TJCE - 0281623-91.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ELIEZER FORTE MAGALHAES NETO em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83081354
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83081354
-
25/03/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0281623-91.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Anulação e Correção de Provas / Questões] POLO ATIVO : ELIEZER FORTE MAGALHAES NETO POLO PASSIVO : Comissão Executiva do Vestibular - Cev/uece e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIEZER FORTE MAGALHÃES NETO, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo FÁBIO PERDIGÃO VASCONCELOS - Presidente da Comissão Executiva de Vestibular vinculada a Fundação Universidade Estadual do Ceará (CEV/FUNECE), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38019270). Documentação acostada (Id 38019271 a 38019934). Petitório do impetrante (Id 38333213, com documento de Id 38333219). Apreciação liminar diferida (Id 55186560). Informações prestadas (Id 57138142). Petitório do impetrante (Id 64607947). Notificação do impetrado para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 67570908). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela denegação da segurança (Id 77155213). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a preliminar de inadequação da via eleita suscitada, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada. Superada a premissa retro, passa-se a análise do mérito da ação. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se a nulidade das questões 36 e 42 da prova de conhecimentos específicos, com atribuição dos 8 (oito) pontos a nota final do impetrante. Narra a exordial, que ELIEZER FORTE MAGALHÃES NETO efetuou inscrição para o emprego público Analista de Gestão - Direito, no âmbito do Concurso Público de Provas para contratação de empregados públicos com lotação na Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR) e formação de Cadastro Reserva, regido pelo Edital nº 01/2022, cujas provas foram aplicadas no dia 21.8.2022. Ademais, que o gabarito preliminar teria apresentado equívocos em algumas questões, ensejando a interposição de recurso pelo impetrante, mas sem êxito na reversibilidade pretensa; ainda, que a despeito de alterada a resposta considerada correta pela banca, o gabarito definitivo, segundo aduzido, também incorreria em equívoco. Ab initio, registra-se descaber ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade e constitucionalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 632.853/CEARÁ, com repercussão geral reconhecida, fechou questão nesse sentido, resultando na ementa seguinte: Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. Do julgamento do Recurso supracitado destaca-se os fragmentos infra: MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): "É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade". MINISTRO TEORI ZAVASCKI: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo". MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: "No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição". In casu, a hipótese em julgamento não se trata de ilegalidade, não sendo possível vislumbrar nenhuma arbitrariedade no ato, mesmo porque não se permite à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, sob pena de violação ao postulado da isonomia e, por conseguinte, ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo adotados indistintamente os mesmos critérios de correção, restando inviabilizada, portanto, a pretendida intervenção do Judiciário, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes. Demais disso, conferir pontuação positiva nas referidas questões apenas para o impetrante, de modo a possibilitar uma melhor classificação no certame, representaria, do mesmo modo, violação ao princípio da isonomia, considerando potencial preterição no tocante aos candidatos que tiveram suas respostas consideradas certas/erradas com base no padrão perfilhado pela Banca Examinadora e não procuraram o Poder Judiciário. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes pinçados da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DENEGATÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE SUBMETER A PROVA AO CONTRADITÓRIO.
PREVALÊNCIA DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO JULGADOS OS RECURSOS CONTRA TAIS TÓPICOS DO TESTE OBJETIVO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NULIDADE NÃO AFERÍVEL PRIMO ICTU OCULI.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR QUESTÕES E NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA EXAMINADORA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO FORAM ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJCE - Processo nº 0626586-27.2016.8.06.0000/Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL, Julgamento: 10.7.2017). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
TEMA PACIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Objetiva a recorrente a anulação de questão da prova do concurso público realizado pelo polo agravado, viabilizando sua participação nas fases seguintes do certame. 2.
No caso, demonstrou ter o vocábulo a ser analisado na prova duas classificações.
Registrouse no julgado ora adversado que o fato de o gabarito indicar apenas uma delas, não tem o condão de invalidar a resposta, especialmente, ante a demonstração de serem as demais opções falsas, viabilizando a identificação da assertiva correta. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar a vedação ao refazimento da correção de provas por parte do Poder Judiciário. (STF - AgR no AI 805328/CE, MS 30.860/DF e AgR no RE 405.964/RS), bem como a do Superior Tribunal de Justiça, também pacífica no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade.
Precedentes (STJ - RMS 41.785/RS, RMS 43.139/DF, RMS 45.660/RS). 4.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJCE - processo nº 0627418-13.2015.8.06.0900/50000/Agravo Regimental, Relator: Desembargador Heráclito Vieira De Sousa Neto, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 21.10.2015). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO a segurança. Sem custas. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/03/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83081354
-
22/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:05
Denegada a Segurança a ELIEZER FORTE MAGALHAES NETO - CPF: *40.***.*23-52 (IMPETRANTE)
-
08/01/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ELIEZER FORTE MAGALHAES NETO em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0281623-91.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Anulação e Correção de Provas / Questões] POLO ATIVO : ELIEZER FORTE MAGALHAES NETO POLO PASSIVO : Comissão Executiva do Vestibular - Cev/uece e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pretensão de liminar para determinar “que seja declarada, no mérito, a nulidade das questões 36 e 42 da prova de conhecimentos específicos e a respectiva atribuição da pontuação (8 pontos) a nota referente à média final do impetrante”.
Contudo, entende-se por POSTERGAR a aferição da liminar, para após prestadas as INFORMAÇÕES, até para que a Autoridade tida como Coatora possa melhor esclarecer acerca da anulação das referidas questões e fase certame.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações – Prazo: 10 (dez) dias.
Cientifique-se a Fazenda Estadual – ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 17:38
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/10/2022 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2022 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0176718-45.2016.8.06.0001
Sindicato dos Medicos do Estado do Ceara
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Pedro Vasco Dantas Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 10:08
Processo nº 3001089-45.2020.8.06.0072
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Milena dos Santos Soares Justino
Advogado: Gilmara de Almeida Tayama
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2020 13:29
Processo nº 3001009-91.2022.8.06.0143
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Geraldo Luiz do Nascimento
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2022 09:30
Processo nº 0145383-03.2019.8.06.0001
Sind das Emp de Transp de Passageiros Do...
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2019 11:17
Processo nº 3009950-34.2023.8.06.0001
Luiz Fernandes da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Francisco Pereira Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 14:45