TJCE - 3001952-70.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO GALVAO DE MESQUITA FURTADO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85211198
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85211198
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001952-70.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO GUSTAVO GALVAO DE MESQUITA FURTADOEndereço: Rua Eurípedes Ferreira Gomes, 192, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-750 REQUERIDO(A)(S): Nome: CENTROCELLEndereço: Rua Coronel José Sabóia, 406, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040Nome: DIGIMARKETING AGÊNCIAEndereço: Rua Um, 624, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-530 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes em Cumprimento de Sentença, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da petição de id. 84744831, e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Proceda-se à retirada das restrições (SISBAJUD) nos autos. Sem custas finais e honorários advocatícios. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Restrições SISBAJUD retirados nesta data.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/04/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85211198
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30/04/2024 19:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2024. Documento: 84512616
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84512616
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001952-70.2021.8.06.0167 Despacho Não acolho as razões da parte ré, elencadas na petição de id. 83682825, tendo em vista que a parte autora cumpriu a determinação contida no despacho (id. 71712027), e, muito embora o tenha feito fora do prazo concedido, não verifico prejuízo para o processo ou para as partes.
Quanto a alegação de que não foram intimados para pagar voluntariamente o débito em 15 (quinze) dias, também não verifico razões para o acolhimento, posto que consta no sistema processual as intimações das rés, através de sua causídica, com decurso do prazo em 06/02/2024 e 15/02/2024.
Portanto, verifica-se que os executados restaram intimados para pagamento do débito, dentro do prazo legal.
Assim, não há que se falar em ausência de abertura de prazos ou de ato equivocado que possua necessidade de ordem processual, visto que foram as próprias rés que perderam o prazo processual para pagamento voluntário ou impugnação da execução.
Além disso, diferentemente do alegado pela parte ré, no despacho de id. 80215287 foi aberto prazo para impugnação da penhora realizada, tendo as rés deixado novamente escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão id. 83060374.
Portanto, não cabe às rés agora alegarem qualquer tipo de ofensa ao contraditório e a ampla defesa, eis que foram as próprias executadas que agiram com desídia no processo.
Posto isso, dê-se prosseguimento ao feito.
Intime-se as partes.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito - Respondendo -
18/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84512616
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18/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CENTROCELL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de DIGIMARKETING AGÊNCIA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80215287
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80215287
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23/02/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80215287
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23/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo de DIGIMARKETING AGÊNCIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CENTROCELL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 03:17
Decorrido prazo de CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71712027
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 71712027
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19/12/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71712027
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19/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 71712027
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 71712027
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12/12/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71712027
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12/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
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29/11/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO GALVAO DE MESQUITA FURTADO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/11/2023. Documento: 71712027
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71712027
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001952-70.2021.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO GUSTAVO GALVAO DE MESQUITA FURTADO REU: CENTROCELL, DIGIMARKETING AGÊNCIA VALOR DA CAUSA: R$ 32.800,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar memória de cálculo com discriminação dos valores a receber e dados bancários para crédito em conta.
Após, intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/11/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71712027
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16/11/2023 14:30
Processo Reativado
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16/11/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2023 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:39
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO GALVAO DE MESQUITA FURTADO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:33
Decorrido prazo de DIGIMARKETING AGÊNCIA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:33
Decorrido prazo de CENTROCELL em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001952-70.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO GUSTAVO GALVAO DE MESQUITA FURTADO Endereço: Rua Eurípedes Ferreira Gomes, 192, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-750 REQUERIDO(A)(S): Nome: CENTROCELL Endereço: Rua Coronel José Sabóia, 406, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 Nome: DIGIMARKETING AGÊNCIA Endereço: Rua Um, 624, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-530 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido formulado por FRANCISCO GUSTAVO GALVÃO DE MESQUITA FURTADO em face de CENTROCELL e DIGIMARKETING AGÊNCIA.
Alega, em suma, que é produtor de vídeo e fotógrafo profissional.
Aduz que gravou alguns takes de imagens da cidade de Sobral que foram disponibilizados em seu canal no youtube.
Relata que se deparou com sete takes de suas imagens de drone em um anúncio publicitário, todas expostas em um vídeo no facebook e instagram da empresa Centrocell.
Salienta que entrou em contato com as requeridas para pagamento das imagens, contudo, não obteve êxito, visto que os requeridos não concordaram com o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cobrado.
Salienta que o vídeo que continha a veiculação das imagens foi removido das redes sociais.
Assim, requer que seja declarada a propriedade intelectual das imagens; a condenação das requeridas em danos materiais e morais; por fim, que as demandadas publiquem em suas redes sociais que o promovente é o autor intelectual das imagens aéreas.
Contestação das rés em que se alega inépcia da petição inicial e impugna-se a gratuidade da justiça do autor.
No mérito, sustenta que o vídeo possui apenas 30 segundos, com algumas imagens da cidade de Sobral/CE em pouquíssimos segundos.
Salienta que o autor entrou em contato informando que as imagens são de sua autoria, contudo, não houve confirmação quanto ao alegado.
Relata que o vídeo foi retirado de circulação e que houve tentativa de acordo com o requerente porém, sem êxito.
Postula, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 33936582).
Em razão da ausência injustificada da parte ré DIGIMARKETING AGÊNCIA à audiência de conciliação, embora devidamente citada (id. 34022452), decreto a sua revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Reconhecida a revelia do promovido, impende destacar, contudo, que a presunção de veracidade é relativa, não implicando necessariamente a procedência dos pedidos.
Conclusão diversa pode emergir da interpretação dos fatos e das provas anexas (vide STJ, RESP nº 14.487-CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro).
Ademais, a ré apresentou contestação.
Assim, a revelia não impede sua análise, em homenagem ao aspecto substancial do contraditório, conforme Enunciado nº 7 do Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciário Cearense: “A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram.” É o caso de julgamento antecipado da lide porque se trata de matéria que independe de dilação probatória (art.355, I, CPC).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça em favor do autor, uma vez que não foi analisado o pedido de justiça gratuita.
Rejeito, igualmente, a alegada inépcia da inicial, tendo em vista que se confunde com o mérito e com ele será analisado.
O autor pretende proteger seu trabalho, o qual resulta da sua criatividade, consubstanciado nas suas ideias e concepções, não podendo ser objeto de livre apropriação.
Tal proteção encontra amparo tanto na Constituição Federal, como em legislação infraconstitucional.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, estipula à garantia da liberdade de pensamento (IV) e de expressão nas mais diversas modalidades (IX) como alguns dos direitos fundamentais asseguráveis a todos.
Ainda, mais especificamente no inciso XXVII do mesmo dispositivo, estabelece que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;”.
Em suma, a Carta Maior dá força constitucional ao direito de exclusividade sobre as obras à categoria do autor.
No âmbito infraconstitucional, a Lei dos Direitos Autorais, em seu artigo 7º, traz rol exemplificativo das obras tuteladas pelas normas de direito autoral, estando entre elas as “obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;”, inciso VII.
Ainda referente ao mesmo diploma legal: Art. 79.
O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
Como é cediço, a fotografia é o flagrante de uma cena ou imagem revestida de toda a sorte de variáveis, como o movimento, a iluminação, o ângulo, a produção, entre outras características presentes no instante de sua captura.
Uma fotografia normalmente resulta de sessão de fotos em que elementos de produção, cenário, enquadramento, com diversas tomadas e horas de trabalho resultam na tomada final.
A prévia e expressa autorização do produtor/fotógrafo é sempre necessária porque atrás de toda a fotografia/imagem haverá um dedo humano acionando um botão, e neurônios comandando um cérebro portador das ideias que se exteriorizam.
A lei autoral presume autor a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica (art. 11 da Lei nº 9.610 de 20/2/98).
A imagem/fotografia, destarte, enquadra-se, para efeitos legais, na categoria das obras artísticas e sua autoria merece proteção jurídica.
Em relação a isso, embora a ré tenha encontrado as imagens na internet (youtube), elas continham marca d'água com identificação "Inovar produtora", conforme link (https://www.youtube.com/watch?v=2X4VyYZCTG0), cujo vídeo foi publicado em conta do autor “Gustavo Furtado”.
Nesse contexto, não se dispensava a exigência de autorização das capturas para sua reprodução, nos termos do artigo 29, inciso I da Lei de Direitos Autorais: “Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral.” Ainda que se trate de utilização modificada da obra, exige-se também o consentimento expresso do autor, ainda mais quando tal gera lucros ao usuário.
Os danos morais são presumidos, devido à falta de autorização.
Nesse sentido: “DIREITO AUTORAL.
OBRAS FOTOGRÁFICAS PUBLICADAS SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA.
DANO MORAL.
EXTENSÃO DO CONSENTIMENTO DO AUTOR DA OBRA.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07. 1.
Afigura-se despiciendo o rechaço, uma a uma, de todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2.
O acórdão recorrido chegou à conclusão de não haver provas suficientes que indicassem a existência de acordo verbal.
Com efeito, inviável a averiguação da existência de acordo verbal entre as partes, porquanto tal providência encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 3.
A dúvida quanto aos limites da cessão de direitos autorais milita sempre em favor do autor, cedente, e não em favor do cessionário, por força do art. 49, inciso VI, da Lei n.º 9.610 de 1998. 4.
A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para 1 “Art. 79.
O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.” render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais. 5.
O valor da condenação por danos morais (R$ 15.000,00) deve ser mantido, uma vez não se distanciar dos parâmetros praticados por esta Corte. 6.
Recurso especial não conhecido.” (STJ, 4ª Turma, REsp 750.822/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 09/02/2010 sem destaque no original).
Nesse contexto também é a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO AUTORAL.
DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR.
REVISTA DE GRANDE PUBLICAÇÃO.
RITUAIS RELIGIOSOS (RELIGIÃO AYAHUASQUEIRA).
SANTO DAIME.
LEGITIMIDADE ATIVA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. 1.
Sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela divulgação indevida de fotografias tiradas pela autora, retratando ritual da religião ayahuasqueira (conhecida pelo uso da substância "daime").
Recurso exclusivo da ré. 2.
Legitimidade ativa.
Autora que postula indenização por danos morais pela divulgação indevida de suas fotografias, e pelo constrangimento sofrido perante os companheiros seguidores da religião. 3.
Divulgação do trabalho fotográfico sem prévia e expressa autorização da autora.
Exigências dos arts. 29, I, e 50, da Lei nº 9.610/98. 4.
Ausência de identificação clara e completa quanto à autoria.
Violação aos direitos morais da autora do material fotográfico.
Art. 24, II, da Lei nº 9.610/98. 5.
Fotografias publicadas sem sombreamento da imagem das pessoas retratadas.
Revista de grande publicação. 6.
Constrangimento sofrido pela autora diante dos companheiros de seita devidamente demonstrado nos autos. 7.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Valor que serve como fator desestimulante e sancionatório à imprudência da ré, sem implicar em enriquecimento ilícito da apelada. 7.
Sentença mantida. 8.
Apelação da ré não provida.(TJ-SP - APL: 00212417220108260004 SP 0021241-72.2010.8.26.0004, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 04/04/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2013).
A Turma Recursal do TJCE também possui entendimento no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
USO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO, SEM A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E COM ALTERAÇÕES TAMBÉM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO: Nº 3000009-17.2020.8.06.0017.
Sendo assim, e uma vez incontroversa a utilização indevida das imagens (id. 25177529 e id. 25177530), bem como incontroversa a autoria destas, é de rigor condenar os requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), tendo em vista que se tratou de propaganda publicitária, visando auferir lucro, posto que se trata de vídeo de inauguração de loja comercial.
Ainda, de acordo com dispositivo da Lei 9.610/98: "Art. 108.
Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar lhes a identidade da seguinte forma: I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos; II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior".
Nesse sentido, havendo expressa previsão legal de sanção aplicável ao caso em pauta, qual seja, o do uso não autorizado de imagens em redes sociais, incumbe-lhes o dever de esclarecer a autoria da fotografia mediante publicação no instagram e facebook das requeridas, por três vezes.
A violação de direito autoral constatada no caso em tela enseja dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento e o incômodo causados ao autor são evidentes, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
Sobre isto ensina Yussef Said Cahali (Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p. 635): “(...) Portanto, em determinados casos, os danos morais são ínsitos à própria ofensa (in re ipsa), presumidos, a dispensar a respectiva demonstração probatória concreta para a sua caracterização.” O quantum indenizatório deve possuir dupla função, uma reparatória e outra pedagógica, devendo visar à reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Nesse sentido, a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo magistrado, consoante com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade frente ao caso concreto.
Em suma, cabe ao magistrado dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena desestimulá-lo à prática de novos atos lesivos, como também ressarcir satisfatoriamente a vítima consoante à extensão do dano suportado.
Assim, sendo induvidosa a responsabilidade dos requeridos, passo à análise do quantum indenizatório a título de danos morais.
Considerando o princípio da razoabilidade, de forma que a quantia arbitrada seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano moral produzido, e de acordo com o princípio que veda a transformação do dano em fonte de lucro, fixo a indenização, a ser paga pelos requeridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sabendo-se que tal verba tem por objetivo servir de punição pela ofensa a um bem jurídico imaterial da vítima (honra).
Dar ao autor uma quantia que não é um pretium doloris, mas sim o meio que lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja intelectual, moral ou material, dado que a soma em dinheiro ameniza a amargura da ofensa.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro a autoria do autor sobre as imagens utilizadas pelas rés.
Condeno os requeridos, outrossim, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sobre o qual devem incidir juros moratórios contados da data da publicação (Súmula 54 STJ), e correção monetária desde a data do prejuízo sofrido pelo autor (Súmula 43 STJ).
Condeno, ainda, os requeridos a indenizarem o autor por danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e de juros de mora a contar da data da publicação indevida (Súmula 54 STJ).
Por fim, condeno os promovidos a esclarecerem a autoria das imagens mediante publicação em seus instagrans e facebooks, por três vezes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 16:13
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 08:13
Juntada de citação
-
14/06/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:47
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/10/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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