TJCE - 3000239-43.2024.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cruz Av.
Antônio Muniz Neto, 1, Praça Três Poderes, CRUZ - CE - CEP: 62595-000 E-mail: E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-2519 PROCESSO Nº: 3000239-43.2024.8.06.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILANE CRISTINA FREITAS ALBUQUERQUEREU: BANCO DO BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DIGIO S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NEON PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica as contestações apresentadas. Expedientes Necessários. Cruz/CE, data da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito -
14/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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11/04/2025 04:07
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:07
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:19
Juntada de ata da audiência
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09/04/2025 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 09:48
Juntada de comunicação
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07/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de JULIA QUINTILIANO MANSUR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIA QUINTILIANO MANSUR em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 130990758
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento, promovida por Ailane Cristina Freitas Albuquerque em face do Banco do Brasil, Nu Financeira S.A, Banco Digio S.A, Neon Financeira e Neon Pagamentos S.A. Em síntese, a parte autora aduz que se superendividou em razão de diversos empréstimos bancários pactuados junto aos requeridos, solicitando, em sede liminar, a suspensão dos contratos objetos da lide, a fim de que ocorra a limitação dos descontos a 30% da renda liquida da requerente. É o relatório do essencial.
Decido. Subordina-se a pretensão plasmada na peça inaugural ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, onde se encontra a disciplina afeta à tutela provisória de urgência. A medida liminar, pois, terá cabimento desde que presentes nos autos a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O caso em questão se amolda à possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pelo autor, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Registre-se que o pedido antecipatório formulado nos autos é alicerçado na Lei Nº 14.181/21 que trata sob o rito de repactuação de dívidas e alterações existentes no Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, em sede de cognição sumária e de mero juízo deliberatório, antevejo presentes os requisitos de verossimilhança e de urgência que autorizam o deferimento da da tutela de urgência pretendida. Nessa perspectiva, a verossimilhança ou probabilidade do direito alegado me afiguram evidenciados por todas as razões e documentações apresentados pela parte autora, onde se verifica que mensalmente estão sendo realizados descontos em seus proventos que ultrapassam o percentual definido o permitido por lei, comprometendo de sobremaneira sua própria subsistência e a preservação do mínimo existencial.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta sobejamente presente, tendo em vista que a verba tratada diz respeito a renda mensal da parte autora, mês a mês comprometida diante dos inúmeros contratos de empréstimos consignados que possui em seus vencimentos, onde ter que aguardar todo o trâmite processual, audiência de conciliação para repactuação das dívidas lhe trarão maiores prejuízos. Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6º, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181,de 2021). Na mesma linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor, mediante a limitação dos descontos decorrentes de empréstimo consignado ao percentual de 30% dos proventos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIVERSOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS MEDIANTE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE E CONSIGNADO EM FOLHA.
Superendividamento.
Pleito de limitação de todos os descontos do patamar de 30% dos seus vencimentos.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Irresignação.
Parcial reforma.
Tutela que merece ser deferida, apenas em relação aos empréstimos consignados.
Malgrado seja esta relatoria sensível ao crescente fenômeno do superendividamento, o contrato de empréstimo pessoal não autoriza o estabelecimento da mesma limitação conferida aos empréstimos consignados, conforme entendimento já firmado pelo STJ, quando do julgamento do RESP 1586910/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
Prova documental acostada aos autos que confere verossimilhança das alegações de extrapolação da margem consignável.
Preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300, do CPC.
Parcial provimento do recurso. (TJRJ; AI 0083273-32.2024.8.19.0000; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco; Julg. 12/12/2024; DORJ 16/12/2024) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM A MARGEM LEGAL.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e os princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e garantia do mínimo existencial, se mostram excessivos os descontos em folha de pagamento superior a 30% da remuneração líquida do trabalhador, violando o disposto no art. 9º, inc.
I, do Decreto Estadual nº 3.008/2010.
Precedentes do STJ. (TJMT.
AP. 30905/2017, j.
Em 17.0017). (TJMT; AI 1009081-07.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Dirceu dos Santos; Julg 14/12/2022; DJMT 23/01/2023). (Destacamos) Imperioso ainda destacar que a apreciação da tutela deve ser limitada tão somente aos empréstimos consignados, não podendo o processo de repactuação de dívidas albergar outras relações jurídicas existentes entre a parte autora e instituições financeiras, notadamente empréstimos em conta-corrente, cartão de crédito consignado, dentre outros, pois, dizem respeito a pessoa dispor de seu patrimônio, razão pela qual não deve fazer parte do plano de pagamento. A distinção entre empréstimo consignado e empréstimo em conta foi inclusive objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, entendimento vigente: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. A temática foi ainda submetida a julgamento em Tema Repetitivo pelo STJ, TEMA 1085, assim definido e concluído: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jspnovaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1085&cod_tema_final=1085 É de se concluir, portanto, que as dívidas a serem repactuadas no processo de Superendividamento devem ser tão somente as contratadas na modalidade de consignado em folha, excluindo-se as demais por inexistência de previsão legal para compor o plano de pagamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que as instituições financeiras requeridas, limitem em 30% os descontos relativos aos empréstimos consignados em folha da parte autora, devendo ainda se absterem de incluir seu nome nos cadastros negativadores de crédito relativo a tais contratos. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determino a realização de audiência de conciliação e repactuação da dívida, para o dia 09/04/2025 às 10h, com a presença de todos os credores de dívidas, devendo a parte autora apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, nos termos da regulamentação, garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Cientifiquem-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação designada, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, nos termos do §2º, art. 104-A. Nos termos do art. 6º do CPC, Princípio da Cooperação, ficam os advogados encarregados de informar e intimar as partes que representam. Intimem-se os requeridos para que tomem ciência do deferimento da presente tutela de urgência para cumprimento da ordem judicial, bem como apresentar nos autos cópias dos contratos firmados entre as partes, isso no prazo de 15 dias, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no inciso VIII, art. 6° do CDC. Publique-se via DJe. Frederico Augusto Costa Juiz em respondência . -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 130990758
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10/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130990758
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07/03/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a AILANE CRISTINA FREITAS ALBUQUERQUE - CPF: *26.***.*75-73 (AUTOR).
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07/03/2025 14:22
Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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