TJCE - 0273476-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 169736854
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169736854
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04/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169736854
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20/08/2025 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 06:38
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 04:17
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161110043
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161110043
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27/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 0273476-08.2024.8.06.0001 AUTOR: NATANNA XIMENES NOGUEIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por NATANNA XIMENES NOGUEIRA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 122164460), a parte autora narra que, foi cliente da instituição financeira, ocasião que adquiriu o financiamento do veículo, ora objeto da ação, sendo este da JEEP LONGITUDE 4X4 3.2 V64P BAS G, placa PMR1717, chassi1C4PJMCS0FW598919, Renavam *10.***.*08-88, fabricado em 2014, modelo 2015, cor BRANCA.
Aduz que a quantia financiada foi de R$ 86.393,87 (oitenta e seis mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos) em 48 parcelas mensais no valor de R$ 3.082,39 (três mil oitenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Relata que da quantia financiada de R$ 86.393,87 (oitenta e seis mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), foram pagas 15 parcelas, totalizando a quantia de R$ 46.235,85 (quarenta e seis mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Explana que devido à inadimplência por problemas pessoais, teve o seu veículo apreendido pela falta de pagamento das parcelas do financiamento, por força da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Instituição Financeira.
A fim de obter informação dos valores percebidos pela instituição financeira na alienação do veículo, visto que o valor da dívida é inferior ao valor do bem, requer a prestação de contas por parte do requerido.
Despacho deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré. (id.122164457) Contestação apresentada pela parte ré (id. 135522163), arguindo preliminarmente ausência de interesse processual.
Em sede de mérito, alega que o contrato de financiamento previu o pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$ 3.082,39 (três mil oitenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Aduz que em razão da inadimplência, o veículo foi apreendido e vendido em leilão pelo valor de R$51.700,00 (cinquenta e um mil e setecentos reais).
Assevera que é de conhecimento público e notório que os veículos anunciados em leilão são vendidos de 30% a 50% abaixo dos valores praticados pela tabela FIPE.
Argui que arcou com as contraprestações inadimplidas, constituindo o saldo devedor do contrato num total de R$ 93.955,84 (noventa e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) para a data da venda do bem.
Deste modo, realizada a devida compensação do valor de venda em leilão com os débitos do veículo, verifica-se que o requerente é DEVEDOR do Banco montante de R$ 61.208,94 (sessenta e um mil duzentos e oito reais e noventa e quatro centavos).
Portanto, pugna pelo acolhimento da preliminar, pela improcedência da ação, bem como que seja reconhecido o saldo devedor inerente ao veículo objeto da lide e favorável ao Banco o valor de R$ 61.208,94 (sessenta e um mil duzentos e oito reais e noventa e quatro centavos).
Réplica apresentada (id. 141108110) a parte autora rebate a contestação e reitera os termos da inicial.
Decisão Interlocutória (id. 154022515) anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O banco demandado pugnou pela extinção do processo, tendo em vista que a parte autora não tentou solucionar seu problema extrajudicialmente.
Saliento que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
A Ação de Exigir Contas consiste em procedimento especial disciplinado no Código de Processo Civil, através do qual, na forma do art. 550.
Nesse sentido, aquele que tenha o direito de exigir contas ingressará com ação judicial requerendo a citação de quem tenha o dever de prestá-las, para fazê-las ou apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A natureza jurídica desse pronunciamento que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, portanto, consiste em decisório parcial de mérito, sendo esse o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO PARCIAL DEMÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2.
Ação ajuizada em 09/05/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4.
A ação de exigir conta socorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedentea primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença ,impugnável por apelação. 6.
A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7.Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1874603/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) Com efeito, significa dizer que na primeira fase do procedimento bifásico da ação de prestação de contas, apenas se verifica se o autor tem o direito a exigir as contas e se o requerido tem a obrigação de prestá-las.
As demais questões de fundo apenas possuem relevo na segunda fase da demanda.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se é devido a prestação de contas, para apuração de eventual saldo remanescente, resultante da venda do veículo ocorrido em leilão extrajudicial, após a ação de busca e apreensão.
Tratando-se de contratação de financiamento por meio de alienação fiduciária, em que há o oferecimento de veículo como garantia contratual, de rigor que a requerida apresentasse as contas que possuía acerca da destinação do veículo, uma vez que o valor obtido possui efeitos diretos no restante de eventual dívida ainda em aberto, nos termos do art. 2º Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969: Art. 2º : No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovido em sede de contestação, juntou uma planilha demonstrando que o débito da autora é de R$ 61.208,94 (duzentos e sessenta e um mil, duzentos e oito reais e quatro centavos).
Entretanto, não houve a juntada dos respectivos documentos comprobatórios acerca de cada despesa discriminada na supracitada planilha.
Portanto, é de rigor o julgamento de procedência da pretensão da primeira fase da Ação de Exigir Contas para condenar o réu a apresentar as contas, em forma adequada, devendo ser comprovado o pagamento de cada despesa listada da referida planilha.
Destarte, assiste razão a parte autora, havendo a demanda de ser julgada procedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 356, II e 550, §5º, do Código de Processo Civil, CONDENO a requerida, a prestar as contas ao autor no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 551, CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar As contas da ré serão apresentadas na forma adequada, especificando-se de forma clara e detalhada a receita, as despesas e respectivas aplicações, além dos investimentos, se houver (art. 551, CPC), com as respectivas comprovações.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza/CE, 2025-06-18 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
26/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161110043
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18/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 05:28
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:28
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154022515
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154022515
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22/05/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154022515
-
09/05/2025 05:05
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141110486
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141110486
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10/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0273476-08.2024.8.06.0001 AUTOR: NATANNA XIMENES NOGUEIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
09/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141110486
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03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135589484
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07/03/2025 00:00
Intimação
Despacho 0273476-08.2024.8.06.0001 AUTOR: NATANNA XIMENES NOGUEIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025. Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135589484
-
06/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135589484
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06/03/2025 16:27
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 09:11
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 23:10
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:22
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE as partes requeridas para apresentar a contestacao, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e in
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31/10/2024 15:34
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 15:07
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412497-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/10/2024 14:36
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29/10/2024 18:27
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0525/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 11:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 09:08
Mov. [5] - Documento Analisado
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07/10/2024 17:32
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 16:01
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2024 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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