TJCE - 3000466-57.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de APOLONIA MENDONCA DA FONSECA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 22871599
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 22871599
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000466-57.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APOLONIA MENDONCA DA FONSECA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS.
CONTRATOS DISTINTOS.
DEMANDA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
INTERESSE DE AGIR.
NULIDADE INSANÁVEL.
AÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata o caso de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, a ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor, contra diferentes instituições financeiras ou sobre contratos distintos, caracteriza, por si só, demanda abusiva que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera pluralidade de ações ajuizadas pelo mesmo autor não é suficiente, por si só, para configurar conduta predatória ou abusiva, sendo imprescindível a presença de elementos concretos que evidenciem o uso indevido do aparato jurisdicional, como fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato ou ajuizamento de ações idênticas perante diferentes varas ou comarcas. 4.
Inexiste conexão entre ações que, embora semelhantes e com identidade de partes, versem sobre contratos distintos, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias que devem ser apreciados individualmente, razão pela qual não se justifica a reunião dos processos nesses casos. 5.
Em ações que discutem a existência ou validade de contratos bancários, a demonstração da inclusão de descontos no benefício previdenciário, evidenciada pelo extrato do INSS referente ao contrato questionado, é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e obter a responsabilização civil pelos danos sofridos. 6 A extinção prematura do processo, sem análise do mérito, quando presentes os requisitos mínimos para o seu desenvolvimento regular, viola os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; arts. 4º, 6º, 321, 330, III e 485, VI do CPC. Jurisprudência relevante citada: Ap.
Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 20/03/2024; Ap.
Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000466-57.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APOLONIA MENDONCA DA FONSECA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Apolonia Mendonça da Fonseca, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro (id. 19478292), que extinguiu, sem julgamento do mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ação declaratória de nulidade de contrato empréstimo e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada pela recorrente contra o Banco Bradesco S/A., nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Pelo exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça ora concedida, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação (id. 18886053), sustentando, em síntese, os seguintes fundamentos em favor da reforma da r. sentença.
Alega, inicialmente, a inexistência de conexão entre as demandas, uma vez que versam sobre instrumentos contratuais diversos, o que afasta a possibilidade de reunião dos feitos.
Argumenta, ainda, ter havido violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito.
A parte promovida apresentou contrarrazões (id. 18886056), em que rebate as razões da apelação e defende a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 2.
DO MÉRITO: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença decretou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma dos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da CF, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo apelante viola os princípios do direito, expondo a falta de interesse de agir, e que o ajuizamento de diversas ações contra a mesma parte, sobre o mesmo assunto, configura abuso de direito da autora.
Inicialmente, conquanto a sentença registre que a parte autora tenha ajuizado 09 (nove) demandas contra distintas instituições financeiras, impõe-se salientar que a mera pluralidade de ações não é suficiente, por si só, para a configuração de conduta predatória ou abusiva, sendo imprescindível a presença de elementos que evidenciem o uso indevido do aparato jurisdicional. Nesse contexto, a caracterização de tais condutas exige a verificação de circunstâncias adicionais, tais como o fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato em distintas demandas, o ajuizamento de ações idênticas (com identidade de partes, pedido e causa de pedir) perante diferentes varas ou comarcas, com o intuito de eleger o juízo mais favorável para, posteriormente, desistir das demais ações, em manifesta afronta ao princípio do juiz natural, ou ainda, a propositura de demandas sem o conhecimento da parte autora, caracterizando eventual abuso no exercício da advocacia. No caso dos autos, todavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, inexistindo elementos que permitam inferir a adoção de práticas processuais indevidas por parte do apelante ou de seu patrono. Além disso, ainda que semelhantes, as ações são diferentes e inexiste conexão entre elas quando tiverem como causa de pedir diferentes contratos, ainda que haja identidade de partes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos.
Destaco precedente deste Tribunal sobre esse ponto: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DO DESCONTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor busca, no presente recurso, a modificação da sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de piso. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorre cerceamento de defesa quanto a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide.
Adota o reclamante, portanto, comportamento contraditório expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e que viola a boa-fé processual.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
Sustenta o apelado que o presente processo possui litispendência com o de nº 0020981-28.2017.8.06.0029.
Analisando a inicial por meio do sistema SAJ verifico que o processo mencionado trata sobre o contrato nº 868661721000000001 incluído no benefício previdenciário do autor no dia 21/05/2016.
Por sua vez, nos presentes autos, o demandante discute com o ente financeiro o contrato de nº 868661721000000006 que foi incluído no benefício do demandante em 07/08/2016.
Portanto, as ações possuem pedidos diversos, não existindo litispendência no presente caso.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO.
O autor sustenta que, após notar significativa diminuição nos seus proventos, tomou conhecimento de uma série de empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
Defende que não contratou o empréstimo consignado questionado nos autos. 4.
Contudo, compulsando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que não existe ilícito a ser imputado ao banco réu.
Consoante bem observado pelo Juízo a quo, o histórico de consignações do suplicante apresentando junto com a inicial o contrato objurgado foi incluído em 07/08/2016 e excluído em 08/08/2016, ou seja, no dia posterior a sua inclusão.
Assim, resta claro que o autor não sofreu descontos em seu aposento decorrentes do instrumento. 5.
No presente caso, em que pese a existência da inscrição do contrato ora questionado no histórico de consignações do INSS do autor, o instrumento foi prontamente cancelado um dia após a sua inclusão.
Não é possível vislumbrar nenhum dano material ou moral advindo da contratação.
Não há dano material diante da inexistência de descontos na aposentadoria do reclamante. 6.
Por seu turno, a indenização por dano moral deve ser reservada apenas para situações em que tenha ocorrido efetivo sofrimento, humilhação ou vexame, o que não pode se depreender dos fatos narrados nos presentes autos. 7.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, uma vez que o autor não sofreu nenhum desconto decorrente do empréstimo objurgado em seu benefício previdenciário. 8.
Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. 9.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0021002-04.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 11/08/2021).
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversas demandas contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação e, mais irrazoável ainda é achar que o fato de haver a identidade da parte autora em todas as ações, configure violação dos princípios do contraditório e da celeridade processual e evidencie a falta de interesse de agir da parte autora.
Assim já se manifestou este Tribunal de Justiça ao não reconhecer a existência de demanda predatória pela simples quantidade de ações, quando as circunstâncias do caso evidenciar a legitimidade e o interesse de agir da parte no caso específico, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PRELIMINAR QUANTO A DISTRIBUIÇÕES DE DIVERSAS DEMANDAS REPETITIVAS DO PATRONO DA AUTORA ¿ REJEITADA.
PRINCÍPIO DO ACESSO A JUSTIÇA.
MÉRITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO DO VALORES DEVIDA.
SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora em desfavor da sentença requerendo, a majoração da indenização por danos morais, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a não compensação dos valores recebidos pela instituição bancária. 2.Primeiramente, quanto à preliminar sobre a atuação predatória do patrono da parte, é importante esclarecer que, apesar de o advogado ter ajuizado um número elevado de ações idênticas, isso não pode ser utilizado como fundamento para impedir o acesso à justiça da parte autora.
Tal impedimento seria contrário ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada. 3.
No tocante ao valor do quantum indenizatório, sabe-se que este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Da análise detalhada dos autos, entende-se que o importe fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente ao caso em apreço. 4.
Nessa perspectiva, há de se considerar o valor total do empréstimo, que foi de R$ 2.679,46 (dois mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme fl. 28, e o valor descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte autora, que é de R$ 81,00 (oitenta e um reais), ocorrendo esse desconto por mais de 1 ano.
Dessa forma, entende-se que o valor fixado em primeiro grau não merece ser reformado, pois se mostra suficiente e adequado aos valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos análogos, sendo condizente com os parâmetros adotados em casos semelhantes. 5.
Por fim, no que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0001104-68.2019.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, CPC.
INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE DEMANDA TEMERÁRIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Analisando os autos, verifica-se que fora proferido despacho determinando, na forma da Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, que a recorrente comparecesse em juízo para ratificar os termos da procuração e do pedido da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 3.
No caso, é possível observar que a apelante trouxe com a inicial comprovante de residência; documentos pessoais; extrato de empréstimo consignado; procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído, datado há menos de trinta dias datada da propositura da ação. 4.
Portanto, vê-se que a recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo que se falar em desatendimento ao art. 321 do CPC e em inépcia da inicial. 5.
Ademais, os elementos probatórios que foram apresentados pela parte, inclusive com aposição de sua assinatura em momento recente à propositura da demanda, aliados à ausência de demonstração concreta de circunstância característica de litigância predatória, demonstram não ser possível a invocação, in abstrato, da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, como óbice à garantia constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). 6.
Não se pode esquecer outrossim que se trata a presente demanda de natureza consumerista, em que há possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 7.
Portanto, atendidos os requisitos impostos pela lei processual para a propositura da ação, deve ser acolhida a pretensão recursal. 8.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201727-49.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024).
Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora alega estar sendo alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que estaria descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a prestações de um empréstimo consignado que assegura não ter contratado, e instruiu a petição inicial em 22/11/2024 com cópia de procuração "ad judicia et extra" assinada pelo apelante em 02/08/2023; documento pessoal de identificação (id. 19478283); de comprovante de residência, devidamente emendado após a initimação (id. 19478291); extrato do INSS em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo n° 0123481437837, em favor do banco promovido (id. 19478283); estando a petição, portanto, lastreada em documentos que evidenciam minimamente o interesse processual, a legitimidade da parte e a causa de pedir.
Ressalto, ainda, que, em demandas nas quais a controvérsia reside na negativa de contratação de empréstimo e na alegação de descontos indevidos a ele relacionados, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência dos referidos descontos, enquanto compete à instituição financeira o ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço, mediante a juntada aos autos do respectivo instrumento contratual.
Tal providência se faz necessária para viabilizar a análise da existência e validade do negócio jurídico, bem como a demonstração da efetiva transferência dos valores oriundos do empréstimo para a conta do consumidor.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira a apresentação dos documentos pertinentes, que lhe são de posse obrigatória em razão da atividade por ela desempenhada, especialmente os contratos firmados.
Nesse viés, conclui-se que estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quanto a majoração dos honorários recursais, em razão do provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) 04.4 -
06/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22871599
-
05/06/2025 14:34
Conhecido o recurso de APOLONIA MENDONCA DA FONSECA - CPF: *75.***.*43-00 (APELANTE) e provido
-
05/06/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:59
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/05/2025 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20655153
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23/05/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20655153
-
22/05/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655153
-
22/05/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2025 22:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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