seu antebraço esquerdo, vindo a comprometer a mobilidade do seu membro superior esquerdo, motivo pelo qual lhe foi deferido o benefício de auxílio-doença n° 632. 932.931-5, cessado indevidamente pelo ente promovido em 02/02/2021.
Relata, ainda, que, em decorrência do acidente, apresentou uma grave redução na sua capacidade laboral, especialmente por exercer a função de motoqueiro no transporte de documentos e materiais, ocasião em que transportava e trocava baterias de caminhões, barcos e geradores de condôminio, as quais pesavam até 45 quilos.
Diante da dificuldade em exercer a sua atividade habitual, propôs a presente ação com a finalidade de lhe ser concedido o auxílio-acidente. Ao final, a sentença julgou improcedente o pedido autoral, visto que o recorrido não preencheu as condições previstas no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, tendo a perícia médica concluído pela ausência de redução da capacidade laborativa, não estando inválido e podendo exercer a sua atividade sem qualquer prejuízo. O cerne da questão consiste em averiguar a restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS nos próprios autos da demanda, a cargo do Estado do Ceará, por entender ser desnecessária ação própria, consoante o artigo 1° da Lei nº 1.060/50; o artigo 95 do Código de Processo Civil e os Temas 1.044 do STJ e 889 do STJ, especificamente de que trata o recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, limito-me a discorrer acerca desse assunto. Por força do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, atualmente revogado pela Lei nº 14.331/22, que alterou o artigo 1º da Lei nº 13.876/19, temos: LEI Nº 8.620/93 Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
LEI 13.876/19 Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) (…) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (…) II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Sobre o tema, determina o artigo 82, § 2º, do CPC, que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Todavia, no caso concreto, o autor/vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual lhe foi concedida de forma integral, o que compreende, inclusive, os honorários do perito, conforme o artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC. Por isso, entendo que o ressarcimento das despesas adiantadas pela autarquia federal compete a quem tem o dever constitucional de prestar a assistência judiciária gratuita, ou seja, na hipótese dos autos, o Estado do Ceará. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1.823.402/PR (Tema 1044), verbis: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." (REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021).
Quanto ao argumento trazido nas razões recursais, entendo que, a despeito de se reconhecer o direito ao ressarcimento mencionado, não é o caso de determinar a restituição nos presentes autos, devendo a autarquia pleiteá-lo em ação autônoma, visto que o Estado do Ceará não fez parte desta relação processual, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PARTE AUTORA VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESSARCIMENTO.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.402/PR ¿ TEMA 1044.
DEVER DO INSS BUSCAR O RESSARCIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA, EM NOME DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Hobede Rodrigues Moura. 2-Limita-se o recurso interposto pela autarquia previdenciária ao pleito de restituição do valor relativo aos honorários periciais adiantados por ela, nos próprios autos, pois entende desnecessário o ingresso de ação própria. 3-Ao caso concreto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." (REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021). 4-A despeito de se reconhecer o direito ao ressarcimento mencionado no recurso em liça, não é o caso de determinar a restituição nos presentes autos, devendo a autarquia pleiteá-lo em ação autônoma, visto que o Estado do Ceará não fez parte desta relação processual, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5-Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0233789-58.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2024, data da publicação: 20/08/2024). "CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUCUMBENTE.
TEMA 1044 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional da Seguridade Social INSS em face da sentença que julgou improcedente a ação que pretendia a concessão de auxílio-doença acidentário, pedindo o apelante pelo ressarcimento dos valores adiantados a título de pagamento de honorários periciais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.823.402/PR, em sede de recursos repetitivos, referente ao Tema 1044, submeteu a julgamento a questão acerca da "Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente". 3.
O REsp n. 1.823.402/PR transitou em julgado em 16/05/22, sendo firmada a tese jurídica de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 4.
Em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, de força vinculante, deve ser provido o apelo do INSS, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de determinar a restituição, em seu favor, dos honorários periciais adiantados às fls. 105 dos autos, cuja responsabilidade deve recair sobre o Estado do Ceará. 5.
Ex positis, CONHEÇO da Apelação, PARA LHE DAR PROVIMENTO." (Apelação Cível - 0009253-90.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022).
Assim, determino a restituição do valor dispendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial, cuja responsabilidade deve recair sobre o Estado do Ceará, conforme preceitua o Tema 1044 do STJ.
Contudo, vislumbro não ser o caso de devolução nos próprios autos da demanda, devendo a autarquia previdenciária postular o requerido em ação própria. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a restituição dos valores dos honorários periciais a cargo do Estado do Ceará, devendo, entretanto, a sua devolução ser requerida mediante ação autônoma, pelas razões anteriormente expostas. No mais, mantenho a decisão do juízo sentenciante quanto aos seus demais pontos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 E4 -
04/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27763056
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03/09/2025 15:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2025 07:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365188
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365188
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0257312-36.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365188
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20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 08:47
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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