TJCE - 0269322-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:51
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de RENATA SARAH MIRANDA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137374559
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03/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0269322-78.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: SALMITO DE ALMEIDA ALVES Réu: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata a presente de uma ação INDENIZATÓRIA por Danos Morais e Materiais ajuizada por SALMITO DE ALMEIDA ALVES em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados, nos termos delineados na exordial de ID 120423549. Sustenta o promovente, em síntese, que o Banco Itaú S/A efetuou empréstimo em sua conta-salário no valor de R$ 715,00(setecentos e quinze reais), sob a numeração nº 638473218, sendo este realizado em 96 (noventa e seis) parcelas.
Aduz que vem tentando amigavelmente junto a Instituição Financeira a exclusão do referido empréstimo, entretanto, não tem obtido solução do imbróglio.
Alega falha prestação do serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil do demandado.
Requer a gratuidade judiciária, a tramitação prioritária do feito e a concessão de liminar para a suspensão imediata do Contrato de nº 638473218, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), com posterior confirmação de todos os seus termos por sentença.
Pugna, ainda, pela restituição de todos os valores descontados indevidamente de sua conta e pela indenização por danos morais sofridos em valor a ser arbitrado por este douto Juízo, sugerindo R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) como patamar.
Requer a condenação em custas e honorários advocatícios no valor de 20% sobre a condenação. Despacho deferindo a gratuidade judiciária, denegando a tutela antecipada em sede de cognição sumária e determinando a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC com a consequente citação da parte ré (ID 120421492).
O demandado apresentou contestação em ID 120421523 alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que o contrato discutido preenche todos os requisitos legais de validade e que o negócio foi realizado de forma transparente.
Aduz que o contrato foi realizado de forma eletrônica e que é amplamente admitido pela legislação em vigor, como também plenamente equivalente, juridicamente, ao contrato físico.
Narra que para a contratação foram fornecidos informações e documentos da parte autora, além de "selfie" confirmando os termos da contratação.
Afirma que a "selfie" tirada pelo autor é similar àquela foto constante nos documentos de identificação apresentados nos autos e que o endereço que consta na inicial é o mesmo endereço que consta no contrato, o que demonstra a legitimidade e licitude dos atos praticados.
Aduz que, caso o demandante não tivesse concordado com o recebimento do valor, deveria ter efetuado a devolução forma administrativa ou mediante depósito do valor em juízo, pugnando, ao final, pelo depoimento pessoal da autora, pela improcedência da ação com a condenação do autor em litigância de má-fé e, em caso de procedência, requerendo a compensação do valor devido com o valor já recebido com a eventual condenação em verbas de sucumbência, até o limite dos valores respectivos. Ata de conciliação sem êxito em ID 120421524. Réplica apresentada em petição de ID 120423531. Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em produzir novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 120423535). Petição do demandado requerendo a oitiva da parte autora para confirmar o crédito realizado em sua conta através da realização de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 120423537). Decisão indeferindo dilação probatória e anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 120423539).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC. PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Logo, REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida.
MÉRITO Ressalte-se que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o banco réu enquadra-se ao conceito de prestador de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsumem-se à definição de consumidor, preconizadas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A controvérsia dos autos orbita acerca da análise da legalidade da relação jurídica entre o autor e a instituição financeira demandada no tocante a descontos relativos a empréstimo consignado supostamente avençado, onde o suplicante alega jamais ter feito tal contratação.
Assim, requer a anulação do contrato fraudulento, além da restituição de todos os valores descontados indevidamente e danos morais proporcionais ao transtorno sofrido.
Nesse contexto, conforme as regras de distribuição do ônus probatório, compete ao requerido a comprovação da validade do negócio jurídico que acarretou o desconto realizado pela instituição financeira ré.
Ao analisar os documentos apresentados, verifico que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o banco promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe prova de que o requerente, de fato, realizou a referida contratação, juntando aos autos a cópia do instrumento contratual com assinatura eletrônica do autor (selfie).
Ressalte-se, ainda, que os documentos que acompanham o referido instrumento contratual acostado são exatamente os mesmos documentos que acompanharam a exordial, não restando, portanto, evidenciada a fraude.
Nesse intento, diferente do que fora alegado pelo demandante, o requerido juntou documentação suficiente à fundamentação de suas alegações, demonstrando a existência do negócio jurídico.
Diante disso, forçoso concluir que se afiguraram regulares e legítimos os descontos, posto que o requerido atuou amparado no exercício regular de seu direito, tendo sido comprovada a contratação realizada pela parte autora, o que afasta o suposto dano moral e o direito ao indébito.
Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a parte demandada exerceu regularmente um direito seu, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Por oportuno, cito algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 45/49. 4.
Ademais, consta à fl. 43 comprovante de transferência com as informações da operação bancária, onde se verifica o depósito do numerário contratado junto à instituição financeira apelada. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da recorrente, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0028300-35.2018.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00073473620158060028 CE 0007347-36.2015.8.06.0028, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) GN PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrente em descontos na conta da requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que teve como consequência o não recebimento integral do valor de seu benefício previdenciário, o que justificaria restituição em dobro e indenização por dano morais. 2.
Enquanto isso, o banco demandado, ora apelado, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude.
Tanto é, que a sentença ao pôr termo a ação deu conta de que ¿o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo: i.
Houve a juntada da cópia do empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora às fls. 78-79 dos autos, com o recolhimento também das cópias dos documentos pessoais da parte autora (fls. 80), os quais presume-se terem sido recolhidos no ato da contratação; i.
Houve a juntada do comprovante de transferência para a conta pessoal da parte autora (TED) no valor do empréstimo questionado (fl. 81); i.
Não houve a apresentação de qualquer evidência pela autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc¿ (fs. 212/217). 3.
Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendencia. 4.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00503006220208060085 Hidrolândia, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) GN De igual modo, não há nos autos indício de que o demandante tenha sido submetido a maiores constrangimentos protagonizados pelo banco réu, visto que, como já sobredito, inexiste no arcabouço probatório a comprovação da ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte, do dano enfocado pelo suplicante na actio em tema.
Assim, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete a responsabilização da instituição financeira requerida, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe.
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário e reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte promovida, devendo estes serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), dessarte, dou por suspensa a executividade da condenação relativamente a parte autora, ante a gratuidade judiciária deferida, conforme estatuído no artigo 98 do CPC. P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137374559
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01/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137374559
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27/02/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 01:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:56
Decorrido prazo de RENATA SARAH MIRANDA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132339904
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132339904
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132339904
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14/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132339904
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09/11/2024 15:53
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 16:14
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 14:04
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2024 13:11
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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29/05/2024 19:55
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090869-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 19:39
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27/05/2024 21:22
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 01:55
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 12:16
Mov. [32] - Documento Analisado
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07/05/2024 16:35
Mov. [31] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 09:15
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 10:19
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01878511-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 10:05
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14/02/2024 19:31
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 11:58
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifesta-se sobre o teor da peca contestatoria e documentos retro no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Adv
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09/02/2024 07:48
Mov. [26] - Documento Analisado
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30/01/2024 17:57
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, manifesta-se sobre o teor da peca contestatoria e documentos retro no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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30/01/2024 14:01
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/01/2024 13:26
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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30/01/2024 13:02
Mov. [22] - Documento
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25/01/2024 11:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 13:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01826279-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/01/2024 13:53
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12/01/2024 21:52
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01811006-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/01/2024 21:33
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10/01/2024 22:18
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/12/2023 11:30
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/12/2023 11:30
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2023 23:08
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/11/2023 19:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 14:23
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/11/2023 12:52
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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22/11/2023 01:58
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2023 00:48
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 19:48
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 01:53
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 16:57
Mov. [7] - Documento Analisado
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26/10/2023 09:51
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 10:14
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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24/10/2023 15:00
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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24/10/2023 15:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2023 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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