TJCE - 0243146-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165454649
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165454649
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0243146-28.2024.8.06.0001 AUTOR: SUZIANE FERREIRA BORGES REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por Suziane Ferreira Borges, em desfavor de Nu Pagamentos S.A, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 120357874) alega que possui conta bancária, junto ao requerido e que, em 09.05.2024, realizou transferências que apresentaram falhas, ocasião em que descobriu que sua conta havia sido bloqueada. Afirma que ficou nervosa porque tinha R$ 2.000,00 depositados e não tinha como cumprir suas obrigações e que após tentar resolver esta questão, o requerido informou que o bloqueio foi para fins de segurança, contudo, posteriormente, a conta foi encerrada e houve o repasse de apenas R$ 36,00. Reclama desta situação pelo encerramento e supressão de valores indevidos. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Requer, liminarmente, (ii) permanência da conta e cartão de crédito no limite de R$ 2.000,00. Solicita, meritoriamente, (iii) declaração de encerramento indevido de sua conta e (iv) indenização pelos danos morais pelo desvio produtivo em R$ 10.000,00. Acostados documentos (IDs 120357872, 120357867, 120357863, 120357869, 120357871). Decisão (ID 120357331), recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, indefere o pedido liminar, designa audiência conciliatória e determina a citação da requerida. Contestação (ID 120357351) defende, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária, (b) impugnação ao valor da causa; meritoriamente, (c) que ao firmar o contrato demonstrou à requerente a possibilidade de bloqueio de conta como forma de analisar alguma atividade atípica, bem como cancelar a conta, segundo cláusula 8.2 e art. 13 da Resolução nº 96/2019 do BACEN, (d) que esta restrição pode ser curta ou longa, dependendo do caso, (e) que ao bloquear a conta da requerente, efetuou sua comunicação por detectar movimentações suspeitas que acionara a ferramenta de segurança, (f) que liberou o saldo da conta, (g) que os R$ 2.000,00 são o limite do cartão de crédito e não patrimônio da requerente, (h) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 120357365, 120357357, 120357367, 120357353, 120357358, 120357352, 120357368120357355, 120357356, 120357362). Audiência de Conciliação (IDs 120357844 e 120357846) restou infrutífera. Réplica (ID 120357853). Decisão (ID 120357855), determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, decorrendo o prazo sem manifestação. Decisão (ID 135002708), encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES 1ª) Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que a requerente não demonstrou sua receita, muito menos comprovou suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais.
Ocorre que a requerente se qualificou como do lar, cuja perspectiva de renda associado ao valor da causa (R$ 12.000,00) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial se revela como um encargo processual elevado para seus rendimentos.
Indefiro. 2ª) Quanto à impugnação ao valor da causa, observo que a quantia lançada pela requerente foi de R$ 12.000,00 que equivale a soma do que alegou ter perdido (R$ 2.000,00) como o pedido de indenização por dano moral (R$ 10.000,00), razão pela inexiste vício neste incidente processual.
Indefiro. 2.2.
MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre conta bancária, pela alegação de falhas na prestação do serviço de transferência e encerramento da conta indevido, requerendo, liminarmente, permanência da conta e cartão de crédito e, meritoriamente, declaração de encerramento indevido de sua conta e indenização pelos danos morais sofridos. A conta corrente simboliza um tipo de conta mantida por uma instituição bancária, onde são registradas as transações financeiras entre o banco e o cliente. Em situação de encerramento da conta de forma unilateral, de forma imotivada e sem prévio aviso ao correntista, caracteriza uma situação abusiva e pode gerar dano moral.
A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
ATO UNILATERAL.
SEM MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 3º DA CIRCULAR 3.788/2016.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. - Consoante a Resolução 2.025/1993 e a Circular 3.788/2016, ambas exaradas pelo BACEN, é direito das instituições financeiras o encerramento unilateral das contas bancárias de seus clientes mediante prévia notificação e existência de motivação - Não tendo o banco réu apresentado qualquer motivação para o encerramento das contas bancárias dos autores, verifica-se a prática de ato ilícito ensejador de dano moral - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Tendo em vista que a responsabilidade é decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do CC. (TJMG, AC: 10000220575658001, Relatora: Desembargadora Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/02/2023) Analisando o processo, observo que a requerente demonstrou, no ID 120357869, um comunicado da requerida certificando o encerramento de sua conta, mas sem revelar a motivação deste cancelamento, cuja omissão inverte para a requerida o dever de esclarecer as razões que a levaram a este expediente.
Por outro lado, a requerente não demonstrou a existência do saldo de R$ 2.000,00, cuja omissão prejudica a requerente, na medida em que um simples extrato bancário seria suficiente para certificar a existência deste crédito. De sua parte, a requerida acostou, no ID 120357367, um comunicado similar ao apresentado pela requerente, em que se restringe em dizer que após uma análise detalhada optou pelo cancelamento da conta da requerente e que a motivação estaria na página https://nubank.com.br/contrato/ Ocorre que a requerida não demonstrou, neste processo o conteúdo desta página, muito menos descreveu o que continha nela, e menos ainda não acostou o laudo técnico que detectou as alegadas movimentações suspeitas em referida conta, deduzindo que inobstante possam existir cláusulas contratuais que autorizem a requerida cancelar a conta da requerente, a falta de motivação e prova que evidencie as razões desta medida tornam esta decisão passível de nulidade. porquanto caracteriza sua abusividade. Sob esse contexto, passo a apreciar os pedidos levando em conta a culpabilidade da requerida. 1º e 2º) Quanto à permanência da conta e cartão de crédito no limite de R$ 2.000,00 e declaração de encerramento indevido de sua conta, cabíveis porque demonstrado que o encerramento da conta da requerente foi desprovido de fundamento.
Defiro. 3º) Quanto à indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00, vejo que a requerente (1) sofreu uma situação constrangedora pelo encerramento de sua conta sem exposição de motivos aptos a sua justificação, cuja ocorrência deduz o dano moral presumido, (2) não comprovou algum prejuízo material com este evento, o que flexibiliza o valor a ser estipulado nesta condenação, (3) não demonstrou suas condições financeiras ou informações que possibilitem sabermos sua renda, devendo haver uma ponderação para se evitar o enriquecimento sem causa. De outro lado, percebo que a requerida (4) é uma empresa de grande porte, presumindo dispor de um razoável patrimônio financeiro e (5) dever aplicar uma política mais adequada para encerramento de conta, onde deve dispor de uma aferição técnica constituída em argumentos evidentes que justifiquem esta medida. Assim, considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 2.000,00.
Defiro. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, (I) rejeito as preliminares da contestação, (II) julgo procedente a ação para (II.1) declarar o encerramento indevido da conta corrente da requerente junto à requerida objeto desta causa, (II.2) determinar o restabelecimento desta conta, da forma anteriormente foi constituída e (II.3) condenar a requerida a pagar à requerente indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
31/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165454649
-
22/07/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135002708
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0243146-28.2024.8.06.0001 AUTOR: SUZIANE FERREIRA BORGES REU: NU PAGAMENTOS S.A. Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes (ID 120357855), as partes permaneceram silentes. Conforme decisão saneadora, foi oportunizado às partes dizerem quais provas necessárias a título de instrução, sejam depoimentos pessoais, testemunhais, prova pericial, juntada de documentos ou outras iniciativas, sem que nada tenha sido apresentado aos autos o que determino então a conclusão para o ato sentencial, no estado em que se encontra o processo. Intime-se as partes com prazo de 5 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135002708
-
01/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135002708
-
06/02/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:38
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 18:13
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 01:36
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 13:32
Mov. [31] - Documento Analisado
-
26/09/2024 16:42
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 07:24
Mov. [29] - Conclusão
-
23/09/2024 20:15
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335865-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/09/2024 20:08
-
04/09/2024 14:11
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
03/09/2024 20:50
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
03/09/2024 20:43
Mov. [25] - Documento
-
03/09/2024 16:19
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2024 10:12
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294803-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2024 10:06
-
02/09/2024 20:22
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294130-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/09/2024 20:05
-
30/08/2024 19:28
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 11:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0334/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 46/62 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
-
29/08/2024 10:14
Mov. [19] - Documento Analisado
-
29/08/2024 09:25
Mov. [18] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 46/62 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
28/08/2024 14:04
Mov. [17] - Conclusão
-
28/08/2024 12:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283822-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2024 11:45
-
12/08/2024 11:44
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/08/2024 11:44
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/07/2024 19:15
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 10:42
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/07/2024 01:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2024 16:26
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/07/2024 19:11
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
05/07/2024 01:43
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 17:16
Mov. [7] - Documento Analisado
-
25/06/2024 10:42
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 15:06
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/09/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
19/06/2024 16:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
19/06/2024 16:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
-
17/06/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000675-40.2024.8.06.0126
Maria Nilzete Rolim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layara Correia Aires Camurca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 09:55
Processo nº 3000261-76.2025.8.06.0071
Emilly Rayane de Lima Alves
Enel
Advogado: Jose Henrique Bezerra Luna
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2025 15:30
Processo nº 3000261-76.2025.8.06.0071
Emilly Rayane de Lima Alves
Enel
Advogado: Jose Henrique Bezerra Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 15:24
Processo nº 0272009-96.2021.8.06.0001
Fernao Americo de Moura
Moura Dubeux Engenharia S/A
Advogado: Emilia Moreira Belo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2021 11:32
Processo nº 3000232-26.2025.8.06.0071
Ana Paula Rodrigues da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 12:08