TJCE - 0257312-36.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:13
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA BRANDAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:13
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA BRANDAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:13
Decorrido prazo de THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160358523
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160358523
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0257312-36.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Autor AUTOR: FRANCISCO JARDEL DUARTE DA SILVA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 12 de junho de 2025.
BARBARA TERESA SOUSA RODRIGUES SERVIDOR(A) -
18/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160358523
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18/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA BRANDAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:06
Decorrido prazo de THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA BRANDAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA BRANDAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:06
Decorrido prazo de THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA BRANDAO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 136281838
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0257312-36.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Autor AUTOR: FRANCISCO JARDEL DUARTE DA SILVA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de embargo de declaração oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, insurgindo-se exclusivamente quanto à ausência de determinação de reembolso dos honorários periciais por ele antecipados.
Alega que, embora a legislação preveja a obrigação de antecipar tais despesas, não estabelece que o INSS deva arcar com seu custeio definitivo, cabendo, nesse contexto, ao Estado do Ceará proceder ao ressarcimento, considerando que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente.
Invoca, para tanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.044), defendendo que o reembolso deve ser realizado nos próprios autos, por meio de requisição de pequeno valor (RPV), após o trânsito em julgado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ainda do exame dos fólios, vejo tratar-se de recuso tempestivo, posto que o Código de Processo Civil dispõe em seu o art. 1.023 que os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Destarte, da análise dos fólios, entendo ser medida que se impõe o NÃO CONHECIMENTO do recurso.
Explico.
Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser opostos em face de pronunciamento judicial que incorre em das situações previstas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. Na espécie, não se comporta provimento pois não se vislumbra o vício afirmado pelo embargante. A restituição que se pretende extrapola os limites da ação objeto dos autos.
Logo o recurso ora manejado não se perfaz via adequada, pois o requerimento de reembolso deve ser realizado em autos próprios. É que conforme delimitado supra, a controvérsia restringe-se ao pleito de restituição dos valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais, pretendendo-se que tal ressarcimento seja operacionalizado nestes próprios autos judiciais, mediante expedição de RPV.
Cumpre destacar que, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não é possível imputar ao segurado o ônus de arcar com os honorários periciais, considerando sua isenção dos encargos sucumbenciais.
Ademais, é de conhecimento que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia nos autos do REsp 1.824.823/PR e do REsp 1.823.402/PR (Tema 1.044), firmou o seguinte entendimento: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." É o caso dos autos.
Importante ressaltar que, nos termos legais, não há condenação imposta ao Estado, uma vez que este sequer figurou como parte no processo, não tendo exercido defesa e tampouco podendo ser submetido à fase de cumprimento de sentença nos presentes autos.
Desta feita, mostra-se inadequado tratar a questão como objeto de execução, dado que o litígio não contemplou a participação do ente público estadual.
Admitir a pretensão recursal é colidir com os ditames estabelecidos na norma quanto ao contraditório e o devido processo legal, assegurando que o ressarcimento de valores seja tratado em conformidade com os limites fixados pela jurisprudência e em harmonia com os princípios que regem a atuação da Administração Pública.
Ressalte-se por derradeiro, que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria acidentária, sendo incompetente este juízo, para decidir questões que envolvam diretamente a Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta especializada, na forma da Lei Estadual N.º 16.397/2017 (Art. 56).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios, ante a inexistência de vício no pronunciamento vergastado.
Rememore-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os embargos de declaração, quando deles não se conhece, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
Decorrido o prazo, arquive-se. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/CE, 18 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136281838
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02/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136281838
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02/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 11:03
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134671098
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134671098
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07/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134671098
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07/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 04:57
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:45
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/01/2025 02:06
Mov. [110] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/12/2024 18:08
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0517/2024 Data da Publicacao: 16/12/2024 Numero do Diario: 3453
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12/12/2024 01:34
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2024 13:02
Mov. [107] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/12/2024 13:02
Mov. [106] - Documento Analisado
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05/12/2024 17:17
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 14:39
Mov. [104] - Petição
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04/11/2024 14:38
Mov. [103] - Petição
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14/10/2024 16:51
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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14/10/2024 07:30
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/10/2024 07:30
Mov. [100] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/10/2024 15:20
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
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09/10/2024 08:58
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/10/2024 08:57
Mov. [97] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/09/2024 04:08
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/09/2024 20:24
Mov. [95] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/182108-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
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17/09/2024 12:23
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322824-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 12:00
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16/09/2024 18:28
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 17:38
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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13/09/2024 01:40
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 17:15
Mov. [90] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/09/2024 17:15
Mov. [89] - Documento Analisado
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06/09/2024 17:32
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 14:52
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 14:51
Mov. [86] - Ofício
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19/08/2024 19:24
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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17/08/2024 02:39
Mov. [84] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/08/2024 18:23
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260637-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 17:58
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15/08/2024 01:43
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 18:47
Mov. [81] - Encerrar análise
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14/08/2024 18:47
Mov. [80] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/160898-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2024 Local: Oficial de justica - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
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14/08/2024 18:42
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/08/2024 18:42
Mov. [78] - Documento Analisado
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07/08/2024 20:37
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 01:49
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 16:42
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/08/2024 16:41
Mov. [74] - Documento Analisado
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03/08/2024 11:59
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 15:23
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 15:22
Mov. [71] - Petição
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25/07/2024 13:19
Mov. [70] - Documento
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18/07/2024 18:04
Mov. [69] - Mero expediente | Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a sua nomeacao para o encargo. Expediente necessario.
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12/07/2024 17:20
Mov. [68] - Documento
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12/07/2024 17:18
Mov. [67] - Documento
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27/06/2024 17:33
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/06/2024 14:50
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 10:29
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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24/06/2024 12:45
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142969-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 12:27
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20/06/2024 14:43
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137063-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/06/2024 14:32
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18/06/2024 12:46
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130823-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 18/06/2024 12:44
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17/06/2024 19:47
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 11:45
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 10:40
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/06/2024 10:40
Mov. [57] - Documento Analisado
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04/06/2024 21:03
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 18:20
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 15:48
Mov. [54] - Documento
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09/02/2024 18:19
Mov. [53] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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02/02/2024 17:25
Mov. [52] - Documento Analisado
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31/01/2024 12:31
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 12:23
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/10/2023 20:45
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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25/10/2023 01:42
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 16:07
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/10/2023 16:07
Mov. [46] - Documento Analisado
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21/10/2023 01:32
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/10/2023 17:10
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 14:00
Mov. [43] - Documento
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04/10/2023 15:33
Mov. [42] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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25/09/2023 11:29
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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22/09/2023 12:24
Mov. [40] - Documento Analisado
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22/09/2023 11:00
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 23:31
Mov. [38] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 11:24
Mov. [37] - Documento
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28/05/2023 04:44
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/05/2023 19:16
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
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18/05/2023 15:28
Mov. [34] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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18/05/2023 01:46
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 13:32
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/05/2023 13:32
Mov. [31] - Documento Analisado
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16/05/2023 12:20
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 11:10
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02030338-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/05/2023 11:06
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25/04/2023 19:22
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
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24/04/2023 01:33
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2023 20:07
Mov. [26] - Documento Analisado
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20/04/2023 11:50
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 22:14
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/12/2022 22:01
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
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07/12/2022 21:18
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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11/10/2022 16:35
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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11/10/2022 13:51
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/09/2022 11:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02406246-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/09/2022 10:45
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21/09/2022 15:54
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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21/09/2022 11:48
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/09/2022 11:48
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/09/2022 11:47
Mov. [15] - Documento
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15/09/2022 15:34
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/194716-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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14/09/2022 19:40
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0692/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
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13/09/2022 01:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 14:57
Mov. [11] - Documento Analisado
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09/09/2022 14:20
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 20:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0639/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
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08/08/2022 20:37
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 13:17
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/12/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
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05/08/2022 01:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 13:53
Mov. [5] - Documento Analisado
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03/08/2022 15:48
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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03/08/2022 15:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 15:06
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2022 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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