TJCE - 3000176-05.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169120019
-
20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 169120018
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169120019
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169120018
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante PROCESSO Nº: 3000176-05.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERASMO DANTAS DA SILVA FERNANDES REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE) e do art. 1.010 do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos ao TJCE, Independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. Expedientes necessários.
São Gonçalo DO AMARANTE/CE, 18 de agosto de 2025. JOYCIANE ALVES DE OLIVEIRA À DISPOSIÇÃO -
18/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169120018
-
18/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169120019
-
18/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Apelação
-
17/07/2025 04:00
Decorrido prazo de ERASMO DANTAS DA SILVA FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160833228
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000176-05.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ERASMO DANTAS DA SILVA FERNANDES REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Cuida-se de demanda ajuizada pela parte requerente acima nominada em face do Município de São Gonçalo do Amarante.
Na inicial, alega o seguinte: Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora integrante do magistério municipal em face de seu empregador, o Município de São Gonçalo do Amarante/CE, visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal nº 792/2004, que instituiu o Estatuto do Magistério Municipal, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano. […] A controvérsia da demanda consiste em perquirir se a parte autora, docente em efetiva regência de classe, enquanto ocupante do cargo de professora de educação básica, tem direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, bem como direito a receber o adicional correspondente sobre todo o período, considerando a sua alegação de que o Município de São Gonçalo do Amarante só lhe concedeu, durante todo o vínculo, apenas 30 (trinta) dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional sobre esse intervalo de tempo. [...] Requer a concessão da tutela jurisdicional de forma provisória e definitiva nos seguintes termos: b) Deferir o pedido de tutela de urgência e intimar o réu para conceder regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no Estatuto do Magistério Municipal , Lei nº 792/2004 em seu art. 25 § 1º, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada mês de descumprimento; […] e) Ao final, condenar o Município de São Gonçalo do Amarante, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida a DETERMINAR ao Município de São Gonçalo do Amarante-CE que conceda regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 25 § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias); e CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante/CE ao pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, em valores que serão apurados quando do cumprimento de sentença; [...] Citado, o ente demandado apresentou contestação no ID 153473838, argumentando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, haja vista tratar a demanda sobre matéria atinente à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, requerendo seja declinada a competência em favor do Juízo competente, bem como insurgindo-se ao deferimento da gratuidade da justiça à autora.
No mérito, argumenta que o pleito autoral se fundamenta em interpretação equivocada do texto legal, pois não há previsão de período de férias de 45 dias na lei municipal de regência da carreira do magistério, de modo que o diploma normativo municipal prevê apenas 30 dias de férias, à luz do regramento constitucional, somados a 15 dias de recesso escolar, com natureza jurídica diversa do período de férias.
Subsidiariamente, requer o demandado a limitação de sua eventual condenação ao quinquênio que antecede o ajuizamento do pleito autoral, declarando-se prescritos os períodos que antecedam ao lustro prescricional.
Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, estas não apresentaram impugnação, tendo o requerente expressamente anuído no ID 157007164. É o breve relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, haja vista a não instalação de Juizado da Fazenda Pública nesta Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Consoante disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Extrai-se do aludido comando legal que a competência absoluta é condicionada a instalação do Juizado da Fazenda Pública, o que não ocorre na espécie em tela.
Assim, na forma do art. 2º, II, da Resolução do Tribunal Pleno 07/2020, "Ao juiz da 2ª Vara compete processar, julgar e executar as causas cíveis; exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores", evidenciando-se, do exposto, a competência deste Juízo para processar e julgar o mérito da demanda.
Refuto também a impugnação à gratuidade da justiça alegada pelo réu, visto que, apresentada declaração de hipossuficiência subscrita pela parte autora e considerando a presunção legal de veracidade de que goza referida declaração e à míngua de elementos que afastem a aludida presunção, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98) deve ser deferido.
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
A atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial àqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo que a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados.
Conforme entendimento consolidado da Suprema Corte e dos demais Tribunais, "o adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos" (STF, ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011), de modo que "o direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente" (TJCE, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021).
Em se tratando especificamente de férias de professores da rede pública, havendo previsão legal de férias de 45 dias, deve incidir o adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias, haja vista o princípio da legalidade compreendido à luz do direito fundamental social às férias previsto na Constituição Federal.
A matéria já foi pacificada pelo STF na definição da tese do Tema nº 1241 de sua jurisprudência: Direito administrativo.
Servidor público. Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). É este, portanto, o entendimento consolidado dos Tribunais, inclusive do TJCE, como se ilustra abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." […] (TJ-CE - IUJ: 00019772420198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejeição da prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ser autorizado ao Magistrado julgar antecipadamente desde que estejam presentes nos autos elementos suficientes à solução da lide. 2. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3.
A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores. 4.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial […] (TJCE, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021).
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI Nº 948/2009.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Ação de Rito Ordinário c/c pedido de antecipação de tutela interposta por Isanete Almeida Prado Oliveira e outras, em cujos autos pretendem que o Município de Guaraciaba do Norte seja compelido a lhes pagar, na qualidade de professoras públicas municipais concursadas, os valores correspondentes ao adicional do terço de férias tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos na lei da espécie. 2.
Ao contrário do entendimento a que chegou a magistrada do primeiro grau, a norma da espécie não fez nenhuma referência ao fato de que nos 15 (quinze) dias restantes ficariam os professores à disposição da unidade de trabalho onde atuam, seja para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. 3. A referida Lei foi expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, dividindo-as em dois períodos: os primeiros 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) restantes durante o recesso escolar, devendo apenas ser obedecida a escala de férias, sem que isso se exclua a natureza de repouso do segundo período. Valores a serem pagos acrescidos dos encargos legais.
Condenação ao pagamento das férias vencidas, na forma simples, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Sentença reformada […] 5.
Apelo conhecido e provido, em parte (TJCE, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/06/2020; Data de registro: 03/06/2020).
O art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004 assim dispõe, em seu "Capítulo V", sobre as férias dos servidores do magistério da rede de ensino do Município de São Gonçalo do Amarante: Art. 25.
O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da Republica de 1988. §1º O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. §2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal.
A lei municipal assegura aos professores da rede pública do Município de São Gonçalo do Amarante o período de 45 dias de férias, dividido em 2 períodos: 30 dias em julho e 15 em janeiro.
O caput do citado dispositivo menciona simplesmente que o gozo das férias se dará nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição, de modo que fica bastante clara a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de 45 dias.
Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrado pelo requerente seu vínculo jurídico com a Administração e o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da vantagem financeira pleiteada, cabe ao ente público comprovar que se deu o regular pagamento das verbas reclamadas ou demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor na forma do art. 373, II, do CPC, consoante destacam os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO TJ/CE […] 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2. O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3. Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado […] (TJ-CE - APL: 00161875320168060043 CE 0016187-53.2016.8.06.0043, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020).
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento da verba referente ao terço de férias em atraso. 2.
A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00018285320138100056 MA 0132752019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019).
Na espécie, a parte autora logrou demonstrar sua condição de professor da rede municipal de ensino (ID 136500467) e a consonância do seu pleito com o disposto na lei municipal.
Embora o ente público demandado alegue que a melhor exegese do dispositivo legal referido seja a de que os professores da rede de ensino municipal dispõem de apenas 30 (trinta) dias de férias, uma vez que os 15 (quinze) dias de recesso apresentam natureza jurídica diversa, trata-se de argumento que não merece acolhimento.
Com efeito, o art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004 está contido no "Capítulo V" deste diploma normativo, intitulado "Das Férias", revelando claramente a intenção do legislador em tratar ambos os períodos de forma igualitária, de modo que ambos têm a natureza jurídica de férias, motivo pelo qual deve incidir o adicional constitucional de 1/3 sobre ambos à luz da referida tese firmada pelo STF e da jurisprudência consolidada dos Tribunais.
Ressalte-se que a referida lei municipal não apresenta incompatibilidade com o texto constitucional, porquanto a Carta Magna não estipula prazo máximo para as férias ou para a concessão do adicional de 1/3, mas apenas o mínimo a ser obedecido conforme exposto nos precedentes acima citados.
No tocante à obrigação de pagar os valores pretéritos, deve ser observado, contudo, o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que, em se tratando de direitos de trato sucessivo oponíveis à Fazenda Pública, atinge as parcelas vencidas que sejam anteriores ao lapso quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, que é o marco temporal de interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC e da súmula nº 85 do STJ, como se vê abaixo: CPC Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, à luz da jurisprudência consolidada da Corte Suprema e dos Tribunais pátrios, merece acolhimento a pretensão do autor.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da c nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160833228
-
24/06/2025 21:42
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 154394095
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154394095
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000176-05.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ERASMO DANTAS DA SILVA FERNANDES REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela autora acima nominada em face do Município de São Gonçalo do Amarante-CE.
Citada, a parte demandada apresentou contestação - ID 153473838.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão e a natureza do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição legal do ônus da prova, pelas quais cabe ao autor demonstrar o vínculo funcional com o réu e a este incumbe comprovar o pagamento regular das verbas reclamadas pertinentes (TJ-CE - APL: 00161875320168060043 CE 0016187-53.2016.8.06.0043, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020), observa-se que, diante da ausência de manifestação das partes, é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).1 Isso posto, considerando o que consta dos autos e a ausência de requerimentos de outras provas, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis e acima detalhadas.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO 1APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA [...] 4. Não redunda em cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias e inúteis para o deslinde de controvérsia.
Caso fossem produzidas, haveria afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5.
O prestador de serviço bancário assume o risco da atividade econômica que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da celebração do contrato de crédito consignado, perpetrado mediante fraude [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015, Pág.: 181). -
19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154394095
-
19/05/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 02:31
Decorrido prazo de ERASMO DANTAS DA SILVA FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137854255
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000176-05.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ERASMO DANTAS DA SILVA FERNANDES REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Trata-se de demanda ajuizada pelo requerente acima nominado em face do Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirma que preenche os requisitos legais para o recebimento da vantagem descrita na inicial.
Requer a concessão de tutela provisória para que se determine o imediato pagamento da aludida vantagem pecuniária. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual, haja vista a irreversibilidade dos efeitos da decisão pleiteada.
Com efeito, o pagamento imediato da vantagem pleiteada configura medida satisfativa irreversível, que esgota o objeto da ação, e, enquanto tal, ressalvadas situações de extrema urgência ou de risco à vida e à saúde (o que não é o caso dos autos), não pode ser determinada como tutela provisória na forma do art. 300, § 3º, do CPC e do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1.059 do CPC, devendo ser objeto de apreciação apenas de tutela definitiva, como se ilustra a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O MUNICÍPIO CONSIDERE, NA BASE DE CÁLCULO DA REVISÃO GERAL ANUAL E DATA-BASE FIXADOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.469/2022, ALÉM DO VENCIMENTO-BASE, GRATIFICAÇÃO INCORPORADA PELA AUTORA, BEM COMO, COM RELAÇÃO AO TRIÊNIO, O ÍNDICE DE REAJUSTE DE 13% AO INVÉS DOS 4,5% ATUALMENTE APLICADOS. 1.
De acordo com o art. 300, § 3º, do CPC/2015, "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Isto é, quando não for possível retornar ao status quo ante acaso o Juiz venha a constatar que a medida deve ser alterada ou mesmo revogada. É o caso dos autos principais, pois o incremento na remuneração de servidor ativo tem natureza alimentar.
Vale dizer, tem a marca, ao menos a princípio, da irrepetibilidade, sendo, portanto, irreversível. 2. não há como se reconhecer, ao menos nesse juízo de cognição sumária, com base no constante nos autos originários e do exposto neste recurso, a plausibilidade do direito invocado pela Agravante, necessário ao deferimento da tutela de urgência requerida no sentido de que o reajuste concedido pela edilidade incida sobre gratificação incorporada e triênio. 3.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0020498-15.2023.8.19.0000 202300228295, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 14/12/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM) SEJA INCLUÍDA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
O ART. 40 DA LEI N.º 9.537/202, ESTABELECE QUE A GRAM ABSORVE A INDENIZAÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA QUE, CONFORME PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO INCORPORA AOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
ALÉM DISSO, O ARTIGO 41 DA REFERIDA LEI DISPÕE SOBRE O DIREITO ADQUIRIDO AO MILITAR DO ESTADO QUE PREENCHER ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021 OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, A PEDIDO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, A QUALQUER TEMPO, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE REMUNERADA, A OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR OU À GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR, SENDO VEDADA A ACUMULAÇÃO.
NESTA TOADA, RESTA EVIDENCIADO O PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR, ÓBICE AO DEFERIMENTO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO CPC.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00611406420228190000 202200284159, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENDO A INCLUSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO PELO ART. 7º, §§ 2º e 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
ART. 300, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA, RECURSO IMPROVIDO. 1.Na hipótese dos autos, o deferimento da tutela de urgência em favor da servidora, para determinar a inclusão em folha de pagamento da gratificação de vencimentos referente ao GAP V, implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, vedada pela lei. 2.Ademais, de acordo com o art. 300, § 3º do CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Dessa forma, existe o risco de irreversibilidade da medida, já que o vencimento caráter alimentar, sendo irrepetível (TJ-BA - MS: 80065823520188050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU REQUERIMENTO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
LEI COMPLEMENTAR N. 1.047/2016 DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO DE VENCIMENTO EM PROL DE SERVIDORA QUE NUNCA RECEBEU O BENEFÍCIO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
VERBA ALIMENTAR.
SERVIDORA QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. [. . .] "há evidente possibilidade de dano ou risco de irreversibilidade da medida judicial acaso seja concedida de forma antecipada, porquanto determinado o pagamento da gratificação, haverá nítido acréscimo vencimental à servidora e como vencimento possui caráter alimentar, essa importância dificilmente retornaria aos cofres públicos, não havendo garantia à eficácia da prestação jurisdicional se o julgamento da ação principal aforada for desfavorável à autora/agravada." (TJ-SC - AI: 40053820420168240000 Blumenau 4005382-04.2016.8.24.0000, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 21/09/2017, Quarta Câmara de Direito Público).
Desse modo, nesse momento processual, não estando presentes os aludidos requisitos legais, impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado.
Tendo em vista a natureza e as especificidades do demandado e considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo (art. 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental.
Cite-se e intime-se o requerido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. CAIO LIMA BARROSO JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137854255
-
06/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137854255
-
06/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
-
19/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200283-27.2022.8.06.0066
Rosa Maria Goncalves Pereira
Rosa Maria Goncalves Pereira
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 16:56
Processo nº 0201229-89.2022.8.06.0133
Santana Tertuliano de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2022 10:00
Processo nº 0200283-27.2022.8.06.0066
Rosa Maria Goncalves Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 10:06
Processo nº 0269322-78.2023.8.06.0001
Salmito de Almeida Alves
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 09:43
Processo nº 3001054-11.2024.8.06.0019
Ricardo Rocha
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 10:04