TJCE - 0145383-03.2019.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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23/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 07:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/06/2025 07:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/06/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155657958
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155657958
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0145383-03.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará - SINDIÔNIBUS, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, objetivando em sede de tutela a desvinculação das multas de transporte existentes nos veículos cadastrados nas frotas das empresas associadas a autora, bem como nos veículos que vierem a integrar a frota das empresas de ônibus associadas, possibilitando o licenciamento/transferência dos veículos.
Na inicial, a autora alega em síntese: a) que possui 18 (dezoito) empresas associadas, as quais vêm enfrentando dificuldades junto ao DETRAN/CE no tocante ao licenciamento de seus veículos, tendo em vista que multas de transporte estão sendo indevidamente vinculadas aos respectivos registros veiculares; b)sustenta que, ao contrário das infrações de trânsito - que devem ser atreladas a veículos específicos -, as infrações de transporte possuem natureza diversa e devem ser vinculadas ao registro da empresa concessionária, nos termos da legislação estadual aplicável; c) alega, ainda, que o promovido tem promovido a aplicação de multas de transporte em face das empresas associadas, vinculando-as arbitrariamente a veículos determinados da frota, mesmo quando não há qualquer menção à placa do veículo nos autos de infração.
Como exemplo, cita o caso do veículo de placas KNY 9566, pertencente à empresa associada São Benedito Auto Via Ltda., que se encontra impossibilitado de ser licenciado em razão da indevida vinculação de infrações dessa natureza.
Diante disso, propôs a presente ação com o objetivo de que sejam desvinculadas as multas de transporte dos registros dos veículos das empresas associadas, permitindo, assim, o regular licenciamento e eventual transferência de propriedade dos mesmos.
Contestação apresentada pelo DETRAN em ID 37727451, alegando, inicialmente a) ilegitimidade passiva; b) inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
A liminar foi indeferida por meio da decisão de ID 37727435.
Réplica à contestação foi apresentada em ID 37727430.
As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de provas (ID 37727450), tendo o autor manifestado interesse na realização de audiência de instrução (ID 37727429).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme registro em ID 60252062.
As alegações finais foram apresentadas pelo autor em ID 62920880 e, pelo réu, em ID 65232475.
O feito foi anunciado para julgamento em decisão registrada no ID 8907511.
O Ministério Público foi instado a se manifestar, mas deixou de apresentar parecer de mérito, conforme ID 135328727.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A presente preliminar levantada pelo DETRAN de não ser possível figurar no polo passivo da demanda, em razão da gestão do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado do Ceará competir à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE).
Acerca do assunto, a Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, promoveu alterações na estrutura da Administração Pública Estadual.
Com base nessa legislação, houve uma mudança na competência pela gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, que deixou de ser atribuída ao DETRAN/CE, passando a ser responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE).
Tal competência encontra respaldo no art. 46, inciso I, alínea "h", da referida lei, o qual dispõe que cabe à ARCE exercer a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados, abrangendo, dentre eles, o sistema de transporte intermunicipal de passageiros', vejamos: Art. 46 .
São Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso: I - a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará -Arce , tem por objetivos fundamentais: a) promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas; à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; c) fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos; d) atender, através das entidades reguladas, às solicitações razoáveis de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários; e) promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários; f) estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento; g) livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita; h) atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no cumprimento dessa finalidade, regular, explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar e controlar a prestação de serviços relativos ao Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de Passageiros e, ainda promover as licitações para as concessões e permissões inerentes ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, bem como criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas e itinerários relativos ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; i) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento; Com efeito, ressalta-se que compete à ARCE a gestão sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, não sendo mais o DETRAN/CE responsável por essa atribuição.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETRAN/CE .
FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR INTERMUNICIPAL.
MUDANÇA NA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE NÃO IMPUTÁVEL ÀS PARTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
ART. 485, VI DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I .
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, objetivando a condenação do requerido em obrigação de fazer no tocante à promoção de fiscalização das vias que interligam os Municípios de Sobral-Meruoca, Sobral-Alcântaras, bem como, das vias que interligam Sobral e outros municípios vizinhos, nos quais seja observado a ocorrência de transporte clandestino de passageiros.
II.
In casu, é imprescindível analisar as disposições da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, a qual dispõe sobre o modelo de gestão do poder executivo, altera a estrutura da administração estadual.
Diante disso, destaca-se que houve um mudança em relação à responsabilidade pelo sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, a qual não compete mais ao DETRAN/CE, mas sim, à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), conforme exposto no Art. 46, inciso I, alínea ''h''.
III.
Com isso, ressalta-se que um departamento estadual que perdeu, ao longo do processo, determinada atribuição, deixa de ser o legitimado passivo apto a ser condenado em obrigação de fazer inerente à competência por ele perdida em razão de lei .
Desse modo, ao perder a atribuição de fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, o DETRAN/CE não pode ser condenado a executar essa atividade, sob pena de praticar ato administrativo nulo, em virtude da incompetência do órgão da administração pública.
IV.
Outrossim, resta evidente que o caso em análise não representa circunstância apta à ensejar a aplicação de honorários advocatícios, haja vista que a perda da legitimidade passiva do DETRAN/CE ocorreu em virtude de atividade legislativa estadual que modificou a competência do mencionado departamento estadual.
Assim, conforme o princípio da causalidade, não é devida a condenação em honorários advocatícios quando o processo é extinto por fato superveniente de terceiro .
V.
Dessa forma, como não existe na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 qualquer previsão que confira à ARCE poderes para suceder processualmente o DETRAN/CE.
Ademais, o recorrente argumentou que o Município de Sobral possui trânsito municipalizado, sendo a fiscalização permanente do trânsito no município, anseio do Ministério Público na presente Ação Civil Pública, sendo dever próprio do Município, haja vista que o legislador conferiu competência exclusiva para fiscalizar as infrações relativas à circulação, estacionamento, parada e serviços delegados, conforme o art . 24, do CTB.
No entanto, conforme entendimento consolidado nessa e.
Corte, não compete ao órgão jurisdicional alterar a composição subjetiva da lide, mostra-se mais adequado extinguir a presente lide sem lhe solucionar do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 .
VI.
Recurso de Apelação conhecido e improvida.
Extinção do feito sem resolução do mérito, art. 495, VI do CPC .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(TJ-CE - APL: 00089982620058060167 CE 0008998-26.2005.8 .06.0167, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2020) Assim, ausente o responsável, no caso, a ARCE, impõe-se a extinção do feito, com o acolhimento da preliminar suscitada pelo DETRAN.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC . Em face da sucumbência na ação, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Publique-se.
Intime-se pelas vias de praxe, em face da natureza da parte promovida.
Registro pelo sistema. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data do sistema. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
29/05/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155657958
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29/05/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89075711
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89075711
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89075711
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89075711
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0145383-03.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Considerando que as partes apresentaram seus memorias em ID( 62920880 e 65232475), respectivamente.
Em razão disso, anuncio o julgamento de mérito. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89075711
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11/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 20:16
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2023 07:57
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE SOUSA MOREIRA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:53
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE SOUSA MOREIRA em 11/07/2023 23:59.
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22/06/2023 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2023 14:49
Juntada de ata da audiência
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08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2023 23:59.
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17/04/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0145383-03.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O Recebidos hoje.
Designo data de Audiência de Instrução para o dia 01 de Junho de 2023, às 14 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Assim, proceda a secretaria com a publicidades das informações acima descritas mediante realização dos seguintes expedientes: 1) Intimar a Requerente, via DJ; 2) Intimar o Requerido, via portal eletrônico; 3) Intimar o rol de testemunhas arroladas pela parte autora em Id. 56406912.
Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/0f5177 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no sistema Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 3492-8868, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 11h às 18h.
O QRCODE ABAIXO PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de março de 2023 Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
12/04/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0145383-03.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O Recebidos hoje.
O Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial.
Entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, com o magistrado presente na unidade judiciária, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020.
A realização das audiências pela plataforma TEAMS deve ser acordada entre as partes, cabendo aos causídicos, habilitados nos autos, informarem se possuem interesse na realização de audiência virtual.
Diante do acima exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização da audiência por meio do aplicativo TEAMS, bem como para apresentarem o rol de testemunhas.
Por fim, inexistindo manifestação de interesse nos autos acerca da audiência virtual, o processo será encaminhado para agendamento de audiência na forma presencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:14
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 20:29
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 10:23
Mov. [48] - Encerrar análise
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19/04/2022 21:48
Mov. [47] - Encerrar análise
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19/04/2022 14:37
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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31/01/2022 14:21
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2021 15:33
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02506565-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2021 14:59
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14/12/2021 20:52
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0606/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
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13/12/2021 12:37
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 12:32
Mov. [41] - Documento Analisado
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09/12/2021 23:50
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 14:39
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2021 21:48
Mov. [38] - Encerrar análise
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17/05/2021 18:41
Mov. [37] - Encerrar análise
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01/09/2020 01:02
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/08/2020 15:49
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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01/04/2020 22:55
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
30/03/2020 16:52
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2020 16:44
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01154741-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2020 16:18
-
20/03/2020 18:21
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01144939-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/03/2020 18:10
-
12/03/2020 09:57
Mov. [30] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
06/03/2020 17:59
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0114/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2333
-
05/03/2020 09:47
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0114/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec. Advogados(s): Antoni
-
05/03/2020 08:26
Mov. [27] - Certidão emitida
-
04/03/2020 14:53
Mov. [26] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec.
-
04/03/2020 11:39
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
04/03/2020 10:45
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01109870-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/03/2020 15:44
-
03/03/2020 20:18
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01109753-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/03/2020 15:22
-
10/02/2020 22:13
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2316
-
07/02/2020 11:09
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2019 04:41
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/12/2019 08:37
Mov. [19] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
06/12/2019 15:05
Mov. [18] - Certidão emitida
-
22/11/2019 16:17
Mov. [17] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2019 11:14
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2019 11:06
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01559971-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2019 10:52
-
21/09/2019 18:17
Mov. [14] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
21/08/2019 07:06
Mov. [13] - Certidão emitida
-
20/08/2019 13:42
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
19/08/2019 15:08
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2019 12:04
Mov. [10] - Conclusão
-
12/07/2019 09:10
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2019 20:04
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01400735-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2019 17:15
-
05/07/2019 09:59
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2174 Página: 544/545
-
03/07/2019 11:01
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2019 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 01/07/2019 através da guia nº 001.1076311-21 no valor de 1.293,83
-
28/06/2019 11:25
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2019 14:14
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1076311-21 - Custas Iniciais
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27/06/2019 13:31
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2019 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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