TJCE - 0266795-22.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28267953
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0266795-22.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA DE FATIMA CARNEIRO MIRANDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS (Art. 1.042 CPC/2015) E (Art. 1.021 CPC/2015) Certifico que o(a) BANCO DO BRASIL SA interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015) bem como Agravo(s) Interno(s), nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, em face do(s) pronunciamento(s) judicial de ID(s) 26948303 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 14 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
15/09/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28267953
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11/09/2025 15:23
Juntada de Petição de agravo interno
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11/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO MIRANDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26948303
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26948303
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26948303
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26948303
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0266795-22.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO MIRANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em insurgência ao acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado no ID. 19765701, que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, a qual anulou a sentença para declarar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a não ocorrência da prescrição na hipótese.
Nas razões de ID. 22857958, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts. 17, 18, 487, II, e 932, V, c), 985, I, do Código de Processo Civil; e o art. 205 do Código Civil, art. 5º da Lei Complementar 8/1970, além de dissídio jurisprudencial; e aduz que trata da responsabilidade pelo ônus da prova em lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Alega a necessidade de aplicação objetiva da prescrição decenal, em vista do claro e objetivo decurso do prazo prescricional.
Por fim, aduz que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300, do STJ.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso tempestivo.
Preparo devidamente recolhido (ID. 22857960).
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", verifica-se que o colegiado tratou exclusivamente da legitimidade do Banco do Brasil e do termo inicial do prazo prescricional, razão pela qual afasta-se a aplicação do Tema 1300, do STJ.
Em um segundo momento, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
GN Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; GN.
Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados.
Como visto, o colegiado deu provimento ao recurso e reformou a sentença para declarar a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
O acórdão apresentou a seguinte ementa, ID. 19765701: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TESE FIRMADA NO TEMA 1.150/STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. 2.
O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam e a competência absoluta da Justiça Federal, com base na Súmula 150 do STJ. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP; e (ii) se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa.5.
A jurisprudência do STJ também consolidou que a competência para julgamento dessas ações é da Justiça Estadual, afastando a União do polo passivo quando a controvérsia não envolve a metodologia de atualização monetária determinada pelo Conselho Gestor do Fundo. 6.
A decisão monocrática fundamentou-se na tese firmada pelo STJ e precedentes deste Tribunal, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A. e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. 7.
Diante da inexistência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido." GN Anoto, a seguir, a tese firmada em 17/10/2023: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o seguinte entendimento (ID. 19765701): No juízo singular, decidiu-se pelo reconhecimento da prescrição, pois a autora teria ajuizado a ação mais de 10 (dez) anos após o conhecimento do possível desfalque.
Ocorre que a requerente afirma que só teve ciência dos descontos realizados na conta individual vinculada ao PASEP em agosto de 2024, quando teve acesso ao extrato/microfilmagens disponibilizadas pelo apelado. (...) No que toca ao prazo prescricional, igualmente não assiste razão ao recorrente, uma vez que é firme o entendimento acerca de que o termo inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes.. (G.N.) Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu em agosto de 2024.
Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''.
Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (G.N.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (G.N.) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta.
Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF).
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Acrescenta-se ainda que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, no tocante aos arts. 17, 18, 932, V, c) e 985, I, do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei Complementar 8/1970, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil; ao tempo em que inadmito o presente feito, no tocante à suposta divergência jurisprudencial e ao art. 205 do Código Civil e art. 487, II, do Código de Processo Civil, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26948303
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19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26948303
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19/08/2025 14:26
Negado seguimento a Recurso
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19/08/2025 14:26
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO MIRANDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 24819509
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24819509
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30/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0266795-22.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA DE FATIMA CARNEIRO MIRANDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 27 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
27/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24819509
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27/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19765701
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19765701
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 0266795-22.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA MÁ-GESTÃO DAS COTAS VINCULADAS À CONTADO PASEP ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO MIRANDA RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TESE FIRMADA NO TEMA 1.150/STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. 2.
O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam e a competência absoluta da Justiça Federal, com base na Súmula 150 do STJ. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP; e (ii) se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa.5.
A jurisprudência do STJ também consolidou que a competência para julgamento dessas ações é da Justiça Estadual, afastando a União do polo passivo quando a controvérsia não envolve a metodologia de atualização monetária determinada pelo Conselho Gestor do Fundo. 6.
A decisão monocrática fundamentou-se na tese firmada pelo STJ e precedentes deste Tribunal, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A. e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. 7.
Diante da inexistência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. 2.
A competência para julgamento dessas demandas é da Justiça Estadual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., objurgando decisão monocrática de id 16606954 de minha Relatoria, que, ao conhecer da apelação, deu-lhe provimento, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Eis o dispositivo da decisão agravada: (…) Feitas tais considerações, afasto, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de Origem, para o devido processamento e julgamento. (...) Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, defendendo, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, considerando o TEMA 1.150/STJ, e a competência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar a causa, ante a aplicação da Súmula 150 do STJ.
Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática.
Embora devidamente intimada, a parte adversa quedou-se inerte em oferecer contrarrazões (id 18527434).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Conhecido o agravo interno, submeto-o ao Colegiado.
No entanto, antecipo-me para defender a manutenção da decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
A parte autora, aqui agravada, imputa ao banco réu a prática de conduta ilícita consistente em desfalque na conta PASEP do saldo existente até 2006 (ano de sua aposentadoria), ou seja, o Banco do Brasil teria falhado na qualidade de gestor/mantenedor dos valores mantidos em conta bancária.
No juízo singular, decidiu-se pelo reconhecimento da prescrição, pois a autora teria ajuizado a ação mais de 10 (dez) anos após o conhecimento do possível desfalque.
Ocorre que a requerente afirma que só teve ciência dos descontos realizados na conta individual vinculada ao PASEP em agosto de 2024, quando teve acesso ao extrato/microfilmagens disponibilizadas pelo apelado. Não se discute aqui a falta de depósitos nem a metodologia da atualização monetária do saldo depositado, mas supostos desfalques na conta do PASEP do recorrente, ou seja, débitos não autorizados, oriundos de eventual falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade recai sobre aquele que mantém a custódia dos respectivos valores. No caso, a questão é de fácil solução porque o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 21 de setembro de 2023, definiu a tese, em julgamento de recurso repetitivo, segundo a qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Min.
Herman Benjamin, em seu voto, bem explanou a questão quando expôs que o STJ possui orientação de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". No caso concreto, a parte autora/recorrida alega que foi incorporado ao serviço público e, quando de sua aposentadoria, recebeu uma quantia irrisória a título de PASEP em decorrência de má gestão da instituição financeira (falha na prestação do serviço), apontando ainda uma necessária atualização de valores.
Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrente, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150, do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, para reforçar o posicionamento adotado no Tema Repetitivo 1150, deixo consignado precedentes do próprio STJ que, predecessoramente, já reconhecia a legitimidade do banco gestor do Programa para figurar nas ações que discutiam as irregularidades de sua administração. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos.
Na sentença, negou-se provimento aos pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo de nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, quais sejam, os arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015 e os arts. 7º, §§ 6° e 10, parágrafo único, do Decreto n. 4.751/2003, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
Incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
IV - No caso em tela a parte sequer opôs embargos de declaração na origem para tentar o prequestionamento da legislação, não sendo o caso de se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento do STJ.
V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido.
VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.
VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970.
Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A.
IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.954.954/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) (destaquei) De mais a mais, em situações parelhas a ora sub examine este Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, constata-se a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar na presente demanda, visto que a controvérsia cinge-se acerca dos acréscimos legais e correção monetária, havendo a necessidade de reforma do julgamento de origem para o regular processamento do feito. 2.
Ademais, em conformidade com o art. 205 do Código Civil, a prescrição a ser aplicada no caso é a decenal, tendo como marco inicial o momento em que o consumidor tem ciência inequívoca dos danos que lhes foram causados. 3.
Por fim, o envio dos autos ao Setor de Cálculos e/ou a produção de outros meios de provas deverão ser executados na origem, durante a instrução do feito, sob pena de supressão de instância. 4.
Recurso conhecimento e parcialmente provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.
Apelação Cível- 0052676-36.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.
Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.3.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0050254-95.2021.8.06.0131.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 07/12/2023) (destaquei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1150.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0634579-14.2022.8.06.0000, proposta por Josemeire Gonçalves Paiva. 2.
O cerne da controvérsia consiste, precipuamente, em verificar se houve a ocorrência da prescrição quinquenal do débito mencionado na exordial, proveniente, segundo a autora, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, bem como se o agravado possui legitimidade passiva para figurar como parte na ação principal. 3.
No que diz respeito ao assunto supramencionado, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Portanto, superadas as premissas acima mencionadas, é medida que se impõe manter a decisão nos seus devidos termos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A(Agravo de Instrumento - 0634579-14.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) (destaquei) E, por fim, o STJ também consolidou o entendimento de que a competência para julgamento dessas ações é da Justiça Estadual, afastando a União do polo passivo quando a controvérsia não envolve a metodologia de atualização monetária determinada pelo Conselho Gestor do Fundo, o que deve ser aplicado no presente caso. No que toca ao prazo prescricional, igualmente não assiste razão ao recorrente, uma vez que é firme o entendimento acerca de que o termo inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes.
Cediço que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: I) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; II) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A propósito, o entendimento deste Sodalício é no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023).
PARTE RECORREU CONTRA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 01.
O cerne da controvérsia consiste tão somente em analisar o julgamento de extinção do processo, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide. 02.
Cediço que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: ¿I) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; II) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; III) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes¿. 03.
In casu, pelo que se pode dessumir dos autos a demanda envolve discussão de suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e supostos desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de sorte que ao se decidir pela ilegitimidade passiva do banco, a sentença vai de encontro ao que, recentemente, decidiu o STJ no Tema n. 1.150, devendo por isso sofrer a respectiva correção. 04.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo interno oposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Agravo Interno Cível - 0187691-54.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (gn) Portanto, resta patente que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo.
Logo, vê-se que não há equívocos na decisão monocrática aqui vergastada, devendo a sentença singular ser anulada, retornando o processo à Vara de Origem, para o devido processamento e julgamento. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão agravada. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora sj -
15/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19765701
-
24/04/2025 11:26
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CARNEIRO MIRANDA - CPF: *73.***.*38-15 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/04/2025. Documento: 19421652
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19421652
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0266795-22.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19421652
-
10/04/2025 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 17467702
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0266795-22.2024.8.06.0001 DESPACHO Em que pesem os argumentos esposados no recurso interposto, deixo para apreciar o mérito após a prévia manifestação da parte contrária. Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o que preceitua o § 2º, do art. 1.021, do CPC.Empós, voltem-me os autos conclusos.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 17467702
-
06/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17467702
-
26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 11:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16606954
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16606954
-
17/12/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/12/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16606954
-
10/12/2024 14:16
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CARNEIRO MIRANDA - CPF: *73.***.*38-15 (APELANTE) e provido
-
02/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 07/09/2024 19:03