TJCE - 0267981-22.2020.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 168572010
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168572010
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0267981-22.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS COMPLEXO NAVEGANTES REU: MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A, ROSSI RESIDENCIAL SA, DIAGONAL ENGENHARIA LTDA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
03/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168572010
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28/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ARTHUR TIGRE DE ARRUDA LEITAO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 06:11
Decorrido prazo de MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168140494
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15/08/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168140494
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13/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168140494
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13/08/2025 04:15
Decorrido prazo de THAMYRES FERREIRA VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:15
Decorrido prazo de ARTHUR TIGRE DE ARRUDA LEITAO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:15
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:15
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LOUISE MURIEL GIRAO BORGES OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de THAIS MIRELY ALVES DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Apelação
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11/08/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2025 02:47
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 163132983
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163132983
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21/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0267981-22.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS COMPLEXO NAVEGANTES REU: MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS COMPLEXO NAVEGANTES (Embargante) em face da sentença de ID 135936067.
A Embargante alega omissão da sentença por não ter constado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta às requeridas.
Aponta, ainda, contradição na sentença ao observar o artigo 98, § 3º do CPC, que trata da gratuidade de justiça, uma vez que as requeridas não são beneficiárias da justiça gratuita. ROSSI RESIDENCIAL S/A, MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A e DIAGONAL ENGENHARIA LTDA. (Embargantes nos autos), apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração da ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS COMPLEXO NAVEGANTES (Embargada nas contrarrazões), pugnando pela rejeição dos embargos.
Alegam que não há omissão ou contradição na sentença, e que a pretensão da Embargante é rediscutir o mérito da causa.
Argumentam que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Importante destacar que ROSSI RESIDENCIAL S/A, MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A e DIAGONAL ENGENHARIA LTDA. também opuseram Embargos de Declaração (ID 145451838) em face da mesma sentença de ID 135936067, alegando contradição quanto ao prazo prescricional aplicável e omissão quanto à preliminar de decadência suscitada. A ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS COMPLEXO NAVEGANTES (Embargada nos autos de ID 145451838) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de ROSSI RESIDENCIAL S/A, MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A e DIAGONAL ENGENHARIA LTDA., requerendo o não provimento do recurso.
Argumenta que a sentença está correta e legalmente embasada, não merecendo reforma, e que o prazo prescricional aplicado (decenal) é o correto para casos de vícios construtivos.
Afirma que a sentença não foi omissa quanto à preliminar de decadência, pois a analisou no item "Da prescrição, ausência do interesse de agir e da decadência". Considerando a interposição recíproca de embargos de declaração contra a mesma sentença, passo a analisar conjuntamente as alegações de ambas as partes.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou ao mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. A) Dos Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS COMPLEXO NAVEGANTES (Embargante do ID 522): Da omissão quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer: A Embargante alega que a sentença foi omissa ao não fixar um prazo para as requeridas cumprirem as obrigações de fazer.
De fato, a sentença condenou as requeridas à correção das infiltrações, vazamentos e manchas nas fachadas, bem como à impermeabilização das coberturas, mas não estipulou um prazo para o cumprimento dessas obrigações.
A fixação de um prazo é essencial para a efetividade da decisão e para a segurança jurídica das partes, configurando omissão sanável.
Da contradição quanto à aplicação do art. 98, § 3º do CPC: A Embargante aponta contradição na sentença ao mencionar o artigo 98, § 3º do CPC na condenação das requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, visto que elas não são beneficiárias da justiça gratuita. O art. 98, § 3º do CPC dispõe sobre a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais para o beneficiário da gratuidade de justiça.
A aplicação desse dispositivo a partes que não gozam do benefício configura um erro material passível de correção.
B) Dos Embargos de Declaração opostos por ROSSI RESIDENCIAL S/A, MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A e DIAGONAL ENGENHARIA LTDA. (Embargantes do ID 145451838): Da contradição quanto ao prazo prescricional: As Embargantes alegam que a sentença foi contraditória ao reconhecer implicitamente a inexistência de prescrição para a pretensão autoral, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, quando a lide teria cunho eminentemente obrigacional, o que exigiria a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A sentença (ID 135936067) expressamente rejeitou a preliminar de prescrição, fundamentando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos".
O TJCE possui entendimento semelhante, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos.
Não há contradição na aplicação do prazo decenal, mesmo em casos de obrigação de fazer.
A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade por vícios construtivos, tanto a pretensão indenizatória quanto a de obrigação de fazer para reparos se submetem ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, e não aos prazos menores previstos para vícios redibitórios ou reparação civil em geral.
Isso porque o pleito visa à reparação integral dos danos decorrentes do inadimplemento contratual, que se submete à regra geral do Código Civil.
O inconformismo das Embargantes quanto à valoração jurídica da matéria não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Da omissão quanto à preliminar de decadência: As Embargantes alegam que a sentença foi omissa ao não analisar a preliminar de decadência, suscitada com base no artigo 618 do Código Civil e artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença, em seu item "Da prescrição, ausência do interesse de agir e da decadência", analisou a questão da prescrição e, ao fazê-lo, tacitamente abordou a decadência, ao rejeitar o argumento das requeridas sobre o prazo trienal e afirmar a aplicação do prazo decenal, que abarca a discussão sobre vícios construtivos.
Embora não tenha usado o termo "decadência" isoladamente em sua conclusão final sobre o tema, a fundamentação utilizada pela sentença, ao citar a jurisprudência que afasta a incidência de prazo decadencial para pretensão indenizatória de vícios construtivos e aplica o prazo prescricional decenal, demonstra que a questão foi enfrentada.
O STJ, em casos de vícios construtivos, entende que a pretensão indenizatória do consumidor não se submete a prazo decadencial, mas sim prescricional.
A mera ausência de expressa menção à "decadência" separadamente da "prescrição" não configura omissão, uma vez que a questão foi implicitamente resolvida pela adoção do entendimento que afasta a incidência de prazos menores.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, passo a julgar os embargos de declaração: A) Dos Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS COMPLEXO NAVEGANTES (Embargante do ID 522): ACOLHO a alegação de omissão para DETERMINAR que as requeridas ROSSI RESIDENCIAL S/A, MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A e DIAGONAL ENGENHARIA LTDA. cumpram a obrigação de fazer no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
ACOLHO a alegação de contradição para CORRIGIR o erro material na parte dispositiva da sentença de ID 135936067, EXCLUINDO a expressão "observado o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil" da condenação em honorários e custas processuais, por ser inaplicável às requeridas.
B) Dos Embargos de Declaração opostos por ROSSI RESIDENCIAL S/A, MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A e DIAGONAL ENGENHARIA LTDA. (Embargantes do ID 145451838): REJEITO a alegação de contradição quanto ao prazo prescricional, mantendo a fundamentação e a conclusão da sentença que aplicou o prazo decenal.
REJEITO a alegação de omissão quanto à preliminar de decadência, por entender que a questão foi suficientemente abordada na fundamentação da sentença.
Mantenho os demais termos da sentença de ID 135936067.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/07/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163132983
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18/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de THAMYRES FERREIRA VIEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ARTHUR TIGRE DE ARRUDA LEITAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de THAIS MIRELY ALVES DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LOUISE MURIEL GIRAO BORGES OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de THAMYRES FERREIRA VIEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ARTHUR TIGRE DE ARRUDA LEITAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de THAIS MIRELY ALVES DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LOUISE MURIEL GIRAO BORGES OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144745631
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144745631
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0267981-22.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS COMPLEXO NAVEGANTES REU: MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A, ROSSI RESIDENCIAL SA, DIAGONAL ENGENHARIA LTDA Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes embargadas para, em 5 dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração apresentados nos ids. 140802736 e 140807544.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
22/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144745631
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de LOUISE MURIEL GIRAO BORGES OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de THAIS MIRELY ALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:41
Decorrido prazo de LOUISE MURIEL GIRAO BORGES OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:41
Decorrido prazo de THAIS MIRELY ALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135936067
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0267981-22.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS COMPLEXO NAVEGANTES REU: MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A, ROSSI RESIDENCIAL SA, DIAGONAL ENGENHARIA LTDA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, ajuizada por Associação dos Condomínios Complexo Navegantes, em face de Diagonal Engenharia LTDA, Rossi Residencial S/A e Moscatu Empreendimentos S/A, todos qualificados.
Narra a parte autora que os Condomínios Residenciais Navegantes 01 e 02, foram empreendidos pelas requeridas, com o respectivo Alvará de Habite-se expedido em 02/07/2012 e 02/04/2013.
Alega que, muito embora os condomínios tenham sido construídos, respectivamente, há 08 anos e 07 anos, os mesmos, constantemente, deparam-se com vícios construtivos que importam em risco à solidez e segurança dos imóveis, além de prejuízos estéticos.
Sustenta que após tentativas de diálogo com as rés, a requerida Diagonal, enviou e-mail através do qual se negou a realizar os reparos solicitados, muito embora tenha afirmado que os vícios ora reportados são graves e podem comprometer a estrutura das edificações dos condomínios associados.
Desta forma, requer a condenação das requeridas em obrigação de fazer, para que esta corrija: i) as infiltrações e vazamentos das caixas de ar-condicionado que causaram as manchas das fachadas; ii) os problemas e patologias apresentadas nos Laudos de Inspeções Prediais e; iii) as fissuras nas fachadas das torres dos condomínios em referência.
Sem prejuízo da indenização por danos materiais de R$373.649,39 e o ressarcimento por outras despesas, decorrentes de reparos emergenciais que precisam ser realizados durante o trâmite processual.
Contestação da Diagonal Engenharia LTDA, ID 123326663, sustentando, preliminarmente, a tese de sua ilegitimidade passiva e da prescrição.
No mérito, argumenta que não há vícios de construção, mas sim a falta de manutenção e/ou manutenção inadequada do condomínio.
Alega ainda a ausência de comprovação dos danos materiais postulados e aponta a litigância de má-fé da parte autora.
Contestação de Rossi Residencial S/A e Moscatu Empreendimentos S/A, ID 123327626, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e da decadência do direito da parte autora.
No mérito, afirma também que a necessidade de manutenção preventiva a ser realizada pelo condomínio não foi cumprida, além de que o laudo unilateral acostado pela parte autora foi elaborado com premissas equivocadas e normas técnicas inaplicáveis ao empreendimento, motivo pelo qual resta necessária a perícia judicial, e, por fim, argumenta que não há responsabilidade civil das rés.
Réplica, ID 123327632. Decisão Interlocutória, ID 123327648, intimando as partes para se manifestarem se houver interesse na produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do processo.
A requerida Rossi Residencial S/A pugna pela apreciação das preliminares de decadência e de prescrição, decretando a extinção do feito com julgamento do mérito ou, havendo necessidade da realização de perícia judicial, que seja determinado o custeio pelo autor.
A requerida Diagonal Engenharia LTDA, ID 123327651, requer, caso superada a preliminar de prescrição, a produção de prova testemunhal e pericial de engenharia.
Decisão Interlocutória, ID 123327661, acolhendo o pedido para a produção de prova pericial.
Laudo pericial, ID 123329749 e 123329749.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial, ID 123330573.
Manifestação da requerida Diagonal Engenharia LTDA, ID 123330875, acerca do laudo pericial.
Sem manifestação das requeridas Rossi Residencial S/A e Moscatu Empreendimentos S/A acerca do laudo pericial, apesar de regularmente intimadas para se manifestarem.
Despacho, ID 123330877, intimando Diagonal Engenharia LTDA para se manifestar caso persista o interesse na produção de prova oral. As requeridas, em petição conjunta, ID 123330888, informaram que diante dos elementos probatórios existentes nos autos, não mais possuem interesse na referida prova (testemunhal), requerendo o regular prosseguimento do feito, com a improcedência da ação. Decisão Interlocutória, ID 123330889, anunciando o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I,CPC) e ao réu caberá comprovar nos autos a existência do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). É o que dispõe o Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Narra a requerida, Diagonal Engenharia LTDA, que não é parte legítima para integrar o polo passivo, uma vez que inexiste vínculo contratual firmado diretamente entre os condôminos e esta.
Ou seja, alega que não firmou nenhum contrato com os condôminos, bem como não assume qualquer responsabilidade perante o condomínio, notadamente para reparar eventuais vícios de construção e/ou ressarcimento por reformas. Não assiste razão.
Isto porque a Diagonal Engenharia figura como construtora do empreendimento Complexo Navegantes Fase 01, e como fiadora do valor emprestado pela Caixa Econômica Federal para custear as obras de construção do referido empreendimento.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO VENDEDOR.
MANUTENÇÃO ISOLADA DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA.
TESE AFASTADA.
CAUSA DE PEDIR QUE SE LIMITA À REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NÃO OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA COMPRA E VENDA.
CONSTRUTORA QUE SE MOSTROU DISPOSTA A SOLUCIONAR OS PROBLEMAS RELATADOS.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Cuida-se de recurso que adversa decisão que homologou desistência da ação em relação ao vendedor, mantendo isoladamente a construtora no polo passivo da lide. 2.Observa-se do pedido inicial que, apesar da autora ter adquirido o imóvel mediante promessa de compra e venda com a empresa Rocha e Amaral Empreendimentos Imobiliários, a pretensão autoral não se refere ao descumprimento de obrigações pelo promitente vendedor, mas diz respeito a vícios na construção da obra, a qual foi realizada pela construtora ré, fato que não é negado pela agravante. 3.Da documentação que instrui os autos é possível observar que existe uma relação obrigacional entre agravante e agravada, na medida em que a recorrente foi a responsável pela edificação da obra, do contrário não se mostraria inicialmente disposta a solucionar os problemas relatados, muito embora posteriormente tenha se recusado a fazê-lo sob a alegação de não haver garantia para os vícios apontados. 4.Recurso conhecido e improvido.
Decisão confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0621246-97.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/08/2020, data da publicação: 12/08/2020) Rejeito a preliminar.
Da prescrição, ausência do interesse de agir e da decadência Colhe-se dos autos que os Condomínios Residenciais Navegantes 01 e 02, foram empreendidos pelas requeridas, tendo o poder público municipal liberado seus respectivos Alvarás de Habite-se, em 02/07/2012 e 02/04/2013.
Para fins de contagem do prazo prescricional, na situação específica, a Requerida considera o marco inicial para sua contagem a expedição de "Habite-se" do empreendimento pela equipe de fiscalização da Prefeitura Municipal de Fortaleza, utilizando-se, todavia, a prescrição trienal, motivo pelo qual a demanda estaria prescrita.
No entanto, o prazo prescricional e decadencial apontado pelas partes requeridas está equivocado.
Vejamos a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26).
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 2.
A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Busca a parte autora a condenação dos requeridos para que promovam com as correções de infiltrações e vazamentos das caixas de ar-condicionado que causam as manchas das fachadas, os problemas e patologias apresentadas nos Laudos de Inspeções Prediais, como: a) no piso da área destinada aos estacionamentos de veículos; b) anomalias no corrimão das escadas de emergência, nos hidrantes e mangueiras, que não cumprem as normas estabelecidas para Instalações de Combate à Incêndio (classificado como grau de risco alto); c) obstrução de áreas comuns; d) anomalia no Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (classificado como grau de risco alto); e) falta de impermeabilização da cobertura, o que diminui a vida útil e causa infiltrações; f) dentre outros vícios, tudo em estrita conformidade com os 05 Laudos de Inspeção Predial, elaborados em setembro/2018, e as fissuras nas fachadas das torres dos condomínios em referência.
Além disso, requer a indenização por danos materiais pelo ressarcimento das despesas de reforma das lajes das coberturas das 04 (quatro) torres da demandante, na quantia de R$ 373.649,39 (trezentos e setenta e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Realizada a perícia determinada por este Juízo, foi constatado o seguinte: 6.
CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada e nos documentos acostados no processo, foi possível identificar situações de anomalias no empreendimento decorrentes de diversos motivos, como erros de projeto, falhas construtivas e falhas na realização das manutenções periódicas necessárias, especificadas no Manual do Síndico do empreendimento e apresentadas neste laudo. [...] Das anomalias vistoriadas que ocorreram por falta da realização de manutenção preventiva e corretiva, são as seguintes: Pavimentação do estacionamento: Como explicitado no laudo, a situação encontrada no estacionamento é decorrente do desgaste devido ao uso e a falta da realização de manutenções preventivas e corretivas, ocasionando a deterioração do espaço das vagas e da pista de rolamento. Sistema de combate à incêndio e SPDA: Como informado durante a visita pelo administrador, o condomínio está realizando as manutenções corretivas para que consiga o certificado de conformidade junto ao corpo de bombeiros, em que as anomalias identificadas (apresentadas no tópico 4 deste laudo) nesses sistemas são decorrentes da falta da realização de manutenções por parte do condomínio. Revestimento da piscina: O revestimento de ladrilho da piscina apresentou pontos em que o rejunte estava desgastado e áreas em que o ladrilho descolou, essa situação é decorrente da falta de manutenção periódica na aplicação do rejunte para garantir a integridade do revestimento da piscina. Casa de Gás e Gerador: esses dois sistemas necessitam da realização constante de manutenções para garantir o pleno funcionamento, como foi apresentado no laudo, esses sistemas estão em bom estado de conservação e com as manutenções e procedimentos sendo realizados periodicamente. Cisternas e Barriletes: O sistema de cisternas do condomínio está passando por manutenções preventivas e os barriletes apresentam um bom estado em sua tubulação. Das anomalias identificadas no condomínio que já passaram por intervenções, mas que continuam presentes, são: Impermeabilização das cobertas: A camada de impermeabilização das torres já está apresentando sinais de desgaste e desplacamento do contrapiso de proteção da manta asfáltica (situação apresentada no laudo), é uma anomalia decorrente de erros na execução do sistema de impermeabilização, porém é importante ressaltar que a impermeabilização presente foi realizada por uma terceirizada contratada pelo condomínio, em que foi retirada a impermeabilização original feita pelo requerido. Caixas de ar condicionado e manchas na fachada: Como informado nos autos do processo e no presente laudo, as caixas de ar condicionado foram substituídas por caixas de fibra de vidro por uma empresa contratada pelo requerido, porém durante a realização da visita foi identificado que a fachada das torres estão com manchas em diversos locais, mas principalmente decorrente da água que escorre das caixas, essa situação é ocasionada por um conjunto de fatores, como a falta de vedação no lado interno da caixa (possibilitando a água infiltrar no seu interior), o tubo do dreno com um diâmetro estreito, facilitando que ocorra o entupimento e a falta da realização de manutenções na fachada, como aplicação periódica da vedação das caixas, limpeza da fachada e aplicação de uma nova pintura (manutenções apresentadas no manual do síndico). As anomalias identificadas que estão relacionadas com vícios construtivos e erros no desenvolvimento de projeto, são: Rachaduras da sacada: Fissura recorrente encontrada na sacada dos apartamentos (presente em aproximadamente 25% dos apartamentos), decorrente da oxidação da armadura ocasionado a trinca do reboco, como foi apresentado anteriormente no laudo. Escada de emergência: O corrimão das escadas de emergência das torres não é contínuo como informa o manual do proprietário e é requisitado pelo corpo de bombeiros, sendo um erro de desenvolvimento de projeto.
Como se observa, restou comprovado vícios construtivos que devem ser reparados pela requerida, conforme constatado pela perícia, a saber: Impermeabilização das coberturas, Caixas de ar condicionado e manchas na fachada, Rachaduras da sacada e Escada de emergência.
Todavia, é necessário tecer algumas considerações.
Quanto a Impermeabilização das coberturas.
Diferentemente das conclusões das partes Requeridas, que afirmaram que não são responsáveis pelas patologias presentes no sistema de impermeabilização, visto que houve impermeabilização da cobertura por uma terceirizada, conforme o próprio laudo pericial, entendo que a circunstância não corrobora com a ausência de responsabilidade das demandadas.
Isto porque o expert informou que "foi retirada a impermeabilização original feita pelo requerido", de tal modo que se presume que esta anomalia já existia antes mesmo de o Condomínio tentar reparar o erro da construtora, pois como se trata de obra necessária, o Condomínio não poderia correr o risco de maiores prejuízos aos condôminos. Nesse sentido, teve que realizar as intervenções necessárias, contudo, o dano ocasionado pela construtora já era preexistente antes da realização de qualquer manutenção pelo condomínio.
Ademais, conforme laudo técnico, alega que a impermeabilização da coberta das torres Miramar/Mirante/Miradouro/Belvedere apresenta falhas na execução acarretando o desplacamento do contrapiso e expondo a tela de aço do contrapiso, tal situação pode ocasionar trincas e fissuras e prejudicar o sistema de impermeabilização da torre. Sendo assim, entendo que no tocante a este ponto vício de construção se demonstrou configurado.
Quanto às caixas de ar condicionado e manchas na fachada Abstrai-se dos autos que as caixas de ar condicionado foram substituídas por caixas de fibra de vidro por uma empresa contratada pelo requerido, sendo assim de sua responsabilidade os danos gerados desde então, uma vez que as vedações devem ser realizadas pela construtora. O perito identificou as manchas em diversos locais, principalmente decorrente da água que escorre das caixas, ocasionada por um conjunto de fatores, como a falta de vedação no lado interno da caixa, tubo do dreno com um diâmetro estreito, e, finalmente, a falta da realização de manutenções na fachada, como aplicação periódica da vedação das caixas, limpeza da fachada e aplicação de uma nova pintura (manutenções apresentadas no manual do síndico).
As requeridas argumentam, que existem caixas que não possuem aparelhos e possuem as respectivas manchas, ignorando o simples fato de eventual condômino ter retirado por alguma eventualidade.
As questões trazidas pelo expert envolvem erros de projeto/execução na obra, sendo a falta de manutenção (vedação das caixas, limpeza da fachada e aplicação de uma nova pintura) apenas um dos fatores que agravaram/aceleraram o prejuízo nos prédios, motivo pelo qual entendo como vício de construção configurado.
Quanto às rachaduras da sacada O laudo pericial constata, objetivamente, que as rachaduras identificadas na sacada dos apartamentos constituem vícios de construção, visto que decorrente da oxidação da armadura ocasionado a trinca do reboco.
Os requeridos argumentam, em sua manifestação acerca do laudo pericial, que as referidas fissuras não se caracterizam como vícios construtivos, porque é necessária as manutenções preventivas e da repintura regular da fachada do edifício, conforme manual de uso e operação do condomínio.
Neste ponto, entendo que a parte Requerida apresentou argumentos razoáveis que obstaculizam o laudo pericial, explico.
Conforme o Manual do Síndico, ID 123326662, observa-se que há requisitos que devem ser observados para que não haja perda da garantia: Observa-se da documentação juntada aos autos que a parte autora não logrou êxito em comprovar a repintura da fachada, a cada três anos, prevista no Capítulo de Manutenção, sendo, objetivamente, uma operação do condomínio.
De acordo com o manual do síndico, a pintura da fachada deve ser realizada a cada três anos e, considerando que o empreendimento foi entregue há 11 anos, pelo menos três revisões na fachada deveriam ter sido realizadas até o momento, o que não restou comprovado pelo autor.
As Rachaduras na Sacada dos Apartamentos foram ocasionadas por oxidação na armadura do detalhe da sacada, como é possível observar na foto a seguir e sendo necessário a realização da recuperação da armadura e do reboco dessa área, não havendo que se falar em vício construtivo, evidentemente.
Quanto a escada de emergência O laudo pericial foi claro ao afirmar que o vício construtivo em razão do corrimão das escadas de emergência das torres não é contínuo, como informa o manual do proprietário e é requisitado pelo corpo de bombeiros, sendo um erro de desenvolvimento de projeto.
No entanto, a requerida logrou êxito em provar que o empreendimento foi aprovado pelo Corpo de Bombeiros, o qual expediu "Certificado de Conformidade" anexado à contestação, atestando que o empreendimento possuía os requisitos de segurança contra incêndio. Destaca ainda que o projeto do empreendimento foi protocolado junto ao Corpo de Bombeiros no mesmo ano em que houve a implantação da Norma Técnica de 2008, logo, em novembro de 2008, os projetos foram apresentados junto ao Corpo de Bombeiro do Ceará, tendo sido aprovados e validados para execução em abril/2009. Diante disso, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros e/ou legislação vigentes após a aprovação do projeto, isenta a obrigatoriedade. Por tais razões, foram realizadas as devidas fiscalizações, aprovação e expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros em 2012, corroborando que o empreendimento foi entregue em total conformidade com o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, inclusive quanto ao presente item.
Sendo assim, considerando que o magistrado não é obrigado a seguir o laudo pericial judicial, visto que o juiz tem o poder de avaliar as provas de acordo com o que considerar correto para cada caso, entendo que não há vício de construção no presente tópico.
Por fim, passo a análise dos danos materiais.
Inicialmente, como já ventilado, a parte autora já procedeu com a impermeabilização na ocasião da contratação de uma terceirizada contratada pelo condomínio, em que foi retirada a impermeabilização original feita pelo requerido.
Evidentemente, não se desconsidera os gastos que a parte autora teve decorrentes da reforma das lajes das coberturas de suas torres (despesas comprovadas) e sendo estas já caracterizadas como vício de construção.
Todavia, não há como condenar as requeridas duas vezes pelo mesmo tópico.
Isto porque eventual condenação de danos materiais decorrentes da impermeabilização mal sucedida, conforme informações do perito nomeado, das requeridas, importam no reconhecimento do alcance do objeto pretendido pelo autor, qual seja, a impermeabilização das coberturas de suas torres, o que, no presente caso, não foi pedido da inicial.
As partes requeridas, apesar de serem condenadas para proceder com a respectiva correção da impermeabilização das coberturas das torres, não podem ser compelidas por trabalho que não fez e foi condenada a fazer, motivo pelo qual a pretensão indenizatória restou frustrada pela condenação.
Por fim, quanto ao tema, colho da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROVA PERICIAL ELUCIDATIVA.
DEFEITOS NÃO SANADOS PELO VENDEDOR.
DEVER DE REPARAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 275/283, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do ora recorrente.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) possível nulidade da sentença; (ii) ocorrência de prescrição; (iii) responsabilidade do réu/apelante sobre os defeitos apresentados no imóvel adquirido pelos autores/apelados; (iv) se o valor dos danos materiais está superestimado; e (v) se houve dano moral.
Tudo isso será analisado nos tópicos que seguem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
Assim, no caso concreto, em que pese os respeitáveis argumentos do apelante, vê-se que a sentença se encontra bem fundamentada, pois enfrentou as principais questões postas a julgamento, de forma que não se considera passível de nulidade. 4.
De acordo com o STJ, o prazo prescricional para alegar vícios de construção se submete à regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, é decenal, que não decorreu no caso em tela. 5.
O juízo a quo determinou a realização de prova pericial, cujo laudo elucidou que os vícios decorrentes da construção são os do forro de gesso, da umidade das paredes pela falha da impermeabilização e do desplacamento dos pisos de cerâmica, os quais devem ser corrigidos pelo requerido.
Os demais defeitos, por não ter comprovação de que resultaram da má-execução dos serviços do construtor, não há como responsabilizá-lo. 6.
Nos termos do art. 18 do CDC, inegável o direito dos promoventes à execução dos reparos dos vícios constados ou, em caso de impossibilidade, que sejam indenizados no valor equivalente a esses reparos, observando-se que deverão ser abatidos dos preços indicados no documento de fl. 54 os itens excluídos, correspondentes às correções das fissuras, trincas e caixa de gordura, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. 7.
No que diz respeito aos danos morais, forçoso reconhecer que a frustração experimentada pelos requerentes ultrapassou a esfera do mero dissabor, levando-se em conta que seu imóvel, destinado à sua moradia e de sua família, apresentou vários vícios construtivos desde o seu recebimento, bem como diante da desídia do vendedor/construtor em solucionar os problemas encontrados, constituindo fatores suficientes para causar dano moral passível de reparação pecuniária. 8.
Em relação ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau, entendo que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, máxime pelos transtornos e desassossego suportados pelos requerentes ao longo dos anos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0052879-96.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, para CONDENAR as requeridas: a) Na correção das infiltrações e vazamentos das caixas de ar-condicionado que causaram as manchas das fachadas; b) Na impermeabilização da coberta das torres Miramar, Mirante, Miradouro e Belvedere da parte autora.
Em decorrência da sucumbência, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$3.000,00, observado o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135936067
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07/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135936067
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24/02/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 03:50
Mov. [174] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 19:40
Mov. [173] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 11:35
Mov. [172] - Concluso para Sentença
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31/10/2024 02:14
Mov. [171] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 21:23
Mov. [170] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/10/2024 15:42
Mov. [169] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Movam-se os autos para fila de sentenca. Expedientes necessarios.
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21/10/2024 10:26
Mov. [168] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2024 18:02
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388315-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 17:34
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11/10/2024 17:08
Mov. [166] - Documento
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10/10/2024 19:05
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 13:50
Mov. [164] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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09/10/2024 13:50
Mov. [163] - Documento
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09/10/2024 13:38
Mov. [162] - Encerrar análise
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09/10/2024 12:05
Mov. [161] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 09:13
Mov. [160] - Documento Analisado
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24/09/2024 20:27
Mov. [159] - Expedição de alvará de levantamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 10:48
Mov. [158] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 17:55
Mov. [157] - Petição
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23/09/2024 08:28
Mov. [156] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 14:43
Mov. [155] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/09/2024 14:43
Mov. [154] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2024 15:32
Mov. [153] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 17:16
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315794-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 17:14
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10/09/2024 21:52
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311025-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 21:30
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22/08/2024 02:41
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 12:00
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 11:45
Mov. [148] - Documento Analisado
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08/08/2024 10:22
Mov. [146] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 10:08
Mov. [145] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 10:08
Mov. [144] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2024 10:07
Mov. [143] - Laudo Pericial
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07/08/2024 13:23
Mov. [142] - Documento
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08/07/2024 10:42
Mov. [141] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 17:15
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157031-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 16:57
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19/06/2024 14:06
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134062-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 19/06/2024 13:55
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31/05/2024 18:29
Mov. [138] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/05/2024 18:29
Mov. [137] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/05/2024 16:00
Mov. [136] - Documento
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28/05/2024 12:07
Mov. [135] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/05/2024 12:07
Mov. [134] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/05/2024 13:38
Mov. [133] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/05/2024 13:38
Mov. [132] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/05/2024 22:12
Mov. [131] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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20/05/2024 22:11
Mov. [130] - Documento
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11/05/2024 09:56
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 11:13
Mov. [128] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/05/2024 11:13
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/05/2024 11:12
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2024 11:12
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2024 02:26
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 17:19
Mov. [123] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
08/05/2024 17:19
Mov. [122] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
08/05/2024 17:18
Mov. [121] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
08/05/2024 17:17
Mov. [120] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
08/05/2024 17:14
Mov. [119] - Documento Analisado
-
22/04/2024 10:33
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 18:19
Mov. [117] - Petição
-
17/04/2024 17:44
Mov. [116] - Documento Analisado
-
05/04/2024 05:29
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973612-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 15:01
-
02/04/2024 10:19
Mov. [114] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o perito nomeado Joao Hildo Ponte Randal Pompeu Filho, atraves de seu endereco eletronico [email protected], para manifestacao em 5 (cinco) dias, acerca da peticao de fl. 902. Exp. Nec.
-
26/03/2024 17:14
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
-
22/03/2024 11:47
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
21/03/2024 18:57
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01950337-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 18:30
-
20/03/2024 17:59
Mov. [110] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/03/2024 17:59
Mov. [109] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/03/2024 20:19
Mov. [108] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/042949-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/03/2024 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
19/02/2024 07:27
Mov. [107] - Documento Analisado
-
05/02/2024 19:25
Mov. [106] - Mero expediente | Vistos etc. Tendo em vista o decurso do prazo para intimacao da Empresa Diagonal Engenharia Ltda., determino que seja renovado o expediente, desta feita por mandado, a fim de que no prazo de cinco dias, a Promovida recolha o
-
05/02/2024 15:34
Mov. [105] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
05/02/2024 15:07
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 15:07
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/11/2023 03:37
Mov. [102] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/11/2023 11:01
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
31/10/2023 11:58
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 09:17
Mov. [99] - Documento Analisado
-
31/10/2023 09:16
Mov. [98] - Documento
-
24/10/2023 15:38
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2023 10:40
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 19:14
Mov. [95] - Petição
-
01/09/2023 11:35
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02298869-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/09/2023 11:24
-
28/07/2023 08:29
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
27/07/2023 12:17
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02218755-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 11:52
-
21/07/2023 21:09
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
-
20/07/2023 02:04
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 13:28
Mov. [89] - Documento Analisado
-
13/07/2023 15:17
Mov. [88] - Mero expediente | Vistos. Considerando a peticao de fls. 879/881, intime-se a parte autora para que esclareca os apontamentos realizados pelo perito e especifique o objeto da pericia em si, se recaira sobre a area comum dos edificios ou todas
-
12/07/2023 14:58
Mov. [87] - Petição
-
30/06/2023 16:35
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
29/06/2023 16:39
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02156562-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 16:25
-
19/06/2023 21:34
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
-
16/06/2023 02:08
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 14:28
Mov. [82] - Documento
-
15/06/2023 14:26
Mov. [81] - Documento Analisado
-
14/06/2023 09:38
Mov. [80] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 21:39
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 02:15
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 15:22
Mov. [77] - Documento
-
03/03/2023 15:21
Mov. [76] - Documento Analisado
-
01/03/2023 09:43
Mov. [75] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 15:30
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
10/02/2023 15:05
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01869005-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 14:49
-
10/02/2023 10:06
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01867603-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 09:49
-
16/01/2023 22:13
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
-
13/01/2023 11:49
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 08:42
Mov. [69] - Documento Analisado
-
12/01/2023 09:15
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 13:57
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
09/01/2023 17:13
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/01/2023 17:12
Mov. [65] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
30/09/2022 11:44
Mov. [64] - Documento
-
01/09/2022 18:59
Mov. [63] - Encerrar análise
-
01/08/2022 22:06
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0676/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
-
29/07/2022 02:13
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 13:11
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/07/2022 13:10
Mov. [59] - Documento Analisado
-
28/07/2022 13:08
Mov. [58] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
25/07/2022 19:01
Mov. [57] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 12:11
Mov. [56] - Encerrar análise
-
18/03/2022 13:34
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
07/03/2022 13:25
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/03/2022 08:52
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01920985-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/03/2022 08:39
-
26/11/2021 17:59
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02462640-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2021 17:30
-
25/11/2021 12:54
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02458747-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2021 12:45
-
03/11/2021 21:01
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0542/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
-
29/10/2021 01:53
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 17:44
Mov. [48] - Documento Analisado
-
21/10/2021 10:49
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 17:03
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
22/07/2021 18:35
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02199257-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/07/2021 18:08
-
07/07/2021 21:00
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0242/2021 Data da Publicacao: 08/07/2021 Numero do Diario: 2647
-
06/07/2021 11:49
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 10:04
Mov. [42] - Documento Analisado
-
30/06/2021 15:08
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 18:13
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02149411-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/06/2021 17:55
-
29/06/2021 16:58
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02148940-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/06/2021 16:26
-
09/06/2021 12:52
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
09/06/2021 12:33
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/06/2021 12:18
Mov. [36] - Documento
-
08/06/2021 21:14
Mov. [35] - Certidão emitida
-
08/06/2021 21:14
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/06/2021 16:13
Mov. [33] - Certidão emitida
-
08/06/2021 16:13
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/06/2021 12:11
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2021 20:44
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02101043-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/06/2021 20:31
-
02/06/2021 18:25
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02094196-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/06/2021 17:58
-
22/04/2021 15:03
Mov. [28] - Certidão emitida
-
22/04/2021 15:03
Mov. [27] - Certidão emitida
-
22/04/2021 14:31
Mov. [26] - Certidão emitida
-
08/04/2021 21:57
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2021 Data da Publicacao: 09/04/2021 Numero do Diario: 2585
-
07/04/2021 02:04
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 17:51
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
06/04/2021 17:49
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
06/04/2021 17:47
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
06/04/2021 11:55
Mov. [20] - Documento Analisado
-
05/04/2021 19:03
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 10:04
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2021 10:39
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/06/2021 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
05/03/2021 17:35
Mov. [16] - Encerrar análise
-
05/03/2021 09:18
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2021 09:18
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 20:59
Mov. [13] - Conclusão
-
27/01/2021 10:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01834351-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2021 10:18
-
25/01/2021 16:10
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/01/2021 atraves da guia n 001.1198605-03 no valor de 6.013,15
-
20/01/2021 09:41
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1198605-03 - Custas Iniciais
-
19/01/2021 17:30
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01819935-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2021 17:10
-
04/12/2020 12:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0678/2020 Data da Publicacao: 04/12/2020 Numero do Diario: 2513
-
03/12/2020 09:46
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1190618-99 - Custas Iniciais
-
02/12/2020 12:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2020 11:42
Mov. [5] - Documento Analisado
-
01/12/2020 18:33
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1190215-95 - Custas Iniciais
-
01/12/2020 15:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2020 15:41
Mov. [2] - Conclusão
-
26/11/2020 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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