TJCE - 3000793-76.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:55
Processo Reativado
-
07/08/2025 12:37
Juntada de relatório
-
18/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 09:55
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 04:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137113046
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000793-76.2024.8.06.0300 AUTOR: LUZANIRA DE SOUZA ROLIM REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUZANIRA DE SOUZA ROLIM em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos. Intimado o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: "a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento". Todavia, não apresentou seus extratos bancários. É o relatório.
Fundamento e decido. Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil - (CPC). Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, houve a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, a fim de emendar a petição inicial, contudo, não houve, o cumprimento da determinação. Tal desídia caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137113046
-
07/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137113046
-
26/02/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:13
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130292740
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130292740
-
17/12/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130292740
-
13/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202003-17.2023.8.06.0091
Maria Vieira da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 10:25
Processo nº 3002475-77.2024.8.06.0070
Antonia Leitao Rodrigues Melo
Espolio de Maria Auristela Leitao Rodrig...
Advogado: Julianne Melo dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 20:36
Processo nº 3000466-57.2024.8.06.0066
Apolonia Mendonca da Fonseca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 15:24
Processo nº 3000466-57.2024.8.06.0066
Apolonia Mendonca da Fonseca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 18:51
Processo nº 3000793-76.2024.8.06.0300
Luzanira de Souza Rolim
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maria Aline Teixeira Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 09:55